TJTO - 0000558-51.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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16/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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25/06/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/06/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/06/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/05/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000558-51.2024.8.27.2734/TO AUTOR: DOMINGAS PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475)ADVOGADO(A): THALITA LAURA QUEIROZ (OAB GO046671) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Aposentadoria por Idade de trabalhador rural manejada por DOMINGAS PEREIRA DA SILVA contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, alegando, em síntese, que conta atualmente com mais de 55 anos de idade e que durante toda a vida exerceu atividades de rurícola e dedicava-se exclusivamente a atividades rurais e que já há muito tempo implementou o requisito etário exigido pela lei para a concessão do benefício pleiteado.
Em conclusão da narrativa, roga pela concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade como trabalhadora rural, no importe de um salário mínimo, acrescido de correção monetária correspondente e juros de mora. A Autarquia requerida foi devidamente citada e apresentou contestação alegando ausência de início de prova material, evento 32. Réplica apresentada no evento 37. Decisão - Saneamento e Organização do processo, evento 39. Em audiência de instrução, ausente o requerido, embora devidamente intimado, ouviram-se a requerente e a testemunha. É o relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Concessão e Cobrança de Benefício Previdenciário, em que a requerente pretende ver reconhecido o seu direito em perceber aposentadoria por idade como trabalhadora rural.
Da leitura das normas aplicáveis ao caso, notadamente a Lei 8.213 de 1991, vejo que são requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural: a) idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
A análise a ser feita em relação aos pedidos de concessão de benefício previdenciário, notadamente em relação aqueles que excepcionam a regra da contributividade, deve ser realizada de forma a conjugar as provas carreadas aos autos, seja documental ou testemunhal.
Embora não se possa exigir do lavrador farta documentação a indicar sua atividade,
por outro lado não é prudente e razoável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indiquem, com a segurança necessária, a atividade rural, sob regime de economia familiar, pelo período exigido pela legislação aplicável.
Em audiência, a parte autora confirmou que reside na zona urbana há aproximadamente nove a dez anos, juntamente com o Sr.
Cândido, que possui um comércio, e que, desde então, não exerce mais atividades na zona rural.
A testemunha Neusino Rodrigues dos Santos – declarou que trabalhou por muitos anos em fazendas; que a parte autora tem dois filhos e um companheiro; que, em razão de problemas de saúde, precisou se mudar para a zona urbana, embora anteriormente sempre tivesse vivido na zona rural.
A testemunha Maria Francisca Caires – afirmou conhecer Domingas há 45 anos; que, quando a conheceu, esta trabalhava na roça, desempenhando diversas atividades; que Domingas tem dois filhos, os quais, à época, residiam com ela na zona urbana; que ela sofreu um infarto e perdeu a visão de um dos olhos.
Ressalta-se que a mera existência de propriedade rural, ou, até mesmo, a residência em zona rural nada comprovam a respeito do desempenho de labor rural na qualidade de segurado especial.
Nesse sentido, entende-se como segurado especial quem desempenha trabalho agrícola em regime de economia familiar, entendido como tal aquele em que o trabalho do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração (art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91): § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (grifei) Ausente início de prova material quanto ao período controvertido, a prova testemunhal é inócua para fins de comprovação do exercício de labor rural, visto que o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige a apresentação de início de prova material para comprovação de tempo de serviço.
Relembre-se que os benefícios conferidos aos segurados especiais são uma exceção ao sistema contributivo da Previdência Social, razão pela qual devem ser concedidos de forma restritiva, isto é, somente àqueles que, de fato, preencham seus requisitos.
No caso vertente, a ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período vindicado.
Não há elementos, portanto, suficientemente seguros a apontar o exercício de atividade rural, tampouco sob o regime de economia familiar. Trabalhar na roça, como se costuma dizer, não significa o mesmo de segurado especial da previdência social: este, além do exercício de atividade rural, requer que tal atividade seja exercida sob o regime de economia familiar, entendido assim quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que não haja outra fonte de rendimento a tornar a atividade rural prescindível financeiramente.
Sendo assim, inexistindo nos autos prova material da condição de segurado especial que se pretende ver reconhecida, é de se considerar não comprovada a atividade laboral, ressaltando, por oportuno a natureza desta sentença que se dá secundum eventus litis ou secundum eventum probationis Dessa forma, não há comprovação do exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, pelo período exigido por lei, fato este a indicar pela improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), sendo que a exigibilidade de tais valores fica suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do novo CPC.
Em razão da litigância de má-fé, condeno o autor a pagar a multa de 1% e indenização no valor de 10% sobre o valor da causa à ré, nos termos do art. 80 e 81 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, art. 496, I, do CPC.
Havendo interposição de recurso, cumpra-se conforme o disposto no art. 1010, do novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se a Autarquia ré.
Cumpra-se. -
29/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 18:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/05/2025 15:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/05/2025 13:48
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 11:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA INSTRUÇÃO - 28/05/2025 10:30. Refer. Evento 49
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14/03/2025 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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26/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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18/02/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/02/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/02/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/02/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/02/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/02/2025 16:19
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA INSTRUÇÃO - 28/05/2025 10:30
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14/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/12/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/11/2024 11:47
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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28/11/2024 11:46
Conclusão para despacho
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27/11/2024 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/11/2024 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/11/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 19:04
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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14/10/2024 11:09
Conclusão para decisão
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07/10/2024 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2024 16:19
Despacho - Mero expediente
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04/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:37
Conclusão para decisão
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03/09/2024 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2024 16:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2024 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2024 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 23:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/08/2024 13:08
Conclusão para decisão
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05/08/2024 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2024 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/07/2024 18:10
Despacho - Mero expediente
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09/07/2024 12:35
Conclusão para despacho
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08/07/2024 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2024 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/06/2024
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19/06/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/06/2024
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18/06/2024 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/06/2024 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2024 10:57
Despacho - Mero expediente
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05/06/2024 14:38
Conclusão para despacho
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05/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2024 18:30
Despacho - Mero expediente
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18/04/2024 16:54
Conclusão para decisão
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18/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:46
Processo Corretamente Autuado
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12/04/2024 14:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DOMINGAS PEREIRA DA SILVA - Guia 5444850 - R$ 790,92
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12/04/2024 14:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DOMINGAS PEREIRA DA SILVA - Guia 5444849 - R$ 628,28
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12/04/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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