TJTO - 0007295-51.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 02:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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14/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007295-51.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DELCA PRODUTOS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): MARA JANE FREITAS FILGUEIRA (OAB GO070146) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
A parte promovente alega que é pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, e que no dia 13/12/2024, foi feita a apreensão de mercadorias, tendo sido cobrado indevidamente o DIFAL (diferença de alíquota) no valor total de R$ 8.056,42 (oito mil cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), razão pela qual busca a restituição do referido valor.
A antecipação de tutela foi indeferida no evento 05.
O promovido, em sua contestação do evento 15, alega que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 970.821 (Tema 517) declarando constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território, devido por empresa aderente ao Simples Nacional, independentemente de sua posição na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação.
Alega que em recente decisão proferida pela Suprema Corte no ARE nº 1.460.254/GO RG – paradigma do Tema nº 1.284 – o plenário deste tribunal reconheceu a impossibilidade do ente federativo estadual em cobrar o ICMS-Difal, com fundamento em ato normativo secundário, devendo a exação estar alicerçada em lei estadual em sentido estrito, sendo inequivocamente demonstrado que não há qualquer obstáculo para a cobrança do ICMS-Difal no caso em apreço pelo Estado do Tocantins, cuja atuação encontra-se firmemente amparada, tanto pela legislação de regência (Constituição Federal, Lei Complementar Federal e Legislação Estadual), quanto pelo entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 517 e 1.284, sendo assim, não há o que se falar em restituição de indébito Não há preliminares a serem enfrentadas.
Passo a análise do mérito.
Inicialmente, reconhece-se que a questão controvertida nos autos se insere no contexto da tributação do ICMS-DIFAL sobre operações interestaduais envolvendo contribuintes do Simples Nacional.
No julgamento do RE 970.821 (Tema 517), o STF firmou a tese: É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.
Já no ARE 1.287.019 (Tema 1.093), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de lei estadual em sentido formal e estrito para a instituição e exigência válida do DIFAL, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária, a saber: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” No presente caso, as operações ocorreram em 2024, ou seja, após a vigência da LC nº 190/2022, e o Estado do Tocantins, em seu Código Tributário (Lei Estadual nº 1.287/2001) prevê expressamente a exigência do ICMS-DIFAL, inclusive para empresas optantes pelo Simples Nacional, de forma compatível com os preceitos constitucionais e com a legislação federal, conforme se depreende dos seguintes dispositivos: Art. 3º O imposto incide sobre: (...) XII - as operações e prestações oriundas de outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.
Art. 10. É responsável pelo pagamento do ICMS devido: (...) IX - na hipótese do inciso XII do art. 3º desta Lei, o remetente ou o prestador de serviços, inclusive se optante pelo regime do Simples Nacional, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (...) Neste sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.
COBRANÇA NO ESTADO DO TOCANTINS.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESTADUAL.
LEGALIDADE DA EXAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por empresas optantes pelo regime do Simples Nacional contra Sentença que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado contra a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) pelo Estado do Tocantins.
As apelantes sustentam a inexigibilidade do tributo por ausência de lei estadual específica e requerem a restituição dos valores recolhidos indevidamente. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado do Tocantins possui fundamento legal válido; e (ii) estabelecer se a inexistência de lei estadual específica autoriza a restituição dos valores pagos a esse título. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.284 da Repercussão Geral (ARE nº 1.460.254/GO), firmou o entendimento de que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional deve estar fundamentada em lei estadual em sentido estrito. 4.
O Código Tributário do Estado do Tocantins (Lei Estadual nº 1.287/2001) prevê expressamente a incidência do ICMS-DIFAL, a responsabilidade pelo pagamento, o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota aplicável às empresas do Simples Nacional, atendendo, assim, aos requisitos estabelecidos pelo STF. 5.
A Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, não isenta as empresas desse regime da obrigação de recolhimento do ICMS-DIFAL, conforme disposto no artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas "g" e "h". 6.
O STF, no julgamento do Tema 517 da Repercussão Geral (RE nº 970.821/RS), reconheceu a constitucionalidade da exigência do ICMS-DIFAL pelo Estado de destino em operações interestaduais realizadas por empresas do Simples Nacional, afastando alegações de violação ao princípio da não-cumulatividade. 7.
A exigência do ICMS-DIFAL não implica bitributação, mas apenas a complementação do tributo devido nas operações interestaduais, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 1.093 da Repercussão Geral (RE nº 1.287.019/DF). 8.
Diante da previsão expressa na legislação estadual e da ausência de prova de exigência indevida ou abusiva do tributo, inexiste fundamento para a restituição dos valores pagos pelas apelantes. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1.
A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional exige fundamento em lei estadual em sentido estrito, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.284 da Repercussão Geral. 2.
A legislação tributária do Estado do Tocantins (Lei Estadual nº 1.287/2001) prevê expressamente a incidência do ICMS-DIFAL para empresas do Simples Nacional, atendendo ao requisito de previsão legal exigido pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
A exigência do ICMS-DIFAL pelas unidades federadas não viola o princípio da não-cumulatividade, pois visa apenas a equiparar a carga tributária incidente sobre operações interestaduais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 517 da Repercussão Geral.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 155, § 2º, I; Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, "g" e "h"; Lei Estadual nº 1.287/2001, arts. 3º, XII; 10, IX; 20, XVII; 22, XIII; 27, V, "c".Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ARE nº 1.460.254/GO (Tema 1.284), RE nº 970.821/RS (Tema 517), RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093). Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0005562-56.2024.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 29/03/2025 14:33:35) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DE EXERCÍCIO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PORTAL DO DIFAL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO RECURSAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado para afastar a exigibilidade do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS e do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) pelo Estado do Tocantins.
A Impetrante sustenta que a cobrança do tributo exige edição de lei estadual específica posterior à LC nº 190/2022, observando os princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício, e que a exigibilidade estaria condicionada à implementação integral do Portal do DIFAL.
Requer, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos e no curso da ação. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a exigibilidade do DIFAL depende da edição de lei estadual específica após a LC nº 190/2022; (ii) analisar se a cobrança do tributo está condicionada à implementação integral do Portal Nacional do DIFAL; (iii) aferir se a Impetrante tem direito à compensação tributária dos valores pagos; e (iv) avaliar a pertinência do parecer da Procuradoria de Justiça quanto à ausência de direito líquido e certo e à inadequação da via mandamental para a discussão da matéria. III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Emenda Constitucional nº 87/2015 introduziu a sistemática do DIFAL no ICMS para operações interestaduais destinadas ao consumidor final.
O Convênio ICMS nº 93/2015, editado pelo CONFAZ para regulamentar a cobrança, foi declarado inconstitucional pelo STF (Tema 1.093) por invadir competência de lei complementar federal. 4.
A LC nº 190/2022 foi editada para suprir essa lacuna, estabelecendo normas gerais para a cobrança do DIFAL.
O art. 3º da referida lei exige a observância da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, "c"), o que implica que a cobrança só poderia iniciar-se a partir de 05/04/2022.
A anterioridade de exercício não se aplica, pois a LC nº 190/2022 não criou nem majorou tributo, mas apenas regulamentou a sistemática já prevista na Constituição. 5.
No caso concreto, o Estado do Tocantins já possuía a Lei Estadual nº 3.019/2015 disciplinando a cobrança do DIFAL, inexistindo necessidade de nova norma estadual após a LC nº 190/2022.
O tributo encontra-se devidamente respaldado na legislação vigente. 6.
A exigibilidade do DIFAL não está condicionada à implementação integral do Portal Nacional do DIFAL.
O STF, na ADI 7.066, firmou entendimento de que o portal tem finalidade meramente operacional e de transparência, não sendo requisito para a cobrança do tributo.
Precedentes do TJTO corroboram essa interpretação, afastando a alegação de que a ausência da funcionalidade plena da plataforma inviabiliza a exigibilidade do tributo. 7.
Quanto à compensação tributária, a Impetrante não comprovou haver suportado o encargo financeiro do tributo nem está autorizada pelos consumidores finais a requerer a restituição, conforme exigido pelo art. 166 do CTN.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, na hipótese de tributo indireto, a restituição ou compensação somente é possível mediante prova do não repasse do encargo ao consumidor final. 8.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. IV - DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido, mantendo-se a sentença que denegou a segurança, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 150, III, "c", e 155, § 2º, VII e VIII; Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), art. 24-A; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; Código Tributário Nacional, art. 166. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.093, RE 1.287.019; STF, ADI 5.469/DF; STF, ADI 7.066; TJTO, Apelação Cível 0027001-88.2023.8.27.2729; TJTO, Apelação Cível 0049522-61.2022.8.27.2729. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0029912-73.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 23:08:03) Assim, restando comprovada a existência de base legal válida para a exigência tributária, não há que se falar em cobrança indevida, tampouco em direito à restituição dos valores pagos.
Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando extinto o feito, com resolução do seu mérito.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 15:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/05/2025 15:46
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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06/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/04/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 16:41
Despacho - Determinação de Citação
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24/02/2025 14:43
Conclusão para despacho
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24/02/2025 14:42
Processo Corretamente Autuado
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24/02/2025 14:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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24/02/2025 12:58
Redistribuído por sorteio - (TOPAL4JECIVJ para TOPAL1JEJ)
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24/02/2025 12:58
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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21/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:02
Decisão - Declaração - Incompetência
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19/02/2025 13:56
Conclusão para despacho
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18/02/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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