TJTO - 0037541-64.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:28
Baixa Definitiva
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18/06/2025 14:27
Trânsito em Julgado
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17/06/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0037541-64.2024.8.27.2729/TO EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BOSQUE DOS JATOBASADVOGADO(A): SUELY FERREIRA CUNHA (OAB TO013060)ADVOGADO(A): RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593)ADVOGADO(A): VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora, instada a cumprir ato de sua incumbência, não se manifestou até o presente momento, estando os autos paralisados há mais de trinta dias.
Dispõe o artigo 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao artigo 51 da Lei n. 9.099/95, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: Art. 51 (...) - § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Dessa forma, em face da desídia demonstrada nos autos, a extinção é medida que se impõe. À vista do posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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30/05/2025 18:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/03/2025 16:30
Conclusão para despacho
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05/03/2025 16:30
Lavrada Certidão
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28/01/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 15:36
Despacho - Mero expediente
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06/11/2024 16:32
Conclusão para despacho
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04/11/2024 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2024 13:53
Protocolizada Petição
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26/10/2024 03:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:54
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/09/2024 15:39
Conclusão para despacho
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10/09/2024 15:37
Processo Corretamente Autuado
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10/09/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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