TJTO - 0008064-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0008064-49.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 442) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) AGRAVADO: HILDEBRANDO MENDES DE LIMA JUNIOR ADVOGADO(A): CLAUDIA EMILENE DE OLIVEIRA PONCIANO (OAB MG091622) INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Paraíso do Tocantins Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 442
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04/07/2025 14:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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04/07/2025 14:30
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 16:02
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 12:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 01:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 20:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008064-49.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001699-51.2023.8.27.2731/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)AGRAVADO: HILDEBRANDO MENDES DE LIMA JUNIORADVOGADO(A): CLAUDIA EMILENE DE OLIVEIRA PONCIANO (OAB MG091622) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão exarada nos autos da primeira fase da ação de exigir contas ajuizada por HILDEBRANDO MENDES DE LIMA JUNIOR, onde o magistrado de origem entendeu por bem "JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a prestar contas, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente lançamentos a título de juros, tributos, seguros, tarifas e outros débitos, desde a abertura da conta corrente de nº 23660-8, da agência 3494, bem como demonstre a legitimidade do débito ou a existência de crédito em favor do Autor".
Pontua que a decisão agravada merece reforma, eis que, o agravado, limitou-se, de modo amplo, a pedir prestação de contas acerca de débitos que entende ser ilegais.
No entanto, não declina quais seriam e em quanto importariam as cobranças alcunhadas de indevidas e em que datas foram realizadas.
Aduz que “em se cuidando de relação estabelecimento bancário-correntista, essas contas, acaso devidas, devem ser prestadas dentro do que foi ajustado contratualmente entre as partes, afastada qualquer perquirição acerca da legalidade ou não das cláusulas e encargos avençados, pois que a definição judicial acerca da legitimidade ou não dos acessórios pactuados refogue, por completo, do âmbito específico da ação de prestação de contas.
Não houve, destarte, pedido certo e determinado de prestação de contas, bem como, insistimos, não apontou a parte autora com precisão quais épocas, item ou lançamento das parcelas delimitadoras da divergência.
Limitou-se apenas a requerer a prestação de contas, não delimitando nenhum fato ou datas específicas que deseje ver esclarecido.
Apenas indicou uma data de início e requereu a prestação de contas”.
Sendo assim, entende que “não há como se reconhecer a responsabilidade da casa bancária de exibir as contas pleiteadas na exordial e, portanto, a decisão combatida deve ser reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos de prestação de contas”.
Requer “a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão que julgou procedentes os pedidos de exigir contas” e, no mérito, “que seja dado provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, reformando a r. decisão recorrida, para que seja reconhecida a ausência de requisitos para o procedimento de exigir contas”. É o relatório, no que basta.
Passo a decidir. O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, a agravante tem legitimidade e interesse recursal. Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Pois bem, dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e indicar, EXPRESSAMENTE, onde se encontra o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (ou seja, qualificado, intenso e concreto, ao resultado útil do julgamento do recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, na medida em que, neste particular, a recorrente não teceu qualquer consideração.
Neste esteio, não tendo o agravante discorrido sobre qual seria o dano irreparável ou de difícil reparação exigidos à espécie, faz-se necessário que a recorrente aguarde o julgamento do presente recurso onde, após do devido contraditório, a controvérsia será decidida pelo órgão colegiado competente.
Sendo assim, deixo de conceder a almejada medida liminar.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. -
27/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 18:15
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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26/05/2025 18:15
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/05/2025 15:01
Conclusão para decisão
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22/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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