TJTO - 0011550-24.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
27/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
20/06/2025 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/06/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/06/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/06/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/06/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0011550-24.2025.8.27.2706/TO IMPETRANTE: BIANCA COUTINHO MARTINSADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIEIRA NEGRÃO (OAB TO02132B) SENTENÇA I) Relatório Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a ora impetrante objetiva seja determinado à autoridade coatora a emissão de certificado de conclusão do ensino médio, para fins de matrícula no curso de odontologia junto a UNITPAC, decorrente da aprovação em concurso vestibular, aduzindo, em síntese, que cursa o 3º e último ano letivo do ensino médio, já tendo cumprido carga horária escolar superior à exigida pela legislação vigente à conclusão respectiva. Por meio da decisão do evento 10, DOC1 determinou-se a juntada de documentos pela impetrante. No evento 14, DOC1 a impetrante assim se manifestou "A Aluna apesar de ter recebido a segunda melhor da escola, não se sente a vontade de iniciar um curso superior nesse momento, estando com duvida de qual curso seria do seu interese, com isso pede a dessitencia da referida ação". É o relato necessário.
Decido.
II) Fundamentação.
O artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação;" Desta forma, considerando o pedido formulado pela impetrante, a homologação da desistência é medida que se impõe.
Destarte, homologado o pedido de desistência, deve o juiz extinguir o feito, sem resolução do mérito.
III) Dispositivo Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução do mérito, ante a homologação do pedido de desistência, na forma do art. 485, inciso VIII do CPC.
Custas pela impetrante.
Suspensa a cobrança diante da gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por incabível à espécie (artigo 25, da LMS).
Após, com as anotações devidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, TO, data certificada no sistema. -
30/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
29/05/2025 18:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
-
29/05/2025 17:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
29/05/2025 17:15
Conclusão para decisão
-
29/05/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/05/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
28/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:45
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
27/05/2025 16:34
Conclusão para despacho
-
27/05/2025 16:34
Processo Corretamente Autuado
-
27/05/2025 16:03
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 13:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/05/2025 13:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas - EXCLUÍDA
-
27/05/2025 13:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/05/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA3ECIVJ para TOARA1EFAZJ)
-
27/05/2025 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030167-31.2023.8.27.2729
Jose Cirilo de Araujo Filho
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2024 14:18
Processo nº 0041757-10.2020.8.27.2729
Maria Eliane Rodrigues Cunha de Siqueira
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/12/2020 18:21
Processo nº 0008064-49.2025.8.27.2700
Banco do Brasil SA
Hildebrando Mendes de Lima Junior
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 14:22
Processo nº 0001318-23.2025.8.27.2715
Danilo Pereira Ramos
Estado do Tocantins
Advogado: Raquel Damares Gomes dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 18:14
Processo nº 0000243-95.2025.8.27.2731
Deusamar Oliveira Miranda
Joao Lino
Advogado: Priscilla Lady Cunha Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/01/2025 16:17