TJTO - 0004146-82.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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03/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004146-82.2023.8.27.2740/TO REQUERENTE: IRACY SOUSA BARBOSAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA GORVINO (OAB TO009646)ADVOGADO(A): Matheus Rodrigues Coutinho (OAB TO010318)REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): NATALIA IBRAHIM BARBOSA SCHRADER (OAB MS011753) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por IRACY SOUSA BARBOSA em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, todos qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que está sendo descontado de seu benefício previdenciário valores não autorizados denominado “CONTRIBUIÇÃO CONAFER". Pediu que seja declarada a inexistência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral e a restituição em dobro da quantia descontada.
Foi deferida gratuidade da justiça (evento 20).
Em contestação (evento 45), a parte ré pleiteou a concessão de gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos.
Houve audiência de conciliação (evento 46) porém a tentativa de acordo restou inexitosa.
Em réplica (evento 54), a parte autora rebateu todos os argumentos trazidos na contestação e reforçou os pedidos iniciais.
Posteriormente intimadas sobre a produção de novas provas, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado (evento 67).
A parte ré nada manifestou. É o relato necessário.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não se mostra necessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). 2.1 Da preliminar de concessão da gratuidade da justiça pleiteada pela parte ré - A ré requereu gratuidade da justiça, alegando sua hipossuficiência. Porém, não apresentou prova idônea de sua efetiva hipossuficiência econômica, requisito indispensável para a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CPC e da jurisprudência do TJTO1, segundo a qual as pessoas jurídicas somente fazem jus à gratuidade quando comprovam, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2 Do mérito: A questão central da lide cinge-se à legalidade dos descontos efetuados na conta da parte autora, sem que esta reconheça a contratação do serviço. Compulsando os autos verifico que a parte autora apresentou extratos bancários (evento 01, EXTRATO_BANC5) que demonstraram os descontos questionados.
A ré não trouxe elementos probatórios ou justificativas suficientes que demonstrem a legalidade ou a origem contratual/legal de tais débitos, desincumbindo-se do ônus de comprovar a regularidade da cobrança (art. 373, II, CPC).
Todavia, a hipossuficiência técnica da parte autora, bem como a possibilidade de trazer tais informações aos autos que tem a parte requerida, aliada à ausência de justificação plausível por parte da instituição financeira, leva à conclusão de que os débitos são indevidos.
Considerando a comprovada inexistência de relação contratual e a ilicitude dos descontos, a restituição dos valores indevidamente cobrados é medida que se impõe.
A jurisprudência pátria, em conformidade com o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem consolidado o entendimento de que a cobrança indevida de valores, desprovida de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro.
No presente caso, a ausência de apresentação do contrato pela parte ré configura a má-fé ou, no mínimo, a desídia que autoriza a restituição em dobro.
No tocante aos danos morais, a conduta da parte ré de efetuar descontos indevidos na conta da parte autora, especialmente considerando que se trata de uma pessoa idosa e que depende de seu benefício previdenciário para subsistência, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa.
A subtração de valores, ainda que pequenos, de proventos de natureza alimentar, compromete a dignidade da pessoa e causa angústia e aflição.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da indenização: compensatória (para a vítima) e pedagógica/punitiva (para o ofensor), visando coibir a reincidência da prática lesiva.
Considerando as particularidades do caso, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e os precedentes desta Egrégia Corte em casos análogos, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado e justo para compensar os danos morais sofridos pela parte autora, sem configurar enriquecimento sem causa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato supostamente firmado entre as partes, e, por conseguinte, DETERMINAR o CANCELAMENTO definitivo de quaisquer descontos ou cobranças referentes a este suposto contrato na conta bancária da parte autora. 2) CONDENAR a parte ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em decorrência do contrato declarado inexistente.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, II, do CPC. 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), incluindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil.
Após o prazo recursal, baixem-se os autos do sistema eletrônico, em definitivo, observando-se os termos do provimento 02/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 1° de setembro de 2025. 1.
TJTO , Agravo de Instrumento, 0013020-45.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 11/10/2024 14:06:53 -
02/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/09/2025 12:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/07/2025 17:55
Conclusão para despacho
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09/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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07/07/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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20/06/2025 06:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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11/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004146-82.2023.8.27.2740/TO REQUERENTE: IRACY SOUSA BARBOSAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA GORVINO (OAB TO009646)ADVOGADO(A): Matheus Rodrigues Coutinho (OAB TO010318)REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): NATALIA IBRAHIM BARBOSA SCHRADER (OAB MS011753) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem acerca dos seguintes tópicos: a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV); b) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II), ou o pedido de julgamento antecipado da lide.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); Registra-se, por oportuno, que eventuais pedidos de provas constantes na inicial/contestação, deverão ser ratificados, sob pena de preclusão. d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC). Decorrido o prazo de manifestação, certifique-se e conclua-se o processo para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos. No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; conclua-se o feito para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015. Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada no sistema. -
10/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:58
Decisão - Outras Decisões
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01/04/2025 14:44
Conclusão para despacho
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01/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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18/03/2025 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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05/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 50
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25/02/2025 20:28
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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11/02/2025 16:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 11/02/2025 14:00. Refer. Evento 36
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09/02/2025 13:37
Protocolizada Petição
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07/01/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
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02/01/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/12/2024 14:36
Recebidos os autos no CEJUSC
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13/12/2024 14:18
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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13/12/2024 14:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/12/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/12/2024 13:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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13/12/2024 13:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 11/02/2025 14:00
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12/12/2024 17:36
Recebidos os autos no CEJUSC
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12/12/2024 09:53
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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19/11/2024 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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19/11/2024 14:39
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 19/11/2024 14:30. Refer. Evento 23
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19/11/2024 08:57
Protocolizada Petição
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04/11/2024 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/10/2024 17:06
Recebidos os autos no CEJUSC
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22/10/2024 12:28
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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22/10/2024 12:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/10/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/10/2024 16:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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17/10/2024 16:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 19/11/2024 14:30
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17/10/2024 16:13
Recebidos os autos no CEJUSC
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14/10/2024 16:15
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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07/10/2024 18:22
Despacho - Mero expediente
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11/04/2024 13:13
Conclusão para decisão
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11/04/2024 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2024 10:57
Despacho - Mero expediente
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07/03/2024 09:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2024 09:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/03/2024 09:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/03/2024 09:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/02/2024 18:02
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/02/2024 16:02
Conclusão para despacho
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14/02/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2024 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2023 12:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/12/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:05
Processo Corretamente Autuado
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11/12/2023 12:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/12/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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