TJTO - 0000459-63.2023.8.27.2719
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.04NFA
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21/07/2025 10:53
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 00:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000459-63.2023.8.27.2719/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000459-63.2023.8.27.2719/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: ANDRESSINHA BESERRA DE CASTRO GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS RODRIGUES DE ABREU (OAB TO010371) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA – TOCANTINS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DE LICENÇA EM PECÚNIA.
DIREITO ADQUIRIDO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ente municipal contra Sentença que reconheceu o direito de servidora pública aposentada ao reenquadramento funcional na Classe “L”, com efeitos a partir de 9 de março de 2019, ao recebimento de adicional por tempo de serviço no percentual de 15% ao completar 15 (quinze) anos de efetivo exercício, e ao pagamento, em pecúnia, de duas licenças-prêmio e uma licença sabática não gozadas, com base nos proventos do mês anterior à aposentadoria.
O ente municipal alega prescrição quinquenal, inexistência de direito à progressão e ao adicional, além da impossibilidade de conversão em pecúnia das licenças.
A Sentença foi favorável à servidora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas; (ii) reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço com base em norma revogada; (iii) apurar a legalidade da progressão funcional da servidora para a Classe “L”; (iv) examinar a possibilidade de conversão em pecúnia de licenças não usufruídas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica a alegada prescrição quinquenal, uma vez que a autora limitou seus pedidos às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, respeitando o disposto no artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, e conforme pacificado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
A servidora comprovou haver completado 15 anos de serviço antes da revogação da Lei Complementar Municipal n. 9, de 2009, fazendo jus ao adicional de 15% previsto no artigo 87 daquela norma.
A revogação posterior pela Lei Municipal n. 922, de 2018, não pode atingir direito já adquirido. 5.
A progressão funcional para a Classe “L” está fundada na ausência de ato administrativo por parte do Município que, mesmo diante do preenchimento dos requisitos legais pela servidora, permaneceu inerte, deixando de instaurar o procedimento avaliativo previsto na legislação.
Tal omissão administrativa não pode prejudicar o servidor, sob pena de se legitimar o arbítrio estatal. 6.
A alegação de ausência de dotação orçamentária carece de prova concreta e não justifica a negativa de direito funcional de natureza alimentar, conforme jurisprudência consolidada sobre a matéria. 7.
A conversão de licenças-prêmio em pecúnia é possível quando comprovado que foram adquiridas sob o regime jurídico então vigente e não usufruídas antes da aposentadoria.
Apenas as licenças-prêmio implementadas antes de 7 de dezembro de 2009 — data da revogação da Lei Municipal n. 211, de 1995, pela Lei Complementar Municipal n. 2, de 2009 — fazem jus à conversão.
Não é exigido requerimento administrativo prévio quando restar evidenciada a impossibilidade de gozo por motivo de aposentadoria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A limitação dos pedidos às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação afasta a alegação de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O direito ao adicional por tempo de serviço é adquirido com o preenchimento dos requisitos legais durante a vigência da norma, não podendo ser suprimido por revogação legislativa posterior. 3.
A omissão da Administração Pública em instaurar processo avaliativo funcional não pode ser oposta como óbice à progressão do servidor que cumpre os requisitos legais, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4. É devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, desde que adquiridas sob regime legal vigente à época e não gozadas por motivo de aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo prévio.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 20.910, de 1932, art. 1º; Lei Complementar Municipal n. 9, de 2009, art. 87; Lei Municipal n. 211, de 1995; Lei Complementar Municipal n. 2, de 2009, art. 197.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA-TO, mantendo a Sentença de procedência prolatada nos Autos da Ação de Cobrança em epígrafe, promovida por ANDRESSINHA BESERRA DE CASTRO GOMES.
Fica a verba honorária majorada em 5%, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/05/2025 18:50
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 64
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21/03/2025 17:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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21/03/2025 17:09
Juntada - Documento - Relatório
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14/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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