TJTO - 0003874-43.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:14
Baixa Definitiva
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11/07/2025 18:14
Trânsito em Julgado
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30/06/2025 12:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 06:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 16:56
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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09/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003874-43.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: PALMAS SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO 01 LTDAADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)ADVOGADO(A): DYONISIO PINTO CARIELO (OAB MG103723) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISTINÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório, indeferiu a tutela de urgência requerida para imediata reintegração de posse do imóvel, bem como determinou a suspensão do feito em razão da afetação pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0009560-46.2017.827.0000.
O pedido de urgência baseava-se na inadimplência dos compradores a partir da 16ª parcela do contrato de compra e venda de lote urbano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência para reintegração de posse do imóvel; (ii) estabelecer se é possível o levantamento da suspensão processual determinada em razão do IRDR, sem prévio requerimento de distinção na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência para a reintegração de posse demanda demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, requisitos que não restaram configurados no caso concreto. 4.
A rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano, ainda que prevista cláusula resolutiva expressa, exige a prévia constituição em mora do devedor, mediante intimação pessoal conforme o art. 32 da Lei nº 6.766/79 e a Súmula nº 76 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A notificação extrajudicial apresentada foi assinada por terceiro, sem comprovação da qualidade de representante ou vínculo jurídico adequado, afastando a constituição regular em mora. 6.
Quanto ao pedido de prosseguimento do feito, a ausência de requerimento de distinção dirigido ao juízo de origem, como exigido pelo art. 1.037, §§ 9º a 13º do Código de Processo Civil, impede a análise direta pelo Tribunal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 7.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Tocantins impõe o indeferimento do agravo em situações análogas, em especial diante da inexistência de efetiva constituição em mora e da ausência de risco grave ou atual à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano, mesmo havendo cláusula resolutiva expressa, exige a constituição regular em mora do devedor, mediante intimação pessoal, sob pena de necessidade de declaração judicial prévia da resolução contratual. 2.
A ausência de demonstração concreta e atual do perigo de dano, bem como a inadimplência anterior a longo tempo sem fato superveniente agravante, inviabilizam a concessão da tutela de urgência para reintegração de posse. 3.
O levantamento da suspensão processual determinada em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas depende de prévio requerimento de distinção formulado no juízo de origem, sob pena de inadmissibilidade do agravo por supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código Civil, art. 474; Código de Processo Civil, arts. 300, 928 e 1.037, §§ 8º a 13º; Lei nº 6.766/79, art. 32; Decreto-lei nº 745/69, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 76; STJ, REsp nº 1.745.407/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/05/2021; STJ, REsp nº 1.846.109/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/12/2019; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0006359-55.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 09/12/2021; TJMG, Apelação Cível nº 10000210243853001, Rel.
Des.
Mônica Libâno, j. 14/06/2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
05/06/2025 22:16
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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05/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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05/06/2025 09:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 15:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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29/05/2025 15:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 225
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28/04/2025 23:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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28/04/2025 23:24
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 15:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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28/03/2025 15:22
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 15:21
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 15:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/03/2025 15:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/03/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/03/2025 17:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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13/03/2025 17:55
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/03/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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12/03/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 17:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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