TJTO - 0020441-86.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 06:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
20/06/2025 01:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 01:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
27/05/2025 09:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
27/05/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020441-86.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: CLAUDIONOR VASCO SILVAADVOGADO(A): CIRLENE AGUIAR DE JESUS MACIEL (OAB TO007234) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
ART. 833, X, DO CPC.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
LIBERAÇÃO DOS VALORES.
DECISÃO REFORMADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIONOR VASCO SILVA, contra decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de valores constrito, via SISBAJUD, em sua conta bancária, no montante de R$ 4.237,96 (quatro mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), condicionando a sua liberação à preclusão da decisão, determinando que o alvará somente seja expedido após o decurso do prazo recursal, nos autos de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE GURUPI-TO. 2.
O Agravante sustenta a natureza alimentar dos valores bloqueados, provenientes de sua aposentadoria, e a urgência na liberação para custeio de suas despesas básicas e do seu tratamento oncológico.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil ao caso concreto.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis, independentemente do tipo de conta em que estiverem depositados, podendo haver a mitigação da regra no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude do devedor. 5.
Não se tratando de cobrança de prestações alimentícias ou verba de natureza alimentar, bem como considerando a ausência de comprovação da má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do agravante, o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos valores constritos na origem, cuja soma não ultrapassa 40 (quarenta) salários-mínimos, é medida que se impõe, por força do que prevê o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 6.
Na hipótese em análise, o valor bloqueado na conta do Agravante, na quantia de R$ 4.237,96 (quatro mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), não ultrapassa o limite legal e não há elementos que indiquem qualquer tentativa de fraude ou abuso pelo Agravante, razão pela qual a penhora se revela indevida. 7.
Restou comprovado que os valores bloqueados são essenciais para sua sobrevivência e tratamento médico, sendo a constrição indevida, sob pena de violação ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana e ao princípio da menor onerosidade ao executado.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Dispositivos revelantes citados: Art. 833, X, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2437389 DF 2023/0291212-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024; AgInt no AREsp 1.512.613/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1777252 SP 2018/0276897-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.161/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022; AgInt no REsp 1956593/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022). 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.161/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022; Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o Juiz MARCIO BARCELOS (em substituição AO DESEMBARGADOR HELVECIO DE BRITO MAIA NETO), DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de reformar a decisão recorrida para determinar a imediata liberação dos valores constritos, via SISBAJUD e a expedição do respectivo alvará de transferência.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto da relatora.
Palmas, 14 de maio de 2025. -
26/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 21:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
25/05/2025 21:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
22/05/2025 16:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
16/05/2025 17:47
Remessa Interna - SGB09 -> CCI01
-
16/05/2025 17:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria
-
30/04/2025 13:33
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
-
29/04/2025 14:43
Juntada - Documento
-
29/04/2025 12:59
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09
-
29/04/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
24/04/2025 16:50
Remessa Interna com voto divergente - SGB04 -> CCI01
-
24/04/2025 16:50
Juntada - Documento - Voto Divergente
-
23/04/2025 18:28
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB04
-
14/04/2025 20:56
Juntada - Documento - Voto
-
02/04/2025 14:52
Juntada - Documento - Certidão
-
27/03/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
27/03/2025 14:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 379
-
25/03/2025 18:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
25/03/2025 18:42
Juntada - Documento - Relatório
-
07/03/2025 13:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
07/03/2025 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
28/02/2025 15:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
28/02/2025 15:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
11/02/2025 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
07/01/2025 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/12/2024 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
16/12/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/12/2024 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
11/12/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 09:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
10/12/2024 09:20
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
-
05/12/2024 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
05/12/2024 19:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CLAUDIONOR VASCO SILVA - Guia 5383973 - R$ 48,00
-
05/12/2024 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 19:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 107 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003131-10.2020.8.27.2732
Luiza da Costa Madureira
Municipio de Parana
Advogado: Ana Paula Rocha de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 14:02
Processo nº 0001816-73.2022.8.27.2732
Alaides Cunha Circuncisao
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2024 17:50
Processo nº 0000358-97.2025.8.27.2705
Claudiomar Jose Martins de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Melissa Beserra Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 11:21
Processo nº 0007668-29.2023.8.27.2737
Municipio de Porto Nacional-To
Izac de Oliveira
Advogado: Fernando Lobo Paes Leme Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/07/2023 17:36
Processo nº 0002386-14.2025.8.27.2713
Maria Pereira Marinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 15:56