TJTO - 0006250-33.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 20:13
Protocolizada Petição
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09/07/2025 20:12
Protocolizada Petição
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07/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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04/07/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006250-33.2025.8.27.2722/TO AUTOR: WILLELA BEZERRA NASCIMENTOADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Ante a documentação acostada, DEFIRO gratuidade de justiça.
A Autora visa à concessão da antecipação da tutela, determinando que a Instituição de Ensino Ré expeça de imediato o diploma de conclusão do curso de bacharelado em ENFERMAGEM, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Foram demonstrados os requisitos necessários à pretensão, quais sejam: a probabilidade do direito vindicado - a conclusão do curso no primeiro semestre de 2023, conforme declaração expedida pela própria instituição de ensino, bem como o perigo de dano - em que pese a Autora ter solicitado a seu diploma desde a conclusão do curso no primeiro semestre de 2023, ou seja, há quase 02 (dois) anos, até a presente data a Ré não disponibilizou alegando inadimplência da Autora em relação ao curso.
A recusa utilizada pela Requerida não se sustenta.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
RECUSA.
INADIMPLÊNCIA.
ILEGALIDADE.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DA PARTIPAÇÃO NAS AULAS, ESTÁGIO OBRIGATÓRIO E REALIZAÇÃO DO TCC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
No caso, através das provas coligidas aos autos no evento 1 dos autos de origem, infere-se que logrou êxito o autor em demonstrar que encontrava-se matriculado, em março/2016, no 7º semestre do curso de enfermagem (ANEXO3); que obteve aprovação no trabalho de conclusão de curso - TCC, com nota máxima (ANEXO3); e que frequentou, e foi devidamente acompanhado e avaliado (com geração de frequência), nos estágios obrigatórios exigidos nos 7º e 8º períodos (ANEXO3).
Ora, se a própria instituição de ensino autorizou que o autor participasse das aulas, do estágio obrigatório e realizasse o trabalho de conclusão de curso, avaliando-o regularmente, não pode aduzir, em juízo, a ausência de comprovação da conclusão e aprovação no respectivo curso superior.2.
A respeito do histórico de frequência e notas, que, no caso, não consta dos autos, certo que, tratando-se de informações que constam do registro acadêmico do aluno, mantido junto à própria instituição de ensino responsável pela expedição do diploma, não se pode admitir que sua "ausência" seja imputada à desídia da parte autora.
Na verdade, exigir do aluno a apresentação de um documento, que se encontra arquivado nos registros da própria instituição de ensino, como condição para expedição do diploma viola os deveres da boa-fé objetiva que se espera de qualquer relação contratual.3.
Assim, a negativa por parte da instituição requerida em expedir o certificado de conclusão do curso, em virtude de débitos pendentes junto à instituição, não se mostra justa e legal.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, em situação envolvendo a negativa de entrega/expedição de diploma, "já se pronunciou no sentido de que a instituição de ensino não pode se recusar a entregar o certificado de conclusão de curso, por motivo de inadimplência do aluno" (REsp nº 223.396/MG).4.
A entrega do certificado de conclusão de curso superior (Diploma), por ser inerente ao direito à Educação, insculpido na Constituição Federal, não pode sofrer restrição por falta de pagamento de mensalidades, em razão da força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria (CF, arts. 205 e seguintes).5.
No caso, os danos morais são presumidos e resultam da ilegalidade do ato e pela lógica dificuldade de inserção no mercado de trabalho sem o diploma ou documento equivalente que autorize o exercício da profissão de enfermeira.
Isto é, a conduta engendrada pela requerida gera dano moral e acarreta o dever de indenizar, pois o demandante experimentou frustração, medo e aflição em face do procedimento da instituição de ensino, já que era justa a sua expectativa de obter o respectivo certificado de conclusão de curso e poder gozar de todas as oportunidades e benefícios dele decorrentes.6.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0044293-96.2017.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 20/07/2022, juntado aos autos em 29/07/2022 11:16:12) Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela, nos termos do art. 330, determinando que a Instituição de Ensino Ré expeça o diploma de conclusão do curso de bacharelado em ENFERMAGEM, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada. 1.
Não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, não havendo manifestação expressa do autor quanto ao desinteresse na autocomposição e considerando que a matéria discutida nos presentes autos admite autocomposição, RECEBO a inicial e DETERMINO a inclusão do feito em pauta para a realização de audiência de conciliação/mediação prévia, nos termos do art. 334 do NCPC. 2.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para, querendo, comparecer ao ato ora designado, DEVENDO AMBAS INFORMAREM NOS AUTOS CONTATO (WHATSAPP E E-MAIL) PARA FINS DA REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. 2.1.
Advirta-se ao requerido que deverá, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, informar o desinteresse na autocomposição.
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (NCPC, art. 334, § 6º). 2.2.
Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
Havendo litisconsórcio, o termo inicial será para cada um dos requeridos, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, § 1º). 2.3.
Ressalvada a hipótese de manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública estadual (NCPC, art. 334, § 8º). 2.4.
As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). 3.
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
No caso de manifestação de desinteresse da parte ré, o prazo para contestação terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II). 4.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351, NCPC. 5.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Datado e certificado pelo sistema. -
03/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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03/07/2025 16:12
Lavrada Certidão
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03/07/2025 16:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/07/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/07/2025 16:07
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 05/09/2025 14:30
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03/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:54
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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27/06/2025 13:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5705421, Subguia 108823 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,00
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27/06/2025 13:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5705422, Subguia 108770 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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26/06/2025 14:30
Conclusão para despacho
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26/06/2025 09:20
Protocolizada Petição
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25/06/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 16:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5705422, Subguia 5517308
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23/06/2025 16:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5705421, Subguia 5517307
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20/06/2025 07:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006250-33.2025.8.27.2722/TO AUTOR: WILLELA BEZERRA NASCIMENTOADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da justiça gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º). 2 - De outra banda, a lei adrede mencionada deve ser analisada em consonância com o que preconiza o inciso LXXIV, do artigo 5.º da Bíblia Política do Estado, que diz: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifo não original) 3 - Portanto, cabe ao Juiz, assim, avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção do pagamento das despesas inerentes ao processo se constatar nos autos elementos de prova em contrário. 4 - No caso em exame, entendo, por dois motivos, que a impetrante pode muito bem arcar com o pagamento das custas e taxas judiciárias sem prejuízo do seu sustento e de suas famílias, já que fora intimada 2 (DUAS) vezes para comprovar a hipossuficiência, mas não acostou documentação concreta de seus rendimentos necessários para subsistência. 4 - Ante essas considerações, indefiro o pedido de justiça gratuita, devendo a impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas e taxas judiciárias, sob pena de cancelamento da distribuição dos presentes autos, ao mesmo passo nomear novo procurador, posto que foge do contido na Resolução-CSDP nº 104 de 06 de dezembro de 2013. 5 - Após as providencias acima, façam-me os autos conclusos. Gurupi-TO, data do sistema. -
11/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00085997520258272700/TJTO
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30/05/2025 15:19
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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28/05/2025 01:59
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 14:52
Conclusão para despacho
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27/05/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/05/2025 23:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:33
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 15:52
Conclusão para decisão
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13/05/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:25
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/05/2025 08:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/05/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 16:58
Conclusão para decisão
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05/05/2025 16:57
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WILLELA BEZERRA NASCIMENTO - Guia 5705422 - R$ 100,00
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05/05/2025 15:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WILLELA BEZERRA NASCIMENTO - Guia 5705421 - R$ 200,00
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05/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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