TJTO - 0012763-64.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL5CIV
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30/06/2025 14:30
Trânsito em Julgado
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28/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 04:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012763-64.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: SHEEL ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EMPRESA EXTINTA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AOS SÓCIOS.
NOVA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
INCABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO EM FACE DE EMPRESA EXTINTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- É incabível o ajuizamento de nova ação cautelar antecedente para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa extinta, com o fim de redirecionar o cumprimento de sentença aos seus ex-sócios, devendo tal providência ser requerida nos próprios autos do cumprimento de sentença. 2- A extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC. 3- Eventual indeferimento do pedido de substituição processual, nos autos do cumprimento de sentença, deve ser impugnado mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, PÚ, do CPC, sendo incabível o manejo de ação autônoma. 4- Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ora intentado para análise, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de piso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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30/05/2025 17:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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30/05/2025 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/05/2025 13:49
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 15:39
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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08/05/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 18:03
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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30/04/2025 17:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:28
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 37
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10/04/2025 09:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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10/04/2025 09:31
Juntada - Documento - Relatório
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27/03/2025 15:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB09)
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27/03/2025 15:00
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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27/03/2025 12:27
Remessa Interna para redistribuir - SGB12 -> CCI02
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27/03/2025 12:27
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/01/2025 14:02
Conclusão para julgamento
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19/12/2024 18:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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