TJTO - 0002293-94.2024.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOAUG1ECIV
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03/07/2025 16:22
Trânsito em Julgado
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03/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 09:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 06:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002293-94.2024.8.27.2710/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: RITIELY SOUZA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidora em face de fundo de investimento, ante a negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de supostos débitos que alega desconhecer, nos valores de R$ 355,06 e R$ 276,24.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência dos contratos questionados, determinando a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Ambas as partes apelaram: a requerida pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório; a autora, pela majoração da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência de relação jurídica válida entre as partes que justifique a negativação; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais em face da inscrição indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus da prova quanto à existência da relação jurídica que deu origem à dívida pertence à parte ré, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não havendo comprovação da contratação por meio de documentos idôneos, reputa-se indevida a negativação. 4.
As provas produzidas pela requerida, tais como telas sistêmicas e notas fiscais eletrônicas desacompanhadas de assinatura da autora, são insuficientes para comprovar a contratação e a legitimidade do débito. 5.
Ausente prova válida da relação jurídica, configura-se dano moral presumido, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, dispensando-se a demonstração do efetivo abalo à honra. 6.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da sanção e os parâmetros jurisprudenciais deste Tribunal. 7.
Diante da gravidade da negativação indevida e do abalo presumido, mostra-se razoável a majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da empresa requerido desprovido.
Recurso da autora provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, com atualização monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Tese de julgamento: 1. É indevida a negativação do nome do consumidor quando a parte ré, responsável pelo apontamento, não comprova a existência da relação jurídica originária do débito, sendo o ônus probatório seu, à luz do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito caracteriza, por si só, o dano moral, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, nos termos do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, sendo razoável, no caso, a fixação no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de reparação e prevenção de condutas semelhantes.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 373, II; Código Civil, art. 406, §1º; Súmula 362 e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1060574/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.06.2017, DJe 03.08.2017.
STJ, AgInt no AREsp 768.308/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.04.2017, DJe 09.05.2017.
TJTO, Ap 00137813820188270000, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, DJe 19.10.2019.
TJTO, Ap 0004600-47.2017.827.0000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 17.05.2017.
TJTO, Ap 0006096-48.2016.827.0000, Rel.
Des.
Moura Filho, j. 07.06.2017.
TJTO, Ap 0003499-72.2017.827.0000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 03.05.2017.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso da empresa requerida Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - NPL II; e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, para reformar a sentença de primeiro grau, tão somente no sentido de majorar a condenação em danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54/STJ).
Ante o improvimento recursal, majorar os honorários advocatícios em desfavor da empresa requerida, em percentual de 2% sobre o valor atualizado da condenação, consoante art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
05/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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05/06/2025 09:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 15:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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29/05/2025 15:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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28/05/2025 19:06
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 222
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28/04/2025 10:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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28/04/2025 10:51
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 17:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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