TJTO - 0042581-27.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL5CIV
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24/06/2025 16:14
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0042581-27.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042581-27.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ZORAIDE ALVES BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, diante da ausência de prova mínima da alegada negativação do nome da autora e do não atendimento à ordem judicial para complementação da peça inaugural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há questões em discussão consiste em estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da ordem de emenda da inicial, está em conformidade com o art. 321, parágrafo único, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a correção ou complementação da petição inicial quando verificar defeitos ou omissões que comprometam o prosseguimento do feito. 4.
A autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, especialmente para comprovar a negativação alegada, mas permaneceu inerte, reiterando documentos já tidos como insuficientes. 5.
O descumprimento de ordem judicial configura violação ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), justificando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem exame do mérito. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, ante a inércia do autor em cumprir determinação de emenda à inicial, é cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito. 7.
O princípio da primazia da resolução do mérito não dispensa o cumprimento dos requisitos mínimos exigidos para a admissibilidade da ação. 8. Ademais, o documento extraído de plataforma de renegociação “Serasa Limpa Nome” não equivale à comprovação de inscrição em cadastros restritivos de crédito, tratando-se de uma plataforma de renegociação de dívidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de ordem judicial para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. 2. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta o dever da parte de atender às exigências processuais básicas para viabilizar o regular desenvolvimento da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 6º; 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021; STJ - AgInt no AREsp: 2171974 MA 2022/0222321-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024; TJTO , Apelação Cível, 0032883-94.2024.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/03/2025; TJTO , Agravo de Instrumento, 0008112-76.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 30/08/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença inalterada, pelos fundamentos acima delineados.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais tendo em vista que não foram fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:04
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:16
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 67
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24/04/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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24/04/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
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10/01/2025 12:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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