TJTO - 0000595-41.2024.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOM1ECIV
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27/06/2025 15:50
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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28/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000595-41.2024.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000595-41.2024.8.27.2714/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: POLIANA BARROS VILA NOVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEOPOLDO DE SOUZA LIMA (OAB TO008602)APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SOBRESTAÇÃO DE PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que cassou sentença proferida durante o período de sobrestamento processual determinado pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5), instaurado para uniformização de controvérsias acerca da existência de contratos de empréstimos consignados.
A parte embargante alega que o seu processo não se insere no escopo do IRDR, pois discute apenas a cobrança em duplicidade de valores de um contrato cuja existência não é contestada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no Acórdão embargado ao aplicar o sobrestamento processual oriundo do IRDR 5 a processo que versa sobre duplicidade de desconto bancário, e não sobre a inexistência do contrato de empréstimo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IRDR 5, instaurado por deliberação unânime do Tribunal Pleno, teve como objeto principal uniformizar o tratamento de ações relativas a contratos bancários, especialmente quanto à existência de empréstimos consignados e temas correlatos, como ônus da prova, danos morais in re ipsa e litigância de má-fé. 4.
Em Questão de Ordem posteriormente julgada, o Tribunal Pleno deliberou pela ampliação do escopo do IRDR 5 para abranger todas as demandas que versem sobre contratos bancários em que estejam presentes os aspectos controvertidos no incidente, ainda que não se trate especificamente de discussão sobre a existência do contrato. 5.
A interpretação sistemática conferida ao artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil permitiu a ampliação do sobrestamento, com fundamento na necessidade de garantir a isonomia decisória e preservar a autoridade dos precedentes vinculantes, conforme previsto no artigo 926 do mesmo diploma. 6.
A alegação de contradição interna no Acórdão não procede, pois a cassação da sentença decorreu da prática de ato processual em desconformidade com o sobrestamento determinado, e não da análise do mérito da demanda, inexistindo qualquer incoerência lógica entre os fundamentos da decisão. 7.
O inconformismo da parte embargante com a extensão normativa do IRDR não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento dos embargos de declaração (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não sendo, portanto, passível de reexame nesta via processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não há contradição em Acórdão que aplica o sobrestamento determinado por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) a processos que discutam relação jurídica bancária, ainda que a controvérsia específica não verse sobre a existência do contrato, quando o escopo do IRDR foi deliberadamente ampliado por interpretação sistemática para fins de uniformização e isonomia decisória. 2.
A cassação de sentença proferida durante a vigência do sobrestamento processual é medida que se impõe, independentemente da análise do mérito da causa, diante da prática de ato processual em desrespeito à suspensão determinada. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou da extensão normativa do IRDR, devendo limitar-se às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926 e 985, I e art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ/TO, IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737, Questão de Ordem julgada em 15.02.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não acolher os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado, por inexistir qualquer vício no julgado, mas apenas inconformismo da Embargante com o resultado prolatado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:25
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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06/05/2025 18:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:49
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/04/2025 17:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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04/04/2025 17:56
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 145
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31/03/2025 17:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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31/03/2025 10:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:55
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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18/03/2025 17:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/03/2025 15:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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13/03/2025 00:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 16:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/02/2025 12:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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21/02/2025 12:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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20/02/2025 19:13
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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20/02/2025 19:13
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 59
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13/01/2025 21:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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13/01/2025 21:06
Juntada - Documento - Relatório
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19/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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