TJTO - 0009444-89.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:14
Protocolizada Petição
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02/09/2025 18:27
Protocolizada Petição
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01/09/2025 14:06
Conclusão para despacho
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30/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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30/08/2025 00:14
Protocolizada Petição
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22/08/2025 20:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0009444-89.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: THALYSON COUTO E SILVAADVOGADO(A): DIANA MILHOMEM SILVA SANTOS (OAB TO008769) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo as partes para especificarem provas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa.
No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer.
No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias.Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 21:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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24/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 0009444-89.2025.8.27.2706/TO (originário: processo nº 50000891020018272706/TO)RELATOR: MILENE DE CARVALHO HENRIQUEEMBARGANTE: THALYSON COUTO E SILVAADVOGADO(A): DIANA MILHOMEM SILVA SANTOS (OAB TO008769)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 07/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
22/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 10:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 07:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: JOSIVONY DA SILVEIRA MOURA (por substituição em 17/06/2025 14:39:46)
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17/06/2025 13:46
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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16/06/2025 13:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0009444-89.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: THALYSON COUTO E SILVAADVOGADO(A): DIANA MILHOMEM SILVA SANTOS (OAB TO008769) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por THALYSON COUTO E SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, JOSÉ PAULO COUTO, JOANA DARQUE DE SOUSA ARAÚJO e ARMARINHO JOSÉ PAULO LTDA. objetivando em sede de pedido liminar a suspensão das medidas constritivas promovidas sobre o imóvei de matrícula nº 42.101 nos autos da ação de execução fiscal nº 5000089-10.2001.8.27.2706/TO.
Com a inicial e sua respectiva emenda juntou documentos anexos no evento 1, INIC1.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a petição inicial e suas respectivas emendas.
Defiro a gratuidade da justiça.
Tratam-se os Embargos de Terceiro de procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem por finalidade a proteção da posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito, tem um bem de que é proprietário ou possuidor, apreendido por ato judicial originário de processo de que não foi parte.
São pressupostos desta ação: a) uma apreensão judicial; b) a condição de senhor ou possuidor do bem; c) a qualidade de terceiro em relação ao feito de que emanou a ordem de apreensão.
Os embargos de terceiro podem ser opostos tanto pelo terceiro possuidor como pelo proprietário, conforme se depreende da redação do art. 674, §1º do CPC, in verbis: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
In casu, com base no conjunto probatório dos autos, entendo que o Embargante preencheu todos os requisitos acima elencados.
O embargante insurge contra o ato de arresto originário dos autos de execução fiscal em apenso, sob o nº 5000089-10.2001.8.27.2706/TO, alegando ser legítimo possuidor do imóvel: Lote nº 03, da Quadra nº 32, situado na Avenida Blumenau, integrante do Loteamento Residencial Itaipu, nesta cidade, com área de 471,75m² (Matrícula 42.101).
No intuito de comprovar sua posse sobre o referido bem, o embargante acostou a seguinte documentação: i) Certidão de Inteiro Teor (evento 1, CERT_INT_TEOR7); ii) Escritura Pública de Compra e Venda lavrada sob o Livro N8, fls. 046 em 01 de novembro de 2011, junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Sapucaia, Comarca de Xinguara/PA ( evento 1, ESCRITURA6).
Denota-se dos documentos acostados à inicial que o embargante adquiriu o imóvel em 01/11/2011, isto é, posteriormente averbação da constriçao na Certidão de Inteiro Teor, que ocorreu em 03/04/2025 - AV.1-M42.101.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 84, pacificou o entendimento de que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro: “é admissível à oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Nesse mesmo sentido, tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL QUE PERTENCEU A UM DOS EXECUTADOS.
BEM QUE HAVIA SIDO OBJETO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES COM OPÇÃO FINAL DE COMPRA.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE O VENDEDOR/EXECUTADO E A TERCEIRA EMBARGANTE QUASE NOVE ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE CONTRA CREDORES OU À EXECUÇÃO.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 84/STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro.
Exegese da Súmula 84/STJ. 2.
Ao terceiro cabe se valer de embargos de terceiro para levar à discussão matéria relativa à penhora de imóvel que teria adquirido, porém, por falta de registro do contrato ou da escritura pública de compra e venda, foi penhorado em ação de execução fiscal movida contra o antigo proprietário. 3. À luz do enunciado da Súmula n. 84/STJ, é irrelevante o fato de não ter havido o registro do contrato de promessa de compra e venda ou da escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) onde o imóvel litigioso está matriculado, notadamente quando ausente qualquer prova da má-fé da parte adquirente (no caso, terceira embargante) e quando há prova insofismável - como no caso concreto - de que o contrato de cessão de direitos e obrigações com opção final de compra foi celebrado pela parte embargante quase nove anos antes de o vendedor ter contra si ajuizada a ação de execução fiscal originária.
Logo, é acertada a sentença que, acolhendo os embargos de terceiro, desconstitui a penhora incidente sobre o imóvel litigioso. 4.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-TO, Apelação Cível, 0030185-28.2018.8.27.2729, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021 17:48:33) (g.n) Destarte, resta suficientemente provada que a posse do embargante sobre o imóvel em apreço ocorreu antes da constrição, motivo pelo qual o deferimento da medida limina é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO: Ex positis, DEFIRO o provimento liminar pleiteado, ao passo que DETERMINO a SUSPENSÃO das medidas constritivas e DECRETO a manutenção da posse do embargante sobre o imóvel Lote nº 03, da Quadra nº 32, situado na Avenida Blumenau, integrante do Loteamento Residencial Itaipu, nesta cidade, com área de 471,75m² (Matrícula 42.101).
Considerando que as circunstancias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, DISPENSO a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do Código de Processo Civil.
CITE-SE o ESTADO DO TOCANTINS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias, a contar da intimação eletrônica (Art. 679 c/c Art. 183, CPC); CITEM-SE ARMARINHO JOSÉ PAULO LTDA, JOSÉ PAULO COUTO e JOANA DARQUE DE SOUSA ARAÚJO para que, no prazo de 15 dias, promovam sua contestação, nos termos do artigo 679 do Código de Processo Civil; INTIME-SE a parte embargante para que tome ciência acerca da presente decisão; e TRANSLADE-SE cópia da presente decisão para os autos da Ação de Execução Fiscal nº. 5000089-10.2001.8.27.2706/TO -
12/06/2025 14:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000089-10.2001.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 18
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12/06/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:06
Decisão - Concessão - Liminar
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09/06/2025 17:00
Conclusão para despacho
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09/06/2025 16:34
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2EFAZ
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09/06/2025 16:33
Realizado cálculo de custas
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09/06/2025 16:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - THALYSON COUTO E SILVA - Guia 5730213 - R$ 1.469,58
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09/06/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - THALYSON COUTO E SILVA - Guia 5730212 - R$ 1.681,61
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09/06/2025 15:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2025 14:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2EFAZ -> COJUN
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06/06/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:43
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/04/2025 13:59
Conclusão para despacho
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28/04/2025 13:57
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 13:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/04/2025 13:46
Redistribuído por sorteio - (TOARA2EFAZJ para TOARA2EFAZJ)
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28/04/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 11:55
Distribuído por dependência - Número: 50000891020018272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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