TJTO - 0004438-47.2021.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:48
Conclusão para despacho
-
03/07/2025 16:48
Trânsito em Julgado
-
03/07/2025 15:29
Protocolizada Petição
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03/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 145 e 146
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30/06/2025 17:41
Juntada - Guia Gerada - Apelação - FELIPE ROSSATO - Guia 5743969 - R$ 2.500,00
-
20/06/2025 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146
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06/06/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0004438-47.2021.8.27.2737/TO AUTOR: FELIPE ROSSATOADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)RÉU: ROMEU TONELLOTTOADVOGADO(A): JAIR FERNANDES DE BARROS (OAB RS041677) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FELIPE ROSSATO (evento 138) em face da sentença proferida no evento 134, que homologou o pedido de desistência da ação e, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte embargada ficou inerte, evento 139. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de decisões contraditórias, obscuras, à obtenção de manifestação do julgador sobre alguma questão ignorada ou correção de erro material.
Deste modo, não encerra, em princípio, nenhuma pretensão modificativa, sendo possível a alteração do julgado somente quando da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O Embargante sustenta a existência de contradição ao impor-lhe o pagamento de honorários sucumbenciais na sentença que homologou o pedido de desistência.
No caso em tela, fica claro que o requerente demonstrou não possuir interesse na continuidade da demanda, tendo pugnado, expressamente no evento 127 a desistência da ação.
Desse modo, cabe observar os termos do artigo 90, caput, do CPC, o qual trata acerca do ônus sucumbencial em casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, a saber: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” [Grifei] Com isso, evidenciado que o requerente desistiu da ação, deve assim suportar o encargo das custas processuais e honorários advocatícios.
Vejamos o entendimento do TJTO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR QUEM DESISTIU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Da análise dos autos, constata-se que o juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com homologação do pedido de desistência formulado pelo banco exequente; sendo pertinente a condenação do ora apelante no ônus sucumbencial.2. À luz do caput do art. 90 do CPC, a responsabilidade pelo pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, na hipótese de extinção do processo por decisão homologatória de desistência, cabe à parte que praticou o ato que levou à extinção do feito.3.
Recurso conhecido e improvido.4.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 5040177-98.2013.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 10/04/2024 17:53:47) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
DESISTÊNCIA PELO ENTE EXPROPRIANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR PARTE DO MUNICÍPIO.
UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO CPC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A desistência da ação expropriatória pelo poder público, importa na fixação de honorários advocatícios, com fundamento nas regras contidas no Código de Processo Civil, não se aplicando as disposições contidas no Decreto-lei 3.365/1941. 2.
Conforme entendimento firmado pelo col.
STJ no julgamento do Tema nº 1076, somente se justifica o arbitramento por equidade nas hipóteses especificamente previstas no art. 85, § 8º do CPC, quais sejam: nas causas em que inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou ainda quando o valor atribuído à causa for muito baixo.3 - Recurso conhecido e provido.(TJTO , Apelação Cível, 0019613-18.2015.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 15:58:57) Assim, a sentença embargada foi devidamente fundamentada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO permanecendo inalterada a sentença proferida no evento 134.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
05/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/04/2025 08:45
Conclusão para julgamento
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01/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 136
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28/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 139
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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10/03/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/03/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 135 e 136
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26/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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19/02/2025 13:00
Conclusão para julgamento
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30/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 130
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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27/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 10:18
Despacho - Mero expediente
-
15/10/2024 15:18
Conclusão para despacho
-
14/10/2024 22:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
-
24/09/2024 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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10/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 11:55
Decisão - Outras Decisões
-
25/06/2024 12:48
Conclusão para despacho
-
25/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:45
Despacho - Mero expediente
-
11/04/2024 16:13
Conclusão para despacho
-
11/04/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
-
11/04/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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11/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:49
Despacho - Mero expediente
-
26/01/2024 21:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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26/01/2024 16:38
Conclusão para despacho
-
26/01/2024 16:38
Lavrada Certidão
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18/01/2024 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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18/12/2023 21:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
18/12/2023 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
14/12/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 14:14
Lavrada Certidão
-
14/12/2023 08:45
Protocolizada Petição
-
13/12/2023 14:42
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
28/09/2023 17:54
Conclusão para julgamento
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28/09/2023 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
28/09/2023 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
27/09/2023 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
27/09/2023 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
18/09/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 17:40
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
14/09/2023 17:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
11/07/2023 17:11
Protocolizada Petição
-
26/06/2023 15:01
Protocolizada Petição
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03/05/2023 17:40
Protocolizada Petição
-
26/04/2023 10:33
Protocolizada Petição
-
28/02/2023 08:49
Conclusão para despacho
-
27/02/2023 22:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
27/02/2023 20:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
16/02/2023 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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06/02/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 11:54
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
23/01/2023 10:35
Protocolizada Petição
-
08/08/2022 17:30
Conclusão para despacho
-
08/08/2022 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
08/08/2022 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
18/07/2022 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
08/07/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 16:02
Despacho - Mero expediente
-
12/04/2022 13:47
Conclusão para despacho
-
12/04/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
21/03/2022 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
21/03/2022 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
09/03/2022 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
24/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60, 62 e 63
-
24/02/2022 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
14/02/2022 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
14/02/2022 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
14/02/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 11:30
Despacho - Mero expediente
-
12/02/2022 09:35
Conclusão para despacho
-
11/02/2022 20:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
17/01/2022 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
17/01/2022 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
13/01/2022 14:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
-
12/01/2022 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
-
10/01/2022 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
10/01/2022 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
09/01/2022 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 15:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
06/01/2022 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
06/01/2022 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
27/12/2021 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
26/12/2021 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
-
18/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/12/2021 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2021 17:39
Despacho - Mero expediente
-
23/11/2021 19:40
Protocolizada Petição
-
13/09/2021 17:09
Protocolizada Petição
-
18/08/2021 14:10
Conclusão para despacho
-
17/08/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
16/08/2021 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/08/2021 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/07/2021 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/07/2021 12:16
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2021 08:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2021
-
09/07/2021 16:40
Protocolizada Petição
-
02/07/2021 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
02/07/2021 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/07/2021 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 14
-
01/07/2021 19:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/07/2021 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/06/2021 13:48
Juntada - Informações
-
23/06/2021 15:49
Lavrada Certidão
-
23/06/2021 14:21
Lavrada Certidão
-
21/06/2021 17:22
Juntada - Informações
-
21/06/2021 16:12
Expedido Edital - citação
-
21/06/2021 16:12
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
21/06/2021 16:09
Juntada - Informações
-
21/06/2021 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 14:05
Juntada - Informações
-
21/06/2021 13:20
Expedido Ofício
-
21/06/2021 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 16:39
Despacho - Mero expediente
-
17/06/2021 17:59
Conclusão para despacho
-
17/06/2021 16:14
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
-
17/06/2021 16:14
Lavrada Certidão
-
17/06/2021 15:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/06/2021 15:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
-
17/06/2021 15:19
Processo Corretamente Autuado
-
17/06/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/09/2024 18:06