TJTO - 0000819-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:45
Baixa Definitiva
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20/06/2025 17:41
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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19/05/2025 08:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000819-84.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: EUCLIDES RIBEIRO ALVESADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
ABRANGÊNCIA DO INCIDENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo originário, uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em razão da afetação da matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
O agravante sustenta que a cobrança de tarifas bancárias não se enquadra no escopo do IRDR, requerendo o levantamento da suspensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a matéria dos autos originários, relativa à cobrança de tarifas bancárias, está abrangida pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, justificando a suspensão do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 foi instaurado para uniformizar a jurisprudência sobre a distribuição do ônus da prova em ações que discutem a existência de empréstimos consignados e a caracterização dos danos morais in re ipsa nos casos de inexistência contratual. 4.
O Tribunal Pleno, ao apreciar questão de ordem, ampliou a abrangência do IRDR para incluir todas as demandas que envolvam contratos bancários que discutam as mesmas controvérsias, independentemente da natureza jurídica do contrato. 5.
No caso concreto, a controvérsia envolve cobranças de tarifas bancárias, as quais decorrem de relação contratual com instituição financeira, estando, portanto, abrangidas pelo IRDR e sujeitas à suspensão determinada pelo Tribunal Pleno. 6.
A suspensão dos processos afetados pelo IRDR visa garantir a isonomia e evitar decisões conflitantes sobre questões similares, devendo ser mantida até o trânsito em julgado do incidente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 abrange todas as demandas relativas a contratos bancários que envolvam as questões jurídicas nele discutidas, independentemente da natureza específica do contrato. 2.
A suspensão dos processos afetados pelo IRDR deve ser mantida até o seu julgamento definitivo, garantindo a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. 3.
Controvérsias sobre tarifas bancárias estão abrangidas pelo IRDR, pois envolvem relação contratual com instituição financeira, sujeitando-se à suspensão determinada no incidente.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 98, § 1º, I, e 926; Constituição Federal (CF), art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Pleno, j. 16.11.2023 Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/05/2025 10:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/05/2025 18:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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14/05/2025 18:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/05/2025 15:52
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/05/2025 14:09
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB12 -> CCI02
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05/05/2025 14:11
Remessa Interna com Vista - CCI02 -> SGB12
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05/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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02/05/2025 20:34
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 186
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21/03/2025 10:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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21/03/2025 10:31
Juntada - Documento - Relatório
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16/03/2025 13:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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30/01/2025 10:15
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/01/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/01/2025 08:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EUCLIDES RIBEIRO ALVES - Guia 5385178 - R$ 48,00
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29/01/2025 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 08:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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