TJTO - 0007422-10.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:22
Conclusão para decisão
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14/07/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 07:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 07:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 06:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 06:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0007422-10.2025.8.27.2722/TORELATOR: ADRIANO MORELLIAUTOR: ELCIO SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): REBECCA FERREIRA BARBOSA SOARES (OAB GO060535)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 25/06/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO -
02/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 17:47
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:23
Protocolizada Petição
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23/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0007422-10.2025.8.27.2722/TORELATOR: ADRIANO MORELLIAUTOR: ELCIO SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): REBECCA FERREIRA BARBOSA SOARES (OAB GO060535)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 18/06/2025 - PETIÇÃO -
18/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 08:56
Protocolizada Petição
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11/06/2025 16:16
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 23:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 23:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007422-10.2025.8.27.2722/TO AUTOR: ELCIO SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): REBECCA FERREIRA BARBOSA SOARES (OAB GO060535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por ELCIO SOARES DE OLIVEIRA em face do BANCO MERCANTIL, ambos qualificados na petição inicial. Narra o requerente ser aposentado por invalidez, sendo titular do benefício previdenciário nº 544.116.419-7, no valor mensal de um salário mínimo, sua única fonte de renda.
Diz ter comparecido presencialmente à agência do INSS para solicitar um extrato do seu benefício, sendo surpreendido com a existência de dois contratos de portabilidade com requerido, sendo eles: * Contrato de n° 000580766819 no valor de R$ 2.851,52 (dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$ 61,13 (sessenta e um reais e treze centavos), tendo como data de inclusão o dia 08/10/2024; e * Contrato de n° 000580766824 no valor de R$ 9.539,78 (nove mil quinhentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro vezes) de R$ 197,43 (cento e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), com data de inclusão também no dia 08/10/2024.
Afirma que jamais celebrou qualquer tipo de contrato com o requerido e jamais solicitou portabilidades, entendendo que tias contratos são fraudulentos.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao INSS para que sejam suspensos os descontos mensais no valor de R$ 197,43 (cento e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), como também o valor de R$ 61,13 (sessenta e um reais e treze centavos) em sua aposentadoria.
Vieram os autos conclusos.
Decido. Ante os documentos juntados com a petição inicial, DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada. Considerando a comprovação de que a autora é pessoa idosa com idade superior a 60 (sessenta) anos, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação processual, conforme previsto no art. 71 da Lei 10.741/2003. Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada, a medida que se requer encontra assento no artigo 300 do CPC, o qual também traz os requisitos a serem encaixados ao caso concreto apresentado, quais sejam: a.
Probabilidade do direito; b.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c. reversibilidade da decisão. Portanto, passo a analisar se o pedido preenche os requisitos à concessão. A parte autora afirma que não assinado nenhum contrato e comprova os descontos que estão sendo realizados em seu benefício, estando presente a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, restando comprovado que a requerente está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, permitir que os referidos perdurem até o deslinde desta demanda pode causar prejuízo ao próprio sustento do requerente, idoso e hipossuficiente. Além disso, não há risco de irreversibilidade dos efeitos desta Decisão de cognição sumária, tendo em vista que os efeitos poderão ser cessados a qualquer momento desde que comprovada a regularidade dos descontos.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
MÚTUO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. RECURSO IMPROVIDO.1.
In casu, a decisão agravada deferiu o pedido liminar postulado pela recorrida, para determinar que o banco/agravante proceda à suspensão dos descontos referentes a empréstimos não contraídos sobre o benefício previdenciário da autora.2.
Havendo empréstimo consignado questionado na justiça, sob a alegação de fraude, mostra-se cabível a concessão de liminar para suspender os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte prejudicada.
Precedentes.3. A tutela antecipada provisória de urgência postulada é plenamente reversível, uma vez que, caso demonstrada a regularidade dos descontos, a tutela poderá ser modificada a qualquer tempo, bem como os descontos poderão ser reativados pela instituição financeira agravante.4. Outrossim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em favor da agravada é cristalino, uma vez que os descontos incidem sobre seus proventos de aposentadoria, tratando-se, portanto, de verba de caráter alimentar, sendo que, a manutenção de tais descontos certamente diminuirá a sua capacidade financeira, implicando na diminuição dos recursos destinados à sua subsistência, o que pode levar a consequências graves.5.
Recurso conhecido e improvido.TJTO.
Agravo de Instrumento 0011852-13.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 24/11/2021, DJe 12/12/2021 20:55:49. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃODE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
IDOSA.
DESCONTOS.
SUSPENSÃO. MULTA.
FIXAÇÃO DE PRAZO OBRIGACIONAL.
TEMPO RAZÓAVEL.
RECURSO NEGADO PROVIMENTO.1.1.
A existência de empréstimo bancário com possibilidade de ser fraudulento, em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, enseja a sua suspensão, já que os referidos descontos podem comprometer o direcionamento da pecúnia para despesas domésticas elementares.1.2.
O arbitramento de multa no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00 com vistas a elidir o descumprimento obrigacional, insere-se nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo, destarte, que se falar em adequação do montante.1.3.
Reputa-se razoável a fixação do prazo obrigacional de 5 (cinco) dias para cumprimento de comando judicial de suspensão de descontos mensais de parcelas de empréstimo, já que se trata de medida que pode ser realizada via sistema interno do banco.(Agravo de Instrumento 0009085-02.2021.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 09/12/2021, DJe 16/12/2021 20:05:26) Assim, verificados os requisitos necessários à concessão pretendida, DEFIRO.
CONCEDO o pedido de tutela, determinando ao requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. que, no prazo de 5 (cinco) dias, SUSPENDA a realização dos descontos relativos aos contratos nº 000580766819 e 000580766824, data de inclusão outubro/2024, no benefício previdenciário nº. 544.116.419-7 de titularidade do requerente. Arbitro multa diária por descumprimento em R$300,00 até o limite de R$ 5.000,00. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para conhecimento dos autos e cumprimento da ordem liminar.
OFICIE-SE o INSS quanto ao teor desta Decisão. Considerando que o autor afirma não ter firmado o contrato, não há como imputar-lhe o ônus probatório, pois não há como produzir prova negativa.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 373, § 1º e art. 6º, VIII do CDC. 1.
Não sendo o caso de improcedência liminar do pedido e considerando que o requerente manifestou o desinteresse na realização da audiência de conciliação, deixo de designar neste momento, sem prejuízo de posterior designação havendo requerimento pelas partes. 2. CITE-SE a parte requerida para, querendo, Contestar a ação no prazo legal sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3.
Com a contestação e documentos juntados (caso apresentados), intime-se a parte requerente para manifestar.
Prazo de 10 dias. 4.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 330, inciso I, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 13:37
Expedido Ofício - 1 carta
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03/06/2025 13:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:53
Decisão - Concessão - Liminar
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28/05/2025 13:20
Conclusão para decisão
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28/05/2025 13:19
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 13:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELCIO SOARES DE OLIVEIRA - Guia 5719899 - R$ 186,20
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28/05/2025 13:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELCIO SOARES DE OLIVEIRA - Guia 5719898 - R$ 329,30
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28/05/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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