TJTO - 0012783-31.2023.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:34
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPOR1ECIV -> TJTO
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22/07/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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04/07/2025 11:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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04/07/2025 11:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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03/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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03/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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03/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5743080, Subguia 110015 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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03/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 0012783-31.2023.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMRÉU: REDE TOCANTINS DE COMUNICAÇÃO LTDAADVOGADO(A): JOSE ARTHUR NEIVA MARIANO (OAB TO000819)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 104 - 01/07/2025 - Protocolizada Petição APELAÇÃO -
02/07/2025 21:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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02/07/2025 21:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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01/07/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/07/2025 15:16
Protocolizada Petição
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30/06/2025 08:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5743080, Subguia 5519332
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30/06/2025 08:32
Juntada - Guia Gerada - Apelação - INVESTCO SA - Guia 5743080 - R$ 230,00
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20/06/2025 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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06/06/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0012783-31.2023.8.27.2737/TO AUTOR: INVESTCO SAADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)RÉU: REDE TOCANTINS DE COMUNICAÇÃO LTDAADVOGADO(A): JOSE ARTHUR NEIVA MARIANO (OAB TO000819) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela INVESTCO S.A insurgindo contra sentença proferida nos autos (evento 86).
A embargante afirma que o terreno é particular, embora esteja submerso pelo lago da usina hidrelétrica, e que a sentença errou ao aplicar regras de bens públicos.
Segundo a Investco, a posse do imóvel é mansa, pacífica e contínua há mais de 20 anos, e a ação de usucapião visa regularizar a propriedade, conforme exigência do contrato de concessão.
A empresa destaca que o mero alagamento não transforma automaticamente o imóvel em bem público e que autoridades públicas já reconheceram isso em pareceres.
Ao final requer: Ante o exposto, com o devido enfrentamento de pontos silentes e o saneamento das Contradições reportadas, pugna a Investco pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para cassar a Sentença do Evento 86, e retomar a tramitação do feito que visa a declaração, em favor da Investco, do domínio do imóvel registrado na Matrícula nº 9.311 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Nacional/TO.
O embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (evento 94). É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois se encontra-se tempestivo e o recorrente indicou o aludido omissão, na forma determinada pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das alegações do embargante.
No mérito, observa-se que os embargos de declaração visam, em essência, à rediscussão da matéria já decidida na sentença embargada.
Conforme a fundamentação exarada na decisão embargada, os imóveis submersos pelo reservatório de uma usina hidrelétrica, que é uma obra de utilidade pública e afetação pública, assumem natureza de bem público, o que os torna insuscetíveis de usucapião, nos termos do artigo 183, §3º, e artigo 191, ambos da Constituição Federal.
A alegação de omissão quanto à particularidade do imóvel não procede, uma vez que a sentença enfrentou de forma clara e precisa a questão da natureza pública dos bens afetados pela formação do reservatório, baseando-se em jurisprudência consolidada e na legislação pertinente, como o Código de Águas e a Constituição Federal.
A contradição apontada pela Embargante igualmente não se verifica, pois a sentença foi fundamentada de forma coerente ao afastar a possibilidade de usucapião de bens públicos, considerando que a formação do reservatório alterou a natureza jurídica da propriedade, que passou a ser de domínio público.
Dessa forma, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, sendo os embargos uma tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração.
A sentença discorreu exaustivamente sobre os temas incluídos nos embargos de declaração, e todos já foram devidamente analisados e fundamentados, todavia, não obtendo o resultado almejado pela ora recorrente.
Portanto, claramente, a embargante busca mera revisão da decisão monocrática guerreada, em nítida pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível, visto que os Declaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, razão pela qual entendo pelo não provimento do presente recurso.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADAS OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III). 2.
A parte embargante busca a todo o custo rediscutir a matéria já decidida pelo colegiado, tal qual sob a ótica que entende ser a correta, o que foge dos estreitos limites previstos para a modalidade aclaratória. 3.
Sob pena de desvirtuamento da sistemática recursal e de indevidamente transformá-los em sucedâneo recursal, os embargos declaratórios não são o instrumento adequado para a rediscussão de matéria de mérito.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-TO, AP 0021148- 16.2018.8.27.0000, Relª.
Desª.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, 22/7/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
SUPOSTA INCONGRUÊNCIA ENTRE FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
INEXISTENTE.
IMPROVIMENTO. 1- Encontrando-se o acórdão embargado devidamente fundamentado, e, considerando que o inconformismo da Embargante está pautado em suposta contradição deste, com julgados do STJ, deve ser manejado recurso próprio, adequado a promover o reexame da questão, o que não se mostra cabível na estreita via dos embargos de declaração. 2- Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJ-TO, 0010482-53.2018.827.0000, Rel.
Juíza Célia Regina Regis, 17/10/2018) (Destaquei) Dessa forma, vejo que a sentença contra a qual se insurge o Embargante não apresenta o defeito por ele apontado, sendo a rejeição deste recurso medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, pois não padece a sentença do vício apontado.
Expeça-se o cartório ao cumprimento da determinação supra.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
05/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/06/2025 11:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
31/03/2025 13:41
Conclusão para julgamento
-
31/03/2025 09:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 92
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
14/03/2025 06:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/03/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
06/03/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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27/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/01/2025 17:17
Conclusão para julgamento
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17/12/2024 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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06/12/2024 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
05/12/2024 02:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
04/12/2024 07:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 07:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 14:45
Despacho - Mero expediente
-
04/11/2024 16:17
Conclusão para despacho
-
13/09/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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04/09/2024 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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16/08/2024 00:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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15/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:03
Despacho - Mero expediente
-
23/07/2024 12:48
Conclusão para despacho
-
22/07/2024 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
02/07/2024 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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01/07/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 16:23
Protocolizada Petição
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18/06/2024 14:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
18/06/2024 14:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 18/06/2024 10:30. Refer. Evento 49
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18/06/2024 12:03
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
17/06/2024 15:04
Protocolizada Petição
-
15/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
06/06/2024 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2024 16:28
Protocolizada Petição
-
28/05/2024 11:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
14/05/2024 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
09/05/2024 00:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/05/2024 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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08/05/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
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08/05/2024 14:06
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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06/05/2024 16:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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06/05/2024 16:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 18/06/2024 10:30
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02/05/2024 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/04/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 20:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/04/2024 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/04/2024 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/04/2024 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/04/2024 07:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/04/2024 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
12/04/2024 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/04/2024 17:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
11/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:48
Despacho - Mero expediente
-
05/04/2024 12:26
Conclusão para despacho
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05/04/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5422178, Subguia 11318 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 112,62
-
15/03/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/03/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 17:29
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPOR1ECIV
-
14/03/2024 17:28
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2024 17:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5422178, Subguia 5385664
-
14/03/2024 17:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - INVESTCO SA - Guia 5422178 - R$ 112,62
-
14/03/2024 17:27
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - INVESTCO SA - Guia 5422166 - R$ 63,62
-
14/03/2024 17:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - INVESTCO SA - Guia 5422166 - R$ 63,62
-
14/03/2024 17:23
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - INVESTCO SA - Guia 41 - R$ 10,00
-
14/03/2024 16:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/03/2024 16:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
-
14/03/2024 16:22
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2024 13:02
Conclusão para despacho
-
06/03/2024 12:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/02/2024 01:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/02/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 17:35
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/01/2024 09:41
Conclusão para despacho
-
08/01/2024 15:46
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
-
08/01/2024 15:46
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2024 15:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - INVESTCO SA - Guia 41 - R$ 10,00
-
08/01/2024 14:52
Realizado cálculo de custas
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08/01/2024 14:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/01/2024 12:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
-
04/01/2024 09:08
Processo Corretamente Autuado
-
04/01/2024 09:08
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Usucapião
-
29/12/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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