TJTO - 0010209-60.2025.8.27.2706
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 12:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 12:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 12:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 12:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 10:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 10:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 10:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 10:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010209-60.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MANOEL DIVINO DE SOUSA PINTOADVOGADO(A): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182) SENTENÇA Vistos, etc.
Insta ressaltar que o pedido de desistência formulado pela parte autora MANOEL DIVINO DE SOUSA PINTO (evento 15), enseja extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil), pondo, assim, fim à lide instaurada e o encerramento da prestação jurisdicional.
Da análise dos autos, não vislumbro nenhum óbice ao pedido de desistência, razão pela qual, de mister sua homologação.
DISPOSITIVO Diante do exposto e o mais que consta dos autos, HOMOLOGO por sentença, o pedido de desistência do Autor.
Em consequência, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Recolha-se, de imediato, eventual mandado de busca e apreensão expedido, sem o cumprimento.
Exclua-se eventual anotação da presente ação do sistema RENAJUD.
Sem condenação em custas processuais.
Sem condenação em honorários.
O pedido de desistência é incompatível com o direito de recurso, analogia ao artigo 1000 do CPC, nesse sentido, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, fins arquivamento do feito, independentemente do trânsito em julgado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Arquivem-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
02/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 14:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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02/07/2025 13:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/06/2025 14:46
Conclusão para despacho
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11/06/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1ECIVJ para TOXAM1ECIVJ)
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09/06/2025 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010209-60.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MANOEL DIVINO DE SOUSA PINTOADVOGADO(A): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO movida por MANOEL DIVINO DE SOUSA PINTO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
De acordo com o que consta na inicial, o autor reside no Povoado de Jacilândia, Município de Araguanã, distrito judiciário da Comarca de Xambioá-TO.
O comprovante de endereço apresentado no evento 1, apesar de datado do ano de 2022 também aponta o endereço do autor como sendo o descrito acima.
De acordo com artigo 51, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único.
Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. Ao que se nota, a comarca de Araguaína não está inserida nos locais acima descritos.
Ademais, de acordo com artigo 63, § 5º, CPC: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Posto isto, DECLARO a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do presente processo ao juízo cível da Comarca de Xambioá-TO (foro do domicílio do autor).
Intimem-se.
Araguaína, 24 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
26/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 02:01
Decisão - Declaração - Incompetência
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09/05/2025 17:20
Conclusão para decisão
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09/05/2025 17:20
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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09/05/2025 17:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MANOEL DIVINO DE SOUSA PINTO - Guia 5708963 - R$ 913,68
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09/05/2025 17:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MANOEL DIVINO DE SOUSA PINTO - Guia 5708962 - R$ 919,12
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09/05/2025 14:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2025 13:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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09/05/2025 13:11
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA1ECIVJ)
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08/05/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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