TJTO - 0000166-20.2024.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000166-20.2024.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000166-20.2024.8.27.2732/TO APELANTE: VITOR MARTINS SARZEDAS (Espólio) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A)APELANTE: LAUDELINA TEIXEIRA GOMES SARZEDAS (Representante) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A) DECISÃO O Espólio de Vitor Martins Sarzedas requereu o benefício da justiça gratuita, sob fundamento de hipossuficiência econômica, formulando o pedido em sede de apelação.
Consoante dispõe o artigo 99 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo no curso do processo, inclusive em grau recursal, devendo vir instruído com os elementos mínimos que demonstrem a alegada incapacidade financeira.
Dispõe o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
O apelante foi expressamente intimado para, no prazo legal, juntar documentos capazes de demonstrar a sua real condição econômica e, caso contrário, efetuar o recolhimento do preparo recursal.
Contudo, manteve-se inerte, não apresentando a comprovação da alegada hipossuficiência, tampouco procedendo ao recolhimento do preparo.
A mera alegação genérica de ausência de recursos financeiros, desacompanhada de documento que a fundamente, não é suficiente para justificar o deferimento do benefício, especialmente quando se trata de espólio, cuja capacidade econômica deve ser aferida de acordo com o acervo patrimonial deixado pelo falecido, e não pelas condições subjetivas da inventariante ou de seus sucessores.
Assim sendo, ausente prova idônea da situação de insuficiência econômica, e diante da inércia mesmo após intimação específica para comprovação, não há como acolher o pedido de gratuidade da justiça.
Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo Espólio de Vitor Martins Sarzedas.
Intime-se o apelante para, no prazo de 5 dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da apelação.
Cumpra-se. -
28/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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25/07/2025 14:52
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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05/06/2025 16:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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05/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000166-20.2024.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000166-20.2024.8.27.2732/TO APELANTE: VITOR MARTINS SARZEDAS (Espólio) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A)APELANTE: LAUDELINA TEIXEIRA GOMES SARZEDAS (Representante) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A) DESPACHO Intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado ou, no mesmo prazo, realizar o pagamento do preparo recursal.
Cumpra-se. -
16/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 08:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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16/05/2025 08:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/05/2025 15:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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07/05/2025 17:24
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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07/05/2025 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:17
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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18/03/2025 12:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/03/2025 12:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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