TJTO - 0007405-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007405-40.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: LM PROJETOS ENGENHARIA EM MEIO AMBIENTE LTDAADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO BRITO LIRA (OAB TO005498)AGRAVADO: HUGO THYELLIS DA SILVAADVOGADO(A): CAIO GRACO SANTOS FLOR (OAB TO006526) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE EM RODOVIA.
LESÕES GRAVES.
PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por LM Projetos Engenharia em Meio Ambiente Ltda. contra decisão proferida pela 3ª Vara Cível de Gurupi, nos autos de ação indenizatória ajuizada por Hugo Thyellis da Silva, que deferiu tutela de urgência determinando o pagamento de pensão mensal provisória equivalente a um salário mínimo, a título de danos materiais emergentes (art. 950 do CC), em razão de acidente ocorrido na rodovia TO-365, trecho sob responsabilidade da agravante, que resultou em perda funcional da mão direita e nefrectomia do rim direito do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão de tutela de urgência determinando o pagamento de pensão mensal provisória exige prova cabal do dano material emergente e do nexo causal; (ii) verificar se a fixação da pensão em um salário mínimo, sem definição de prazo, configura ônus desproporcional e irreversível para a agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão da tutela de urgência se justifica quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.Os documentos e fotografias apresentados demonstram de forma robusta a ocorrência do acidente, as graves lesões sofridas pelo autor e indícios suficientes de omissão da agravante quanto à sinalização da via, o que configura plausibilidade do direito à indenização. 5.A incapacidade laborativa do agravado e a ausência de rendimentos comprometem sua subsistência e dignidade, justificando a fixação da pensão provisória como medida para evitar agravamento irreversível da situação social e econômica da vítima. 6.A fixação do valor em um salário mínimo é razoável e proporcional, diante da ausência de comprovação detalhada da renda anterior, e não gera irreversibilidade absoluta, pois eventual improcedência do pedido principal permitirá restituição ou compensação dos valores pagos. 7.Alegações sobre culpa concorrente, ausência de comprovação plena do nexo causal e eventual incompetência do juízo demandam instrução probatória, não sendo suficientes para afastar a plausibilidade da tutela antecipada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A tutela de urgência que fixa pensão mensal provisória é cabível diante da demonstração de incapacidade laboral e indícios robustos de responsabilidade civil da requerida. 2.A fixação do valor em um salário mínimo, sem prova detalhada da renda anterior da vítima, é medida razoável e proporcional para garantir a subsistência do autor. 3.A pensão provisória não apresenta irreversibilidade absoluta, pois pode ser revista e compensada em caso de improcedência do pedido principal. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 950; CPC, arts. 300 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO para manter integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência em favor do agravado, para pagamento de pensão mensal provisória equivalente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
02/09/2025 14:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/09/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/09/2025 13:56:12)
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02/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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01/09/2025 18:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/08/2025 16:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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29/08/2025 16:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/08/2025 10:06
Juntada - Documento - Voto
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20/08/2025 18:55
Juntada - Documento - Certidão
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19/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Informações
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18/08/2025 17:39
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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13/08/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/08/2025 15:43
Juntada - Documento - Informações
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05/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007405-40.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 378) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: LM PROJETOS ENGENHARIA EM MEIO AMBIENTE LTDA ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO BRITO LIRA (OAB TO005498) AGRAVADO: HUGO THYELLIS DA SILVA ADVOGADO(A): CAIO GRACO SANTOS FLOR (OAB TO006526) INTERESSADO: DOMUS - ENGENHARIA E PARTICIPACAO EIRELI ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO BRITO LIRA ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 378
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18/07/2025 16:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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18/07/2025 16:19
Juntada - Documento - Relatório
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07/07/2025 12:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 18:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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20/06/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007405-40.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LM PROJETOS ENGENHARIA EM MEIO AMBIENTE LTDAADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO BRITO LIRA (OAB TO005498)AGRAVADO: HUGO THYELLIS DA SILVAADVOGADO(A): CAIO GRACO SANTOS FLOR (OAB TO006526)INTERESSADO: DOMUS - ENGENHARIA E PARTICIPACAO EIRELIADVOGADO(A): PAULO EDUARDO BRITO LIRAADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LM PROJETOS ENGENHARIA EM MEIO AMBIENTE LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Gurupi, que nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS & LUCROS CESSANTES movida em seu desfavor por HUGO THYELLIS DA SILVA deferiu o pedido de antecipação da tutela e determinou à Requerida o pagamento mensal de uma pensão no valor equivalente a um salário mínimo, a título de danos materiais emergentes (CC, 950), a ser depositada em conta bancária do Autor, pena de execução forçada.
Alega o agravante que o dano material emergente, que corresponde ao efetivo prejuízo patrimonial sofrido pela vítima, não restou suficientemente comprovado nos autos.
O Agravado não apresentou documentos que demonstrem, de forma cabal, os gastos que teve em decorrência do acidente, tais como despesas médicas, medicamentos, transporte, etc.
Aduz que o nexo causal entre o acidente e o alegado prejuízo também não restou suficientemente demonstrado. É necessário que haja prova de que a incapacidade do Agravado para o trabalho decorre, exclusivamente, do acidente causado por negligência das empresas requeridas.
Relata que o juiz fixou a pensão em um salário mínimo sem qualquer prova da renda auferida pelo Agravado.
Assevera que a decisão não estabeleceu um prazo para a duração da pensão, o que pode gerar um ônus excessivo e desproporcional para as empresas requeridas.
Ao final requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1019, I do Código de Processo Civil, determinando-se a SUSPENSÃO da Decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso. No mérito, seja dado total provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada, para revogar a tutela de urgência concedida e afastar a obrigação de pagamento da pensão mensal. É o relatório. Decido. O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade, interesse recursal e recolheu o preparo.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Pois bem. Inicialmente, faz-se necessário destacar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente.
Preparo dispensável. Por conseguinte, registre-se, que o processo originário no primeiro grau é eletrônico, estando vinculado ao presente agravo, o que permite visualizar todas as suas peças, não havendo necessidade de nova juntada ao agravo, neste esteio, inaplicável à espécie as regras contidas no artigo 1.017, do Código do Processo Civil - CPC.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, pode conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC.
Assim, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que os recorrentes servem-se, para tanto, conforme depreende-se do adrede relatado, de situação hipotética, sobretudo quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Cumpra-se. -
09/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 09:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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09/06/2025 09:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390628, Subguia 6472 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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03/06/2025 12:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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03/06/2025 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 08:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390628, Subguia 5376731
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03/06/2025 08:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DOMUS - ENGENHARIA E PARTICIPACAO EIRELI - Guia 5390628 - R$ 160,00
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03/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:42
Remessa Interna - CONTAD -> CCI01
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14/05/2025 11:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389593, Subguia 5376351
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14/05/2025 11:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389593, Subguia 5376351
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13/05/2025 17:46
Remessa Interna - CCI01 -> CONTAD
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13/05/2025 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/05/2025 17:42
Despacho - Mero Expediente
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13/05/2025 11:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB05)
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12/05/2025 23:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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12/05/2025 23:12
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/05/2025 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/05/2025 23:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LM PROJETOS ENGENHARIA EM MEIO AMBIENTE LTDA - Guia 5389593 - R$ 160,00
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09/05/2025 23:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 5, 85 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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