TJTO - 0013370-98.2023.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 01:55
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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27/05/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/05/2025 23:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0013370-98.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE: MARIA ETERNA MONTEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO, cujo título fora formado no Mandado de Segurança n. 5000024-38.2008.8.27.0000, proposta por MARIA ETERNA MONTEIRO DA SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Manifestação da parte exequente no evento 7. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
Sem delongas, o feito merece ser extinto em razão da patente ausência de interesse de agir.
Explico: O acórdão judicial assim preconiza: Conforme se extrai do título judicial, o direito da parte exequente ao reajuste de 25%, concedido pela Lei n. 1.855/2007 e revigorado pela Lei n. 2.163/2009, foi devidamente reconhecido no Mandado de Segurança n. 5000024-38.2008.8.27.0000.
Entretanto, em decorrência da entrada em vigor da Lei n. 2.669/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, o título judicial consignou, expressamente, que a aplicação do citado reajuste e seus efeitos financeiros fossem apurados em sede de liquidação.
Desta forma, é forçoso concluir que a condenação judicial se trata tão somente de obrigação de pagar os valores retroativos do período de 21/01/2008 (data da impetração do mandado de segurança) a 19/12/2012 (entrada em vigor da Lei n. 2.669/2012).
Destarte, sabendo que a determinação embutida no dispositivo do acórdão se refere apenas ao pagamento de diferença de reajuste salarial com base nas disposições contidas na Lei n. 2.163/2009, e que o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer não se adequa aos termos do título judicial, por absoluta ausência de condenação/falta de interesse de agir, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Frisa-se que as partes não podem pleitear algo que não foi objeto do acórdão judicial, sob pena de inovação.
De mais a mais, ressalta-se que, o reconhecimento da ausência de interesse agir (art. 17 do CPC) consiste em matéria de ordem pública, suscetível de cognição de ofício pelo juiz, que ora faço.
Nesse sentido, registra-se: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CARÊNCIA DE AÇÃO - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA - EXTINÇÃO DA AÇÃO.
APELO IMPROVIDO.1.
Pretensão não resistida.
Para a obtenção de um documento real, próprio ou comum às partes litigantes, depende-se de uma manifestação ativa do interessado legitimado em solicitar tal documento administrativamente, e, a necessidade do ajuizamento de uma demanda judicial, só nasce depois da negativa, expressa ou tácita, pelo decurso de um lapso de tempo razoável entre o pedido administrativo formulado e a não obtenção do documento.2.
Falta interesse processual.
A ausência de qualquer desses requisitos enseja a decretação da carência da ação, podendo ser decretado de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, uma vez que se refere à questão de ordem pública. 3.
Apelo não provido.
Por outra motivação, de ofício, extingo a ação de exibição de documentos, sem resolução de mérito, ausência de interesse de agir - artigo 485, VI, do CPC.(TJTO , Apelação Cível, 0000817-17.2022.8.27.2734, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 16/08/2023, DJe 17/08/2023 17:54:32) Assim, em face de tudo o que fora exposto, a parte exequente somente possui direito à implementação do aumento remuneratório de 25%, isto é, os efeitos financeiros, até a data de 19/12/2012, quando entrou em vigor o PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, por meio da Lei Estadual nº 2.669/2012.
Nesse sentido, vem decidindo o nosso Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
IMPLEMENTAÇÃO DOS 25% CONFORME A TABELA DE VALOR CONSTANTE NA LEI Nº 1.868/2007.
IMPUGNAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO ESTATAL PARA DELIMITAR O PERÍODO DO DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO AUMENTO REMUNERATÓRIO.
COERÊNCIA.
MARCO INICIAL A PARTIR DA DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO (12/07/2011), ATÉ A DATA DE 19/12/2012, QUANDO ENTROU EM VIGOR O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PCCR, DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE ESTADUAL, POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 2.670/12.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Há que se manter a decisão agravada que reconheceu haver excesso de execução, ao passo que a parte exequente somente possui direito ao reajuste remuneratório ora buscado, decorrente da Lei Estadual nº 1.861/2007 (revigorada pela Lei Estadual nº 2.164/2009), até a data de 19/12/2012, quando entrou em vigor o PCCR do Quadro dos Profissionais da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12, implementação de diferença salarial de 25% que se mostra devida no período de 12/07/2011 (data da admissão da servidora - agravante no serviço público), até a data de 19/12/2012.AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003216-87.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 07/06/2023, juntado aos autos 12/06/2023 17:52:04) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 1.861/07, REVIGORADOS PELA LEI ESTADUAL Nº 2.164/2009. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.1. Na origem, trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposta pelo Agravante objetivando a execução da sentença proferida na ação coletiva nº 5012076-22.2011.827.2729, que reconheceu o direito da parte autora "às diferenças de reajuste e implantação na folha de pagamento dos representados, dos reajustes previstos no artigo 2º, da Lei Estadual nº. 2164/2009, sobre os vencimentos básicos percebidos pela parte demandante, respeitada a prescrição quinquenal".2. A sentença coletiva executada reconheceu o direito dos servidores requerentes ao reajuste previsto na Lei n.º 1.861/07, ocasião em que determinou que o pagamento das diferenças dos reajustes e implantação fossem realizados conforme o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 2.164/2009.3. No entanto, consoante se infere dos autos, a parte autora/exequente somente ingressou no serviço público em data posterior às datas dos reajustes concedidos por meio das Leis Estaduais 1.861/2007, 1.868/2007 e 2.164/2009, pois tomou posse no cargo efetivo de Enfermeiro no mês de julho de 2011.
Ou seja, é a partir dessa data que o exequente possui direito, na medida em que no período anterior sequer fazia parte do Quadro Efetivo de Profissionais da Saúde do Governo Estadual.4. É sabido que em 19 de dezembro de 2012, entrou em vigor o PCCR do Quadro da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12, dispondo acerca de novos padrões vencimentais dos profissionais do referido Quadro, além de, expressamente, através do seu art. 37, revogar os anteriores planos de cargos de carreira.5. No presente caso, tem-se que a parte exequente somente possui direito ao reajuste remuneratório ora buscado, decorrente da Lei Estadual nº 1.861/2007 (revigorada pela Lei Estadual nº 2.164/2009) até a data de 19/12/2012, quando entrou em vigor o PCCR do Quadro dos Profissionais da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12.6. Neste esteio, há que se manter a decisão agravada que reconheceu haver excesso de execução, entendendo ser devido à parte exequente o reajuste remuneratório perseguido somente no período de julho/2011 a dezembro/2012.7. Agravo conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0006230-79.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 30/08/2023, juntado aos autos 12/09/2023 17:46:58) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS 25%.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 1.868/07, REVIGORADOS PELA LEI ESTADUAL Nº 2.164/2009.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DEVIDO.
INÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.1- A Agravante ingressou no serviço público estadual no dia 02/03/2010, não se encontrando no quadro de servidores do Estado do Tocantins quando da data da mudança das tabelas vencimentais, que se deu no final do ano de 2007, o que indica ser inexigível a obrigação ora vindicada de implantação do reajuste remuneratório de 25% (vinte e cinco por cento), segundo a dicção do citado art. 2º da Lei Estadual nº 2.164/09.2- A Agravante somente possui direito ao reajuste remuneratório ora buscado, decorrente da Lei Estadual nº 1.868/2007 (revigorada pela Lei Estadual nº 2.164/2009) até a data de 19/12/2012, quando entrou em vigor o PCCR do Quadro dos Profissionais da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12.3- Provimento negado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005483-32.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 02/08/2023, juntado aos autos 10/08/2023 17:02:41)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, forte na fundamentação alhures, DECLARO de ofício, a ausência de interesse agir da parte exequente, visto que inexiste condenação de obrigação de fazer a ser implementada pelo ente executado, de consequência, INDEFIRO a petição inicial nos termos do artigo 330, inciso III, do CPC.
DECLARO EXTINTA a presente AÇÃO EXECUTIVA, sem resolução do mérito, nos termos dos (artigos 17 e 485, inciso VI do CPC).
Sem honorários sucumbenciais, bem como sem custas processuais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e depois de cumpridas as providências legais, dê-se baixa nos autos.
Gurupi - TO, data certificada pelo sistema. -
22/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/05/2025 17:10
Conclusão para julgamento
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25/02/2025 23:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:17
Despacho - Mero expediente
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24/01/2025 14:47
Conclusão para despacho
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19/11/2024 10:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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13/11/2024 13:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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03/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:49
Despacho - Mero expediente
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10/09/2024 17:38
Conclusão para decisão
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10/06/2024 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:46
Despacho - Mero expediente
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22/02/2024 12:11
Conclusão para despacho
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21/02/2024 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2023 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 15:46
Despacho - Mero expediente
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22/11/2023 17:21
Conclusão para despacho
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22/11/2023 17:20
Processo Corretamente Autuado
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22/11/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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