TJTO - 0000358-97.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000358-97.2025.8.27.2705/TO AUTOR: CLAUDIOMAR JOSE MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos. I.
RELATÓRIO: CLAUDIOMAR JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Cobrança, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Partes qualificadas.
A parte requerente é servidor Público Estadual efetivado no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Lotado no 024.ULESAC – Unid Local de Excec de Serviços - Araguaçu, efetivado em 10/05/2000, [...].
Encontra-se atualmente lotado no nível/referência 10-V-H, cujo direito para a evolução foi adquirido mediante publicação PORTARIA Nº 561 de 08/05/2023, DOE nº 6326 de 11/05/2023, concedida de forma tardia.
Em razão dos fatos narrados requereu o pagamento retroativo da Progressão Vertical 10-IV-H para o nível 10-V-H (com reajuste de 14%, de acordo com o ANEXO III à Lei 2.669 de 19 de dezembro de 2012, TABELAS COM VIGÊNCIA A PARTIR DE1º DE MAIO DE 2015), apta desde 01/06/2020 e implementado somente em junho de 2023, por meio da PORTARIA Nº 561 de 08/05/2023, DOE nº 6326 de 11/05/2023; [...]. À causa atribuiu o valor de R$ 18.632,55 (Dezoito mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Com a inicial vieram documentos.
A justiça gratuita foi deferida.
Citado, o Requerido contestou.
Em preliminar alegou a sua ilegitimidade passiva e falta de interesse processual em caso de inatividade do servidor e em razão da submissão ao cronograma de parcelamento.
Por fim, a prescrição do fundo do direito.
No mérito sustentou a inaplicabilidade do Tema 1.075 ao presente caso, pois existe uma legislação local, válida e eficaz, que impõe condições adicionais para a concessão e implementação das progressões.
Ou seja, a não concessão, implementação financeira ou pagamento dos retroativos das progressões vindicadas não está aqui sendo justificado em momento algum no art. 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Ao final requereu: O acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos inaugurais.
Réplica à contestação.
Instadas, as partes dispensaram a produção de outras provas, Instrução processual encerrada. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO: Pontuo tratar-se o caso em apreço, de relação de trato sucessivo, e, nesse caso, não há perecimento do fundo do direito.
Logo, a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado sumular nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283).
Dessa forma, considerando o fato de a ação ter sido proposta em 28.03.2025, reconheço a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação: 28.03.2020, em sentido retrocendente[1], nos termos da Súmula 85 STJ.[2] DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: O requerido alegou falta de interesse ao argumento de suspensão legal das progressões a partir de abril/2019 e submissão a cronograma legal com relação aos retroativos.
Primeiramente o implemento e pagamento das progressões não está suspenso, ademais de ser uma faculdade do servidor parcelar os pagamentos.
No caso dos autos, o requerente não optou.
Preliminar afastada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: O requerido alega ser parte ilegítima para atuar no polo passivo, se o fato gerador ocorreu depois da aposentadoria do postulante.
Este também não é o caso dos autos, pois o requerente não está na inatividade.
Preliminar afastada. II.
FUNDAMENTOS: O autor busca o pagamento de valores retroativos referentes a progressão implementada de forma tardia, ou seja: (progressão VERTICAL) referente a 01/06/2020 e implementado somente em junho de 2023.
Os documentos coligidos aos autos demonstram que, de fato, a progressão VERTICAL adveio de forma tardia, nos exatos termos alegados na inaugural, e, na ficha financeira ou contracheque da requerente, não há qualquer indício de pagamento de valores retroativos, mas tão somente o implemento da progressão (CHEQ6; EXTR7; FINANC8).
DO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS RELATIVOS À PROGRESSÃO IMPLEMENTADA.
A autora postula a condenação do Requerido, ao pagamento dos valores relativos da progressão VERTICAL já implementada, mas tardiamente.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem entendimento pró-pagamento das verbas retroativas, desde que a progressão tenha sido reconhecida pela administração.
Vejamos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE RETROATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE E IMPLEMENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
TESES AFASTADAS.
COBRANÇA DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DO PERÍODO PRETÉRITO A MANDAMUS.
INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA ESTADUAL Nº 2, DE 1º/02/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 3.462, DE 25/04/2019.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO RETROATIVO POR FORÇA DE LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPEDIMENTO INOCORRENTE.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RETROATIVOS DEVIDOS.
REFORMADA SENTENÇA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. [...] 3.
Tendo em vista que o ente demandado não se desvencilhou do ônus de comprovar que tenha de fato realizado o pagamento das verbas salariais correspondentes ao direito do requerente, deve ser reformada a sentença para condenar o ente AO PAGAMENTO DO VALOR RETROATIVO DEVIDO. 4. [...].
Destarte o Plano Plurianual de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal, implementado por meio da Medida Provisória Estadual n. 27, de 22 de dezembro de 2021 - convertida posteriormente na Lei Estadual n. 3.901, de 31 de março de 2022 e complementada pelo Decreto n. 6.431, de 1º de abril de 2022 -, não se aplica in casu, pois não se trata de concessão e implementação financeira de progressão funcional, cuida-se de retroativo de progressão funcional judicialmente reconhecida como de direito, com requisitos preenchidos bem anteriormente a vigência de tal lei. 5.
Por outro lado, inobstante [...]. 6.
As questões envolvendo a fase de liquidação, tal qual a alegação de necessidade de compensação de valores eventualmente pagos administrativamente, deverão ser discutidas e obedecidas naquela etapa processual. [...]. (TJTO , Apelação Cível, 0030355-29.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/02/2023, DJe 16/02/2023 17:46:23).
Assim como exposto, claro está que o requerido Estado do Tocantins deve pagar os valores retroativos referentes à progressão reivindicada, uma vez já implementada: Progressão VERTICAL apta em 01/06/2020 e implementada somente em junho de 2023: Nível 10-IV-H para o nível 10-V-H (com reajuste de conforme disposto na lei de regência - ANEXO III à Lei 2.669 de 19 de dezembro de 2012, TABELAS COM VIGÊNCIA A PARTIR DE1º DE MAIO DE 2015).
III.
DISPOSITIVO: EX POSITIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I DO NCPC JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL POR CLAUDIOMAR JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA.
DETERMINO que o Requerido efetive o pagamento dos valores retroativos à progressão VERTICAL, nível 10-IV-H para o nível 10-V-H (com reajuste de conforme disposto na lei de regência) - ANEXO III à Lei 2.669 de 19 de dezembro de 2012, TABELAS COM VIGÊNCIA A PARTIR DE1º DE MAIO DE 2015).
OS VALORES a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
A IMPORTÂNCIA total apurada deverá ser acrescida de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que deveriam se efetivar os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida.
Ressalto, no entanto que, depois de 09 de dezembro de 2021, deve incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor da condenação apurado vez que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, nos termos do artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.[3] CONDENO o Requerido, ao pagamento das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, o percentual será definido com base no valor que vier a ser apurado em favor da requerente em liquidação de sentença, à luz do artigo art. 85, §§2º e 4º, inciso I, do CPC/15.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (496, § 3º, inciso II, do CPC/15).
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] Da data mencionada para trás, prescreveu. [2] Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. [3] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
28/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 13:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/06/2025 17:36
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 19:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 01:55
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2025 23:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000358-97.2025.8.27.2705/TO AUTOR: CLAUDIOMAR JOSE MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal específica que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II do CPC), sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, quando da apresentação da contestação, invocando a aplicação de legislação pertinente ao tema; 2.
Cite-se a parte requerida, para querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3.
Com a contestação e documentos juntados (caso apresentados), intime-se a parte requerente para manifestar.
Prazo de 10 dias. 4.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. 5.
DIANTE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS E DOCUMENTOS JUNTADOS, CONCEDO OS BENEPLÁCITOS DA JUSTIÇA GRATUITA A PARTE AUTORA. Intimem-se. -
22/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/05/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 18:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 09:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 16:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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31/03/2025 08:28
Conclusão para despacho
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31/03/2025 08:28
Processo Corretamente Autuado
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28/03/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
LEI • Arquivo
LEI • Arquivo
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