TJTO - 0023013-88.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29
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10/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 01/12/2025 13:00
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07/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023013-88.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CUNHAPORA FILMES LTDAADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES DA SILVA (OAB TO010510)ADVOGADO(A): NILCELIA MALAQUIAS VIEIRA (OAB TO008677)ADVOGADO(A): BARBARA KATARINE MELO COSTA (OAB TO010735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Aduz que a dívida foi quitada e, com isso, não há que persistir a informação de débito em prejuízo.
Ao final pugna pela concessão da tutela de urgência com a determinação de baixa da referida restrição de suposto prejuízo causado, Em análise perfunctória das alegações iniciais e provas juntadas até então, tenho que, plausível os argumentos do autor, sobretudo no que tange ao relatório de pendência SCR com indicativo de débito em prejuízo emitido em 24/06/2025 (vide relt2, evento 18). Além disso, consta declaração de inexistência de débito junto ao Banco Bradesco, com a informação de que a pendência referente ao débito de cartão de crédito foi liquidada em 06/06/2025 (vide anexo2, evento 16). As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen/SCR afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários (REsp 1099527 / MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi). Como tal, pode constituir óbice a que o autor, pessoa jurídica, tenha acesso a crédito, para movimentação de suas atividades econômicas, configurando assim, o periculum in mora. No que tange a baixa do apontamento, prevê o art. 13 da RESOLUÇÃO Nº 4.571, DE 26 DE MAIO DE 2017 do Bacen, que cabe a própria instituição financeira realizar a sua exclusão. Por oportuno: “Art. 13 - As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.
Parágrafo único.
A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.” Ante o exposto, reconsidero a decisão de evento 12 e com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA e determino que ao requerido que proceda com a exclusão da restrição feita em nome do autor junto ao SRC/SISBACEN, abstendo-se inclusive de lançar o nome do autor no cadastro restritivo de crédito por este débito, até que se julgue o mérito da presente ação. Fixo o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, contados da ciência desta decisão. Em caso de descumprimento fica estabelecida multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitados inicialmente a 20 (vinte) dias. DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA 1- Designe-se audiência de conciliação por videoconferência (art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95), a ser realizada pelo Cejusc, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda e a existência de prioridade legal, intimando-se as partes para o ato processual e citando-se a parte demandada. 2- Caso reste infrutífera a citação por correspondência com AR, fica desde já deferido o pedido de citação na modalidade remota, por whatsapp, nos moldes da Portaria 1007/2021 do TJTO. 3- A defesa deverá ser apresentada até audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de novas provas, com requerimento para designação de audiência de instrução e julgamento, a defesa poderá ser apresentada até este momento, inteligência do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n° 10 do Fonaje. 4- A ausência injustificada do (a) autor (a) à audiência designada, acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas por força do art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95, com a advertência de que a ausência do promovido acarretará na decretação da revelia (art. 20 Lei nº 9.099/95). 5- Ressalto que o não comparecimento ou recusa do (a) demandado em participar da tentativa de conciliação (a) não presencial, será proferida sentença, consoante o art. 23 da Lei nº 9.099/95, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.994/2020. 6 - Em sendo a parte autora, pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte) devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado 141 do Fonaje. Expeça-se o necessário citando e intimando as partes. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada nos autos pelo sistema e-Proc. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 16:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:20
Decisão - Concessão - Liminar
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25/06/2025 14:23
Conclusão para decisão
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25/06/2025 14:08
Protocolizada Petição
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24/06/2025 15:00
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 13:05
Conclusão para decisão
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18/06/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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13/06/2025 14:35
Protocolizada Petição
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09/06/2025 17:47
Conclusão para decisão
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04/06/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023013-88.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CUNHAPORA FILMES LTDAADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES DA SILVA (OAB TO010510)ADVOGADO(A): NILCELIA MALAQUIAS VIEIRA (OAB TO008677)ADVOGADO(A): BARBARA KATARINE MELO COSTA (OAB TO010735) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autor (a)/exequente para no prazo de 5 (cinco) dias úteis emendar à inicial: 1- Juntar o comprovante de endereço em nome da(s) parte(s) autor(s); Caso o endereço seja em nome do (a) cônjuge, junte aos autos documento comprobatório de casamento ou união estável. Sendo o comprovante de endereço em nome alheio, poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Sendo a declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018. 2- - Juntar o demonstrativo bruto de faturamento anual a fim de comprovar a sua condição empresarial, para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece o art. 8º, II da Lei nº 9.099/95; Após a juntada ou decurso do prazo, voltem o processo concluso URGENTE, para apreciação do pedido liminar. Palmas-TO, data e hora certificadas pelo sistema e-Proc. Cumpra-se. -
29/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:41
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 14:50
Conclusão para despacho
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27/05/2025 12:47
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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