TJTO - 0001269-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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11/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001269-27.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0051003-88.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: RENATA APARECIDA SILVA FRANTZADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração, no Agravo de Instrumento, opostos por RENATA APARECIDA SILVA FRANTZ, em face da Decisão constante do Evento 04, que deferiu parcialmente o pedido de tutela recursal para determinar a suspensão das parcelas vincendas do contrato de compromisso de compra e venda, bem como a abstenção de negativação da agravante nos cadastros de inadimplência, relativamente ao referido contrato.
Nos presentes embargos, a parte embargante alega a ocorrência de omissão, ao argumento de que, embora a fundamentação da decisão tenha reconhecido a plausibilidade da suspensão das cobranças futuras da associação de moradores, o dispositivo final não contemplou tal comando expresso, limitando-se às parcelas do contrato de compromisso de compra e venda.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabem embargos de declaração quando houver omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, ainda que não tenha sido instada a fazê-lo pela parte.
No caso em exame, assiste razão à embargante.
A fundamentação da decisão embargada reconhece expressamente que: “Quanto às parcelas vincendas do contrato e eventuais cobranças futuras da associação, há plausibilidade na tese da agravante, pois a controvérsia central da demanda envolve a validade da relação contratual.” Contudo, o dispositivo final da mesma decisão restringiu-se à suspensão das parcelas vincendas do contrato, sem mencionar as cobranças futuras realizadas pela associação de moradores do condomínio.
Referida lacuna pode gerar dúvidas no momento da execução da medida liminar deferida, especialmente por se tratar de elementos jurídicos autônomos: de um lado, o contrato de compromisso de compra e venda; de outro, a cobrança de taxas pela associação de moradores, cuja legitimidade é objeto de impugnação na origem.
Assim, é necessário suprir a omissão, de modo a adequar o dispositivo da decisão à fundamentação já lançada, para garantir segurança jurídica e coerência da prestação jurisdicional.
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho, a fim de suprir a omissão verificada no dispositivo da decisão proferida no Evento 04, para que passe a constar expressamente que concedo o pedido liminar, para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas do contrato de compromisso de compra e venda e das cobranças futuras realizadas pela associação de moradores, bem como para que as empresas agravadas se abstenham de efetuar a inclusão do nome da agravante no cadastro de inadimplentes, relativamente a tais obrigações, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 08:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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07/06/2025 08:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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01/04/2025 13:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:54
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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25/02/2025 16:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/02/2025 13:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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20/02/2025 19:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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07/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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07/02/2025 16:57
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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05/02/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/02/2025 21:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RENATA APARECIDA SILVA FRANTZ - Guia 5385582 - R$ 48,00
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05/02/2025 21:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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