TJTO - 0010594-17.2022.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:45
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPOR1ECIV -> TJTO
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04/07/2025 11:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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04/07/2025 11:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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03/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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03/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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03/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5743078, Subguia 110041 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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03/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 123
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 0010594-17.2022.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMRÉU: JOAO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS FERREIRA DA SILVA (OAB TO07513B)RÉU: DURCY DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS FERREIRA DA SILVA (OAB TO07513B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 131 - 01/07/2025 - Protocolizada Petição APELAÇÃO -
02/07/2025 21:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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02/07/2025 21:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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02/07/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 122, 124, 132 e 133
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02/07/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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02/07/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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01/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/07/2025 16:12
Protocolizada Petição
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30/06/2025 08:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5743078, Subguia 5519331
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30/06/2025 08:28
Juntada - Guia Gerada - Apelação - INVESTCO SA - Guia 5743078 - R$ 230,00
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20/06/2025 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124
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06/06/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0010594-17.2022.8.27.2737/TO AUTOR: INVESTCO SAADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)RÉU: JOAO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS FERREIRA DA SILVA (OAB TO07513B)RÉU: DURCY DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS FERREIRA DA SILVA (OAB TO07513B) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela INVESTCO S.A insurgindo contra sentença proferida nos autos (evento 107).
Em síntese a Investco contesta a sentença que extinguiu o processo com base na impossibilidade jurídica do pedido, visando sanar omissão e contradições na sentença proferida no Evento 107.
A empresa argumenta que o Juízo extinguiu a demanda sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, por entender que o imóvel seria público e, consequentemente, insuscetível de usucapião, decisão que não reflete a realidade fática e jurídica do caso.
Ao final requer: “Ante o exposto, com o devido enfrentamento de pontos silentes e o saneamento das Contradições reportadas, pugna a Investco pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para cassar a Sentença do Evento 107, e retomar a tramitação do feito que visa a declaração, em favor da Investco, do domínio do imóvel registrado na Matrícula nº 96.977 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Nacional/TO.” É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Não se prestam, portanto, ao reexame da matéria, nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da causa.
No mérito, observa-se que os embargos de declaração visam, em essência, à rediscussão da matéria já decidida na sentença embargada.
Conforme a fundamentação exarada na decisão embargada, os imóveis submersos pelo reservatório de uma usina hidrelétrica, que é uma obra de utilidade pública e afetação pública, assumem natureza de bem público, o que os torna insuscetíveis de usucapião, nos termos do artigo 183, §3º, e artigo 191, ambos da Constituição Federal.
A alegação de omissão quanto à particularidade do imóvel não procede, uma vez que a sentença enfrentou de forma clara e precisa a questão da natureza pública dos bens afetados pela formação do reservatório, baseando-se em jurisprudência consolidada e na legislação pertinente, como o Código de Águas e a Constituição Federal.
A contradição apontada pela Embargante igualmente não se verifica, pois a sentença foi fundamentada de forma coerente ao afastar a possibilidade de usucapião de bens públicos, considerando que a formação do reservatório alterou a natureza jurídica da propriedade, que passou a ser de domínio público.
Dessa forma, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, sendo os embargos uma tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração.
A sentença discorreu exaustivamente sobre os temas incluídos nos embargos de declaração, e todos já foram devidamente analisados e fundamentados, todavia, não obtendo o resultado almejado pela ora recorrente.
Portanto, claramente, a embargante busca mera revisão da decisão monocrática guerreada, em nítida pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível, visto que os Declaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, razão pela qual entendo pelo não provimento do presente recurso.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADAS OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III). 2.
A parte embargante busca a todo o custo rediscutir a matéria já decidida pelo colegiado, tal qual sob a ótica que entende ser a correta, o que foge dos estreitos limites previstos para a modalidade aclaratória. 3.
Sob pena de desvirtuamento da sistemática recursal e de indevidamente transformá-los em sucedâneo recursal, os embargos declaratórios não são o instrumento adequado para a rediscussão de matéria de mérito.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-TO, AP 0021148- 16.2018.8.27.0000, Relª.
Desª.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, 22/7/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
SUPOSTA INCONGRUÊNCIA ENTRE FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
INEXISTENTE.
IMPROVIMENTO. 1- Encontrando-se o acórdão embargado devidamente fundamentado, e, considerando que o inconformismo da Embargante está pautado em suposta contradição deste, com julgados do STJ, deve ser manejado recurso próprio, adequado a promover o reexame da questão, o que não se mostra cabível na estreita via dos embargos de declaração. 2- Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJ-TO, 0010482-53.2018.827.0000, Rel.
Juíza Célia Regina Regis, 17/10/2018) (Destaquei) Dessa forma, vejo que a sentença contra a qual se insurge o Embargante não apresenta o defeito por ele apontado, sendo a rejeição deste recurso medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, pois não padece a sentença do vício apontado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
05/06/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 11:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/03/2025 08:20
Conclusão para julgamento
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28/01/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 116 e 117
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116 e 117
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09/12/2024 06:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/12/2024 06:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 108 e 110
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13/11/2024 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 110
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06/11/2024 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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30/10/2024 02:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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29/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 17:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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06/09/2024 15:45
Conclusão para julgamento
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28/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 99 e 101
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 101
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17/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
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15/08/2024 00:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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14/08/2024 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2024 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2024 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2024 15:21
Despacho - Mero expediente
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06/06/2024 14:27
Conclusão para despacho
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05/06/2024 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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13/05/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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10/05/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/05/2024 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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19/04/2024 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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18/04/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 20:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 86
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09/04/2024 16:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 86
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09/04/2024 16:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/04/2024 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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02/04/2024 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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01/04/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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08/03/2024 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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08/03/2024 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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07/03/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 13:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
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05/03/2024 14:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
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05/03/2024 14:45
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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05/02/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 69
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01/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 68
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30/01/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 71
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11/12/2023 14:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/12/2023 14:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/12/2023 14:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/12/2023 14:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/12/2023 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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23/11/2023 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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22/11/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 15:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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22/11/2023 15:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 22/11/2023 08:00. Refer. Evento 38
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22/11/2023 08:00
Protocolizada Petição
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16/11/2023 12:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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14/11/2023 11:48
Protocolizada Petição
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28/10/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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24/10/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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16/10/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 44
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09/10/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 43
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09/10/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
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04/10/2023 15:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/09/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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26/09/2023 19:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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22/09/2023 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/09/2023 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/09/2023 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/09/2023 15:04
Expedido Ofício - 1 carta
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21/09/2023 14:58
Expedido Ofício - 1 carta
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21/09/2023 14:51
Expedido Ofício - 1 carta
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21/09/2023 14:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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21/09/2023 14:37
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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19/09/2023 18:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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19/09/2023 18:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 22/11/2023 08:00
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18/09/2023 14:28
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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18/09/2023 14:28
Lavrada Certidão
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15/09/2023 17:40
Despacho - Mero expediente
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02/03/2023 06:19
Conclusão para despacho
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02/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
01/03/2023 18:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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01/03/2023 18:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 01/03/2023 15:02. Refer. Evento 10
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27/02/2023 08:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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25/02/2023 19:58
Protocolizada Petição
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24/02/2023 12:59
Protocolizada Petição
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14/02/2023 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 13:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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10/02/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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03/02/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2023 15:10
Ofício devolvido - Não entregue ao destinatário
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02/02/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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02/02/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2023 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/01/2023 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/01/2023 15:23
Expedido Ofício - 1 carta
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16/01/2023 15:23
Expedido Ofício - 1 carta
-
16/01/2023 15:23
Expedido Ofício - 1 carta
-
16/01/2023 15:23
Expedido Ofício - 1 carta
-
16/01/2023 15:23
Expedido Ofício - 1 carta
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16/01/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2023 17:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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13/01/2023 17:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 01/03/2023 15:00
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12/12/2022 20:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
12/12/2022 16:16
Despacho - Mero expediente
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05/12/2022 07:42
Conclusão para despacho
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04/12/2022 12:44
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPOR1ECIV
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04/12/2022 12:43
Realizado cálculo de custas
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23/11/2022 12:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/11/2022 06:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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23/11/2022 06:17
Processo Corretamente Autuado
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22/11/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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