TJTO - 0022475-50.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022475-50.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022475-50.2023.8.27.2706/TO APELANTE: VANY NEGRI DA SILVA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Vany Negri da Silva Pereira, contra julgamento proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, ao fundamento de ausência de documentos essenciais e indícios de prática de litigância predatória.
A parte apelante alega que a decisão atingiu indevidamente a profissional que subscreve a peça, e que a negativa de justiça gratuita careceu de intimação prévia.
Requer o prosseguimento do feito e o deferimento da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos e suspeita de litigância predatória encontra respaldo nas normas processuais e nas diretrizes do Poder Judiciário; (ii) analisar se a negativa de justiça gratuita sem intimação prévia da parte para comprovação de hipossuficiência configura cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A determinação judicial para juntada de comprovante de endereço com data atualizada, visando à verificação da competência territorial, não foi cumprida, mesmo após regular intimação.
Tal exigência encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, além de estar em consonância com a Nota Técnica nº 10 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC/CINUGEP), que orienta os juízes no combate à litigância predatória. 4.
A análise do conteúdo da demanda revela o fracionamento de pretensões semelhantes contra a mesma instituição bancária, todas ajuizadas no mesmo dia, o que se amolda à prática abusiva descrita pela Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência do Judiciário de Minas Gerais, ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, caracterizando litigância artificial e tentativa de multiplicação indevida de honorários. 5.
O indeferimento da gratuidade judiciária não representa cerceamento de defesa quando a parte deixa de apresentar prova mínima de hipossuficiência, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza desacompanhada de documentos que atestem a alegada incapacidade financeira, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da jurisprudência dominante. 6.
As alegações quanto à honra da patrona da causa, embora compreensíveis sob a perspectiva subjetiva, não afastam o conteúdo técnico e fundamentado da sentença, a qual se limitou a adotar diretrizes processuais e administrativas devidamente aprovadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo TJTO, sem imputar conduta desonrosa de forma pessoalizada ou injustificada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
O indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos essenciais encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado e nas diretrizes adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para enfrentamento da litigância predatória. 2.
A prática reiterada e fracionada de ações com causa de pedir e pedidos semelhantes, ajuizadas simultaneamente contra o mesmo réu, caracteriza litigância artificial, justificando o indeferimento liminar da demanda como medida de contenção de abusos. 3.
A negativa de gratuidade de justiça não configura cerceamento de defesa quando ausentes documentos comprobatórios da hipossuficiência, sendo ônus da parte demonstrar a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo da subsistência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, §1º; 330, §1º; 321; CF, art. 5º, LXXIV; Nota Técnica nº 10 - CINUGEP.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0002059-53.2023.8.27.2741, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/12/2024, TJMG - AC: 50935582620238130024, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 12/09/2023; TJTO , Apelação Cível, 0001955-98.2022.8.27.2740, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , Relator do Acórdão - HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 02/08/2023 . (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022475-50.2023.8.27.2706, 1ª CÂMARA CÍVEL, Juiz MARCIO BARCELOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2025) Em suas razões recursais, a recorrente indicou como violados os arts. 330, §1º, 321, 489, §1º, IV e VI, 926, 99, §2º, todos do Código de Processo Civil; os arts. 6º, 14, 39, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor; o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal; além da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a recorrente, houve violação aos dispositivos legais mencionados em razão do indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de endereço atualizado e pela imputação de litigância predatória, sem que fosse oportunizada a emenda da inicial.
Alegou que tal indeferimento representou formalismo excessivo e cerceamento de seu direito de ação, em afronta ao devido processo legal e aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Sustentou que a negativa de gratuidade da justiça se deu de forma arbitrária, sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, o que contraria os preceitos constitucionais e o disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Argumentou, ainda, que houve indevida inversão da lógica da relação de consumo, com violação aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Aduziu que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de considerar decisão anterior proferida pelo mesmo órgão julgador no processo nº 0022476-35.2023.8.27.2706, também ajuizado por ela, no qual se afastou expressamente a tese de litigância predatória e se determinou o regular prosseguimento da ação, ao reconhecer que os contratos objeto das demandas eram distintos.
Apontou, com isso, a existência de contradição jurisprudencial dentro da própria Câmara julgadora, o que compromete a segurança jurídica e revela ofensa ao art. 926 do CPC.
Afirmou que, ao não se manifestar sobre a referida decisão anterior, o Tribunal incorreu em violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC.
Ao final, pugnou pela admissibilidade e provimento do recurso especial, com a consequente desconstituição do acórdão recorrido, o reconhecimento da inexistência de litigância artificial ou fracionamento indevido e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a apreciação dos documentos juntados, inclusive o acórdão relacionado ao outro processo de sua titularidade, e a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Contudo, verifica-se que o Recurso Especial interposto por Vany Negri da Silva Pereira, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, não reúne os requisitos legais necessários à sua admissão, impondo-se sua inadmissibilidade, na forma da legislação processual em vigor.
Com efeito, a insurgência dirige-se contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que confirmou sentença de indeferimento da petição inicial, com fundamento no não cumprimento de determinação judicial de apresentação de comprovante de endereço atualizado, aliada à constatação de prática de litigância predatória, materializada pelo ajuizamento simultâneo de múltiplas ações com objetos semelhantes contra a mesma instituição financeira.
Referida decisão foi respaldada não apenas nas disposições do Código de Processo Civil, especialmente nos arts. 321 e 330, §1º, mas também nas diretrizes administrativas consolidadas por meio da Nota Técnica nº 10 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, do TJTO, que aderiu à Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência do Judiciário de Minas Gerais, com o intuito de uniformizar práticas de enfrentamento à litigância artificial.
Inicialmente, observa-se que o recurso não atende à exigência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consagrada na Súmula 211/STJ, a ausência de enfrentamento explícito da matéria legal pelo acórdão recorrido — sem que a parte tenha provocado o Tribunal mediante embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão — inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial.
Embora a recorrente sustente que não haveria omissão a ser suprida por embargos, a análise revela que as alegadas violações aos arts. 330, §1º, 321 e 489, §1º, VI, do CPC, bem como ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não foram objeto de manifestação específica e fundamentada no acórdão impugnado, ausente, portanto, o indispensável juízo de valor do órgão colegiado sobre as normas federais invocadas.
Outrossim, o Recurso Especial esbarra na vedação imposta pela Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fática e probatória.
Isso porque a pretensão recursal demanda a reapreciação dos elementos constantes nos autos para afastar a incidência das diretrizes administrativas sobre litigância predatória e, ainda, reavaliar os fundamentos que levaram ao indeferimento da gratuidade de justiça.
O Tribunal de origem, com base nas evidências coligidas, concluiu que a autora deixou de apresentar comprovante de endereço com data recente, conforme exigido, e que o ajuizamento simultâneo de três demandas contra a mesma instituição bancária, com pedidos semelhantes, caracterizaria fracionamento abusivo da pretensão, com o objetivo de multiplicação indevida de honorários — circunstância que não pode ser reexaminada nesta via especial.
No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, a recorrente igualmente não atende aos requisitos do art. 105, III, "c", da CF, e do art. 1.029, §1º, do CPC, pois não realiza o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas.
A simples transcrição de ementas, ainda que de processos originados no mesmo Tribunal, sem a demonstração da similitude fática e da divergência na aplicação do direito, não satisfaz a exigência legal.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir, para a configuração do dissídio, a demonstração analítica das circunstâncias que evidenciem a similitude entre os casos confrontados e a divergência na interpretação normativa, conforme prevê, também, a Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente.
Ademais, o recurso se mostra deficiente na sua fundamentação, ao não individualizar de modo claro e preciso quais os dispositivos violados, como teriam sido contrariados e qual interpretação deveria prevalecer, comprometendo a compreensão da controvérsia e o controle da legalidade pretendido nesta instância superior.
A argumentação genérica, acompanhada de transcrição de decisões desconexas, não se mostra suficiente para demonstrar a negativa de vigência à legislação federal.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/07/2025 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2025 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:45
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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17/07/2025 15:46
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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17/07/2025 15:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/07/2025 08:53
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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17/07/2025 08:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 12:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 23:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 10:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022475-50.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022475-50.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: VANY NEGRI DA SILVA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, ao fundamento de ausência de documentos essenciais e indícios de prática de litigância predatória.
A parte apelante alega que a decisão atingiu indevidamente a profissional que subscreve a peça, e que a negativa de justiça gratuita careceu de intimação prévia.
Requer o prosseguimento do feito e o deferimento da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos e suspeita de litigância predatória encontra respaldo nas normas processuais e nas diretrizes do Poder Judiciário; (ii) analisar se a negativa de justiça gratuita sem intimação prévia da parte para comprovação de hipossuficiência configura cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A determinação judicial para juntada de comprovante de endereço com data atualizada, visando à verificação da competência territorial, não foi cumprida, mesmo após regular intimação.
Tal exigência encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, além de estar em consonância com a Nota Técnica nº 10 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC/CINUGEP), que orienta os juízes no combate à litigância predatória. 4.
A análise do conteúdo da demanda revela o fracionamento de pretensões semelhantes contra a mesma instituição bancária, todas ajuizadas no mesmo dia, o que se amolda à prática abusiva descrita pela Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência do Judiciário de Minas Gerais, ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, caracterizando litigância artificial e tentativa de multiplicação indevida de honorários. 5.
O indeferimento da gratuidade judiciária não representa cerceamento de defesa quando a parte deixa de apresentar prova mínima de hipossuficiência, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza desacompanhada de documentos que atestem a alegada incapacidade financeira, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da jurisprudência dominante. 6.
As alegações quanto à honra da patrona da causa, embora compreensíveis sob a perspectiva subjetiva, não afastam o conteúdo técnico e fundamentado da sentença, a qual se limitou a adotar diretrizes processuais e administrativas devidamente aprovadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo TJTO, sem imputar conduta desonrosa de forma pessoalizada ou injustificada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
O indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos essenciais encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado e nas diretrizes adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para enfrentamento da litigância predatória. 2.
A prática reiterada e fracionada de ações com causa de pedir e pedidos semelhantes, ajuizadas simultaneamente contra o mesmo réu, caracteriza litigância artificial, justificando o indeferimento liminar da demanda como medida de contenção de abusos. 3.
A negativa de gratuidade de justiça não configura cerceamento de defesa quando ausentes documentos comprobatórios da hipossuficiência, sendo ônus da parte demonstrar a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo da subsistência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, §1º; 330, §1º; 321; CF, art. 5º, LXXIV; Nota Técnica nº 10 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP.Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0002059-53.2023.8.27.2741, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/12/2024, TJMG - AC: 50935582620238130024, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 12/09/2023; TJTO , Apelação Cível, 0001955-98.2022.8.27.2740, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , Relator do Acórdão - HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 02/08/2023 .
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante da ausência de sua fixação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 15:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/05/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:23
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 69
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30/04/2025 18:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/04/2025 18:04
Juntada - Documento - Relatório
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21/02/2025 13:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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