TJTO - 0004646-85.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 23:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004646-85.2025.8.27.2706/TO AUTOR: EVANDRO RIBEIRO SALESADVOGADO(A): ROSA EVANUZA BARBOSA ALVES DUARTE (OAB TO004995)RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art. 38, da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c REPARAÇÃO por DANOS MATERIAIS E MORAIS, manejada por EVANDRO RIBEIRO SALES, qualificado, em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., também qualificada.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas pelos litigantes.
Ademais, fora realizada audiência de instrução (evento 35).
Narra o autor, em síntese, que teve sua conta e saldo de R$586,17 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos) bloqueados de forma indevida, sem justificativa plausível, fato que lhe teria causado prejuízos financeiros e morais.
Requereu, liminarmente, o desbloqueio da conta e, ao final, indenização por danos morais, materiais (R$450,00, relativos a deslocamento ao Procon) e lucros cessantes (R$18.000,00), alegadamente decorrentes da perda de vendas durante o bloqueio.
Em sede de contestação (evento 31), a requeria alegou preliminar: Da incompetência territorial.
No mérito, refutou os fatos alegados pelo autor e requereu a total improcedência da ação.
O requerido apresentou contestação sustentando, em síntese: a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação comercial; a legitimidade do bloqueio, motivado por suspeita de fraude e constatação de exercício de atividade comercial sem CNPJ ativo; o não atendimento, pelo autor, das solicitações de envio de documentação para desbloqueio, inclusive reiteradas pelo Procon; a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço e a ausência de prova dos danos materiais e dos lucros cessantes alegados.
No que se refere à preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte requerida, entendo que esta não merece prosperar.
Embora o comprovante de residência juntado não esteja em nome do autor, verifica-se que está emitido em nome de sua esposa, a qual possui o mesmo sobrenome, circunstância que, aliada à inexistência de impugnação específica quanto à união do casal, permite inferir a coabitação no endereço indicado.
Ademais, o endereço constante no documento é o mesmo informado na petição inicial e corresponde ao que consta no sistema eproc, corroborando a veracidade da informação.
Vejamos através de captura de tela: Diante disso, afasto a preliminar e passo à análise do mérito.
Vislumbra-se que a decisão inicial (evento 6) indeferiu a tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente por não haver prova inequívoca do direito invocado e por ter transcorrido mais de três meses entre o bloqueio e o ajuizamento da demanda, afastando o periculum in mora.
Passo a analise do caso.
Os pedidos do autor devem ser JULGADOS IMPROCEDENTES.
Com efeito, as alegações autorais não se comprovaram ao longo do processo, posto que as provas anexadas a inicial, bem como no decorrer da demanda, não possuem condão suficiente capaz de firmar o convencimento deste magistrado. É incontroverso que houve o bloqueio da conta do autor em 07/11/2024, bem como que a presente ação foi ajuizada em 17/02/2025.
Também não se discute que a medida foi motivada, segundo o requerido, por relato de infração e irregularidade cadastral, com solicitação de documentação comprobatória da atividade do autor, que não foi atendida.
Compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ainda que se aplique a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tal inversão não dispensa a comprovação mínima dos fatos alegados.
No caso em análise, o requerido evidenciou que foi verificado que em razão de relato de infração, por medida de segurança, foi realizado bloqueio do crédito para análise e veracidade das transações, uma vez que o banco demandado constatou que o titular da conta exerce atividade comercial e não possui CNPJ ativo, sem cadastro da categoria principal.
De modo, que quando ocorreu o bloqueio foi solicitado à parte autora o envio de documentos para esclarecer a atividade comercial, pedido este reiterado em sede de Procon.
Por outro lado, a parte autora não apresentou prova de que tenha cumprido as exigências para desbloqueio, tampouco elementos que evidenciem que o bloqueio tenha sido desprovido de justa causa.
Não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre ter enviado, parcial ou integralmente, a documentação solicitada pela demandada, de modo a permitir a análise e liberação dos valores.
Ademais, não foram apresentados comprovantes de prejuízos efetivos, seja sob a forma de dano material (gastos de deslocamento), seja de lucros cessantes.
Quanto aos R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) alegados, não há recibos ou notas que demonstrem a despesa.
Quanto aos R$18.000,00 (dezoito mil reais) de lucros cessantes, não há qualquer lastro documental que indique o faturamento médio do autor ou a efetiva perda de receita, sendo inviável reconhecer tais valores com base apenas em alegações genéricas, pois, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, lucros cessantes não se presumem, devendo ser comprovados por elementos concretos.
No presente caso, não há prova de abuso ou excesso na conduta da requerida, mas sim a adoção de procedimento previsto contratualmente e com respaldo normativo, que impõem às instituições de pagamento o dever de adotar medidas de prevenção e combate a fraudes.
Assim, verifica-se que a pretensão autoral carece de lastro probatório mínimo, sendo impossível reconhecer o direito pleiteado com base apenas em alegações.
A ausência de provas aptas a demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo causal conduz, de forma necessária, à improcedência dos pedidos.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES o pedido do autor, pelos motivos supracitados.
Sem custas e honorários nessa fase.
Art. 55, da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se o processo com as devidas baixas.
Cumpra-se. -
18/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/08/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 16:49
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 21:21
Protocolizada Petição
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03/07/2025 16:18
Publicação de Ata
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03/07/2025 16:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 03/07/2025 16:00. Refer. Evento 23
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03/07/2025 14:58
Protocolizada Petição
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17/06/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 16:57
Protocolizada Petição
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10/06/2025 13:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 25
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 16:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/06/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:08
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 03/07/2025 16:00. Refer. Evento 10
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03/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004646-85.2025.8.27.2706/TO AUTOR: EVANDRO RIBEIRO SALESADVOGADO(A): ROSA EVANUZA BARBOSA ALVES DUARTE (OAB TO004995) DESPACHO/DECISÃO Considerando a veracidade da certidão acostada nos autos, Redesigno nova data para audiência, a ser realizada de modo presencial.
Determino a Escrivania que paute nova data de acordo com a pauta da serventia.
A parte demandada poderá ofertar contestação a qualquer tempo até a audiência designada.
Procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (intimações) com advertências de praxe. Caso as partes não possam comparecer de forma presencial, deverão requerer a forma telepresencial e o link via sistema SIVAT de acesso à sala de videoconferência, com antecedência mínima de até 24h (vinte e quatro horas) anteriores à data da audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:38
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 15:45
Conclusão para despacho
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29/05/2025 15:45
Lavrada Certidão
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16/05/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 14:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/05/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:14
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 17/06/2025 16:30
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24/04/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 16:46
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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17/02/2025 17:54
Conclusão para despacho
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17/02/2025 17:53
Processo Corretamente Autuado
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17/02/2025 17:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/02/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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