TJTO - 0020169-92.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 00:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020169-92.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: IVANILDES FIDELIS DA SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ante a constatação da perda superveniente de objeto, em virtude do sentenciamento do feito originário.
O agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, alegando persistência do interesse recursal.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o sentenciamento do feito originário enseja a perda do objeto do agravo de instrumento; e (ii) aferir a existência de fato superveniente ou argumento novo capaz de justificar a modificação da decisão monocrática.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A superveniência da sentença nos autos originários enseja a perda do objeto do agravo de instrumento, dada a exaurida utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. 4.
Inexistem fatos novos ou argumentos relevantes capazes de infirmar a decisão monocrática que reconheceu a prejudicialidade do agravo de instrumento. 5.
Restando inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentaram a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.
IV - DISPOSITIVO: 6. Agravo interno não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 21:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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06/06/2025 21:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 14:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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06/06/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:14
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 391
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16/05/2025 16:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 16:39
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 12:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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28/04/2025 18:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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27/02/2025 18:35
Despacho - Mero Expediente
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26/02/2025 16:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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26/02/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 00:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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13/02/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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07/02/2025 18:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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07/02/2025 12:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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07/02/2025 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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26/12/2024 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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04/12/2024 09:20
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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02/12/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/12/2024 11:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IVANILDES FIDELIS DA SILVA - Guia 5383765 - R$ 48,00
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02/12/2024 11:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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