TJTO - 0003131-10.2020.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/07/2025 14:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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02/07/2025 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 21:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003131-10.2020.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003131-10.2020.8.27.2732/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: LUÍZA DA COSTA MADUREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA ROCHA DE SOUZA (OAB DF035751) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, proposta por servidora pública municipal contra o Município de Paranã, no Estado do Tocantins, na qual se pleiteava o reconhecimento da progressão funcional vertical e horizontal, nos termos da Lei Municipal n. 856/2012, e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. 2.
Alega a autora que, apesar do preenchimento dos requisitos legais, a Administração Pública permaneceu inerte na implementação das progressões, acarretando prejuízos financeiros.
Defende, ainda, a defasagem no pagamento do Piso Nacional do Magistério entre 2015 e 2020. 3.
A Sentença recorrida entendeu pela improcedência do pedido, por ausência de comprovação objetiva do cumprimento dos requisitos legais para a progressão funcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se a servidora faz jus à progressão funcional, mesmo diante da inércia administrativa, e se comprovou o cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Lei Municipal n. 856/2012 estabelece critérios objetivos para a progressão funcional dos servidores da educação básica, diferenciando progressão vertical, baseada na titulação acadêmica, e progressão horizontal, condicionada a tempo de serviço, avaliação de desempenho e realização de cursos de capacitação. 6.
A ausência de realização periódica das avaliações funcionais pela Administração Pública não pode ser utilizada como justificativa para negar a progressão, mas, por si só, também não garante sua concessão automática. 7.
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo do seu direito.
Assim, cabia à autora demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos para a progressão funcional. 8.
No caso concreto, os documentos apresentados se limitaram ao termo de posse, contracheque, diploma e fichas financeiras, não sendo suficientes para comprovar o atendimento das exigências legais, tais como carga horária mínima de cursos, frequência funcional e ausência de sanções disciplinares. 9.
A ausência de tais documentos impede o reconhecimento do direito pleiteado, tornando inviável a progressão funcional sem prova suficiente de sua efetivação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inércia da Administração Pública na realização de avaliações periódicas não exime o servidor do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional. 2.
A concessão da progressão funcional depende da comprovação objetiva dos critérios estabelecidos em lei, cabendo ao servidor demonstrar documentalmente sua elegibilidade. 3.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito à progressão funcional incumbe ao servidor requerente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I; Lei Municipal n. 856/2012, arts. 22, 23, 24, 25 e 26.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta por LUÍZA DA COSTA MADUREIRA, em face da Sentença exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c.c.
Cobrança, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE PARANÃ-TO.
Fica a verba honorária majorada em 5%, mantida suspensa a exigibilidade da cobrança devido à concessão da gratuidade judiciária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 17:09
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/05/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/05/2025 18:50
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 58
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21/03/2025 17:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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21/03/2025 17:09
Juntada - Documento - Relatório
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14/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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