TJTO - 0021387-68.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129
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18/07/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0021387-68.2024.8.27.2729/TO AUTOR: PIETRA FERREIRA XAVIER MENDES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): MILENA CHARIFE DE ARAÚJO ALVES (OAB GO058178)ADVOGADO(A): DONATILA BERTOLA RODRIGUES REGO (OAB TO000789)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MISLENE FERREIRA XAVIER DE MELO (Pais)ADVOGADO(A): MILENA CHARIFE DE ARAÚJO ALVES (OAB GO058178)ADVOGADO(A): DONATILA BERTOLA RODRIGUES REGO (OAB TO000789) ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Proceder a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento 126. -
17/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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17/07/2025 07:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 115 e 116
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15/07/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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20/06/2025 03:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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03/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117
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02/06/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0021387-68.2024.8.27.2729/TO AUTOR: PIETRA FERREIRA XAVIER MENDES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): MILENA CHARIFE DE ARAÚJO ALVES (OAB GO058178)ADVOGADO(A): DONATILA BERTOLA RODRIGUES REGO (OAB TO000789)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MISLENE FERREIRA XAVIER DE MELO (Pais)ADVOGADO(A): MILENA CHARIFE DE ARAÚJO ALVES (OAB GO058178)ADVOGADO(A): DONATILA BERTOLA RODRIGUES REGO (OAB TO000789)RÉU: VITOR PEREIRA MENDESADVOGADO(A): RONALDO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO004782) SENTENÇA Vistos os autos. I – RELATÓRIO: P.
F.
X.
M., brasileira, menor, neste ato representada por sua genitora, MISLENE FERREIRA XAVIER DE MELO, qualificadas na inicial, por sua advogada, propôs AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, em face de VITOR PEREIRA MENDES.
Narra a petição inicial (evento 01) que, em 11/02/2022, nos autos do processo nº 0035281-53.2020.8.27.2729/TO, foi homologado acordo no qual o Requerido se comprometeu a pagar à Autora, a título de pensão alimentícia, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, além de ressarcir 50% (cinquenta por cento) dos gastos com educação e saúde, previamente estabelecidos.
Alega a Autora que, desde a fixação, suas necessidades aumentaram, notadamente em razão de seu crescimento e desenvolvimento, e que houve significativa melhora na condição financeira do Requerido, que atualmente perceberia uma remuneração média de R$17.000,00 (dezessete mil reais) como engenheiro civil e microempreendedor individual (CNPJ 44.***.***/0001-68).
Diante disso, a Autora formulou pedido liminar e definitivo para majorar a pensão alimentícia para o patamar de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do alimentante.
Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça.
Juntou documentos com a inicial.
Decisão liminar proferida no evento 5 deferiu parcialmente a tutela de urgência, majorando a obrigação alimentar para o valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, incidindo sobre o 13º salário e adicional de férias.
O Requerido foi citado e intimado no evento 13, conforme certidão de mandado cumprido.
A audiência de conciliação, realizada em 21/06/2024, restou inexitosa, conforme termo juntado no evento 20.
O Requerido apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar no evento 24, e, tempestivamente, contestação no evento 28.
Em sua defesa, VITOR PEREIRA MENDES alegou que o contrato que lhe garantia a renda de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) possuía prazo de 06 (seis) meses, iniciando em 16 de fevereiro de 2024 e encerrando em 16 de agosto de 2024. Não apresentou preliminares.
No mérito, sustentou a impossibilidade de arcar com o valor majorado e ofertou o pagamento de 01 (um) salário mínimo a título de alimentos.
A Autora apresentou réplica à contestação e impugnação ao pedido de reconsideração no evento 33, reiterando os argumentos da inicial, contestando a alegação de desemprego iminente e a renda líquida informada pelo Requerido, e juntando documentos que indicariam a capacidade financeira deste.
Decisão proferida no evento 35 indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo Requerido, mantendo a decisão liminar.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 26/02/2025 (evento 102), o Requerido desistiu da oitiva de suas testemunhas.
As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais.
A Autora apresentou alegações finais por memoriais no evento 108, reiterando os pedidos da inicial.
O Requerido apresentou alegações finais por memoriais no evento 109, pugnando pela fixação da obrigação alimentar no valor de 01 (um) salário mínimo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer juntado no evento 112, opinou pela parcial procedência do pedido, sugerindo a majoração dos alimentos para o valor de 1,5 (um e meio) salários-mínimos.
Ressaltou que, embora o Requerido tenha demonstrado a natureza temporária de um dos contratos, não afastou a possibilidade de possuir outras fontes de renda e que as necessidades da menor são presumidas e crescentes. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Revisional de Alimentos em que a parte Autora busca a majoração da pensão alimentícia anteriormente fixada, sob o argumento de aumento de suas necessidades e melhora na capacidade financeira do alimentante.
O Requerido, por sua vez, contesta a possibilidade de arcar com o valor pleiteado, alegando a transitoriedade de sua principal fonte de renda e oferecendo valor inferior.
Como é cediço a estipulação dos alimentos traz intrínseca a cláusula rebus sic stantibus em decorrência da natureza continuativa da obrigação que tem como pressuposto a necessidade que a determina e a condição de possibilidade.
O art. 1.694, § 1º do Código Civil prescreve: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
E o art. 1.699 reza: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo. ” Deve-se verificar se na hipótese dos autos houve alteração no binômio alimentar após a fixação. É o que passaremos a analisar. Das necessidades da alimentanda: As necessidades vitais da alimentanda são inquestionáveis, vez que novas despesas vão surgindo de acordo com o crescimento dela, seja com alimentação, educação e saúde. A Autora, atualmente com 04 (quatro) anos de idade, teve a pensão alimentícia originária fixada em 11/02/2022, quando contava com aproximadamente 01 (um) ano de idade. É incontroverso e presumível que, com o avançar da idade, as despesas de uma criança aumentam significativamente.
As necessidades básicas, como alimentação, vestuário, saúde e, especialmente, educação, tornam-se mais complexas e onerosas.
A transição da primeira infância para a idade pré-escolar implica em novos gastos com material escolar, atividades extracurriculares, vestuário adequado ao crescimento, entre outros. Importante destacar, também, que o Código Civil classifica os alimentos, quanto à natureza, em duas categorias: naturais e civis, a depender da finalidade. Segundo CHAVES e ROSENVALD, na obra Curso de Direito Civil – Direito das Famílias -, 4ª ed., Editora JusPodivm, enquanto os alimentos naturais visam assegurar ao alimentando o necessário para atender as necessidades vitais, os alimentos civis, também chamados côngruos, se “destinam à manutenção do credor em todos os seus aspectos vitais e sociais.
Ou seja, implicam na manutenção não somente das pessoas, mas, igualmente, do seu status social. ” (p. 831)(grifei).
Neste sentido destaco os acórdãos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - AUMENTO DAS NECESSIDADES DO MENOR E DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE -- O VALOR FIXADO DEVE SER COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS .
APELO parcialmente PROVIDO.
A ação revisional de alimentos tem por requisito a alteração da necessidade do alimentado e da fortuna do alimentante. 2.
Possível é a revisão de pensão alimentícia, quando com o crescimento do alimentando, há um aumento natural nas suas despesas, observado, também, melhora na situação financeira do pai. (AC 4046100 PR 0404610-0 Relator: Rafael Augusto Cassetari 12° Câmara Cível). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE ALIMENTOS - AUMENTO DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO MENOR - FATO COMPROVADO - CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA - JUÍZO DE RAZOABILIDADE - LIGEIRA MAJORAÇÃO DO VALOR - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de ação revisional de alimentos ajuizada pelo alimentando, imprescindível que haja alteração no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, seja pela prova da melhora na situação financeira do alimentante, seja pela majoração das necessidades do alimentado, sendo deste o ônus da prova. 2.
Demonstrado, no caso concreto, o aumento das despesas do alimentando e, diante da inexistência de prova da capacidade contributiva do alimentante, mostra-se razoável a ligeira majoração do valor determinado na sentença, de 25% para 35% sobre o salário mínimo. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10319120018456001 Itabirito, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021) (grifos) Verifica-se, do exposto, alteração nas necessidades da alimentanda que há época do acordo contava com 01 (um) ano de idade e gastos inferiores aos que têm hoje, as despesas vitais- educação, saúde, alimentação e vestuário- aumentaram e a verba alimentar não tem sido suficiente para arcar com todas as necessidades da requerente, bem como de possibilitá-la padrão de vida.
No caso dos autos, a Autora demonstrou, ainda, a necessidade de acompanhamento com profissional fonoaudiólogo, conforme proposta de prestação de serviços juntada no evento 33 (ANEXO2), o que corrobora o aumento de suas despesas específicas com saúde e desenvolvimento. Deve-se, agora, analisar diante do disposto no § 1º do art. 1.694 e art. 1.699 do Código Civil se o alimentante pode suportar a majoração da verba alimentar. Da possibilidade do alimentante: A controvérsia principal reside na capacidade financeira do Requerido.
A Autora alega que o Requerido, engenheiro civil e microempreendedor individual (CNPJ 44.***.***/0001-68, aufere renda mensal média de R$ 17.000,00.
Para comprovar, juntou notas fiscais de prestação de serviços e contracheques no evento 1.
O Requerido, em sua contestação (evento 28), argumentou que o contrato que lhe proporcionava a renda de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) possuía prazo de 06 (seis) meses. Juntou o referido contrato e a Carteira de Trabalho Digital (evento 24) que demonstrava vínculo empregatício anterior com a empresa R07 Arinos SPE LTDA, encerrado em 17/01/2024, com remuneração inicial de R$ 7.840,00.
Ofertou a fixação dos alimentos no patamar de 1 (um) salário mínimo, conforme evento 24, e também em suas alegações finais (evento 109). Assim, depreende-se que o requerido possui condições de ajudar a prover a mantença da filha.
Como destaca CHAVES e ROSENVALD, in Curso de Direito Civil Direito das Famílias, 4ª ed., p. 758, Ed.
JusPodivm, “a fixação dos alimentos deve obediência a uma perspectiva solidária (CF, art. 3°), norteada pela cooperação, pela isonomia e pela justiça social – como modo de consubstanciar a imprescindível dignidade humana (CF, ART. 1°, III).” No caso vertente, o alimentante tem condições financeiras de possibilitar uma vida mais digna a filha; já que aos pais, no exercício do poder familiar, cabe o dever de sustento, educação e guarda dos filhos menores, só cessando esse dever quando eles não mais necessitem de tal assistência. Vê-se, portanto, que o alimentante tem condições materiais de suportar majoração da verba alimentar, sem comprometer a sua mantença e da família. No caso dos autos, considerando o aumento das necessidades da Autora, que agora conta com 04 anos e demanda maiores cuidados com educação e saúde, e a capacidade financeira do Requerido, que, mesmo com a alegação de transitoriedade de um contrato, demonstrou auferir rendimentos significativamente superiores aos da época da fixação original, impõe-se a majoração da verba alimentar.
O Ministério Público, em seu parecer (evento 112), ponderou que, tendo em vista que o requerido ofertou alimentos no valor de 01 salário-mínimo (EVENTO 109), tal fator leva à segura conclusão que os alimentos outrora acordados em 60% do salário-mínimo devem ser majorados.
Pugnou pela fixação dos alimentos em 1,5 (um e meio) salário-mínimo. Assim, levando-se em consideração a comprovada mudança nas necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante, capazes de suportar encargo maior, entendo que a fixação em 1,5 (um e meio) salários mínimos, acrescido de 50% (cinquenta por cento) das despesas com saúde e educação devidamente comprovadas, mostra-se mais adequada e proporcional à realidade dos autos, atendendo ao binômio necessidade/possibilidade e ao parecer ministerial. III – DISPOSITIVO: POSTO ISTO, em consonância com o parecer ministerial do ev. 112, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e MAJORO a obrigação alimentar para 1,5 (um e meio) salários mínimos, acrescido de 50% (cinquenta por cento) das despesas com saúde e educação devidamente comprovadas, a serem pagos pelo Requerido em favor da Autora, mantendo-se a mesma forma de pagamento anteriormente estabelecida.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo requerido. Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, no caso, a soma de doze prestações mensais; do que ora fica suspensa a exigibilidade do pagamento e do recolhimento das custas (art. 98, §5º, do CPC), eis que lhe concedo os benefícios da gratuidade da justiça. PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, procedam as baixas necessárias. Palmas, data certificada no sistema. -
30/05/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 17:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/05/2025 13:48
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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26/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 19:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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25/03/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104, 105 e 106
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26/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:55
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 16:27
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - Local 3ª Vara de Familia - 25/02/2025 16:00. Refer. Evento 89
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25/02/2025 15:42
Lavrada Certidão
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25/02/2025 12:01
Conclusão para despacho
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25/02/2025 10:55
Protocolizada Petição
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28/01/2025 22:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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28/01/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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09/01/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93 e 94
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12/12/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/12/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/12/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/12/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/12/2024 14:44
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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11/12/2024 14:43
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - Local 3ª Vara de Familia - 25/02/2025 16:00
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03/12/2024 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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28/11/2024 13:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00163643420248272700/TJTO
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26/11/2024 18:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL3FAM
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25/11/2024 10:47
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - Local 3ª Vara de Familia - 21/11/2024 16:30. Refer. Evento 45
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22/11/2024 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/11/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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22/11/2024 14:11
Protocolizada Petição
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22/11/2024 14:11
Protocolizada Petição
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22/11/2024 14:11
Protocolizada Petição
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22/11/2024 14:01
Protocolizada Petição
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22/11/2024 13:17
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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22/11/2024 07:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 07:53
Despacho - Mero expediente
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 63
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21/11/2024 18:17
Conclusão para despacho
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21/11/2024 17:46
Protocolizada Petição
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20/11/2024 18:22
Juntada - Certidão
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20/11/2024 16:39
Juntada - Certidão
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19/11/2024 16:33
Remessa para o CEJUSC - TOPAL3FAM -> TOPALCEJUSC
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19/11/2024 14:11
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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19/11/2024 14:11
Lavrada Certidão
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13/11/2024 15:10
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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12/11/2024 08:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/11/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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11/11/2024 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/11/2024 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/11/2024 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/11/2024 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/11/2024 13:38
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 12:28
Conclusão para despacho
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01/11/2024 07:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/11/2024 07:33
Protocolizada Petição
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31/10/2024 16:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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26/10/2024 03:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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17/10/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/10/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/10/2024 16:38
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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15/10/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/10/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/10/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/10/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/10/2024 16:38
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - Local 3ª Vara de Familia - 21/11/2024 16:30
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25/09/2024 13:52
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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25/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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24/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 38 Número: 00163643420248272700/TJTO
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24/09/2024 17:06
Protocolizada Petição
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16/09/2024 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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23/08/2024 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2024 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2024 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2024 16:08
Decisão - Outras Decisões
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09/08/2024 13:15
Conclusão para decisão
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09/08/2024 09:32
Protocolizada Petição
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08/08/2024 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2024 17:10
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00113220420248272700/TJTO
-
10/07/2024 17:29
Despacho - Mero expediente
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
08/07/2024 11:45
Protocolizada Petição
-
28/06/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 09:33
Despacho - Mero expediente
-
27/06/2024 10:51
Conclusão para despacho
-
26/06/2024 15:17
Protocolizada Petição
-
26/06/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00113220420248272700/TJTO
-
25/06/2024 13:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
21/06/2024 15:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL3FAM
-
21/06/2024 15:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 21/06/2024 15:00. Refer. Evento 6
-
20/06/2024 17:02
Protocolizada Petição
-
20/06/2024 16:14
Juntada - Certidão
-
18/06/2024 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
13/06/2024 17:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAM -> TOPALCEJUSC
-
06/06/2024 14:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
06/06/2024 13:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
05/06/2024 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
05/06/2024 17:44
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
05/06/2024 17:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
05/06/2024 17:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOPEDCEMAN
-
05/06/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 17:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 21/06/2024 15:00
-
05/06/2024 17:19
Decisão - Concessão em parte - Liminar
-
29/05/2024 12:41
Conclusão para despacho
-
29/05/2024 12:41
Processo Corretamente Autuado
-
28/05/2024 17:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PIETRA FERREIRA XAVIER MENDES - Guia 5480763 - R$ 1.101,10
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28/05/2024 17:11
Distribuído por dependência - Número: 00352815320208272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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