TJTO - 0008127-74.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:42
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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02/09/2025 11:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008127-74.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERPACIENTE: MARIA DIVINA DOS SANTOS BEZERRAADVOGADO(A): WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES (OAB TO010052)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES (OAB TO009987) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogados em favor de Maria Divina dos Santos Bezerra, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva e a manteve em posteriores decisões.
A paciente foi presa em flagrante no dia 10 de dezembro de 2024, sob a imputação de integrar organização criminosa, tendo a prisão sido fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e atual, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e desproporcionalidade da medida, requerendo a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva da paciente, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e atual, e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva exige a presença dos seus pressupostos (indícios de autoria e materialidade – fumus comissi delicti), de pelo menos um fundamento legal (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal – periculum libertatis) e de uma das condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP.No caso concreto, os pressupostos e as condições de admissibilidade encontram-se exaustivamente preenchidos, conforme evidenciado pelas investigações que apuram a atuação de organização criminosa estruturada e hierarquizada, com vínculos com o Primeiro Comando da Capital – PCC, voltada ao tráfico ilícito de drogas no Estado do Tocantins.A paciente figura nominalmente entre os investigados, vinculada a grupos de comunicação utilizados pela facção para fins de coordenação logística, financeira e operacional do tráfico, havendo indícios de seu envolvimento estável com a facção.A paciente ostenta duas condenações definitivas pelo crime de tráfico de drogas, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da prisão preventiva como instrumento de contenção e de garantia da ordem pública.A fundamentação da prisão preventiva não se baseia em gravidade abstrata, mas em elementos concretos extraídos dos autos, que apontam a relevância da medida para evitar a continuidade da atuação criminosa.O princípio da presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva, desde que estejam presentes os requisitos legais, como ocorre no caso.As medidas cautelares diversas se revelam insuficientes e ineficazes para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A presença de indícios de autoria e materialidade, somada à vinculação da paciente a organização criminosa com estrutura e atuação comprovadas, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.A reincidência específica em crime de tráfico de drogas reforça o risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema.A fundamentação concreta e baseada em elementos objetivos extraídos da investigação afasta a alegação de ilegalidade da custódia.Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e ineficazes para o caso, diante da gravidade concreta da conduta e do histórico da paciente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 313.
Lei nº 12.850/2013, art. 2º.
CF/1988, art. 5º, LVII.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Habeas Corpus, contudo, no mérito, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
27/08/2025 12:44
Ciência - Expedida/Certificada
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27/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
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27/08/2025 10:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/08/2025 14:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
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25/08/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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25/08/2025 09:34
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
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25/08/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
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08/08/2025 15:25
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB12 -> CCR01
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08/08/2025 15:25
Juntada - Documento - Relatório
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08/08/2025 15:23
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/06/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 17:00
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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09/06/2025 17:00
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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09/06/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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07/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008127-74.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: MARIA DIVINA DOS SANTOS BEZERRAADVOGADO(A): WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES (OAB TO010052)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES (OAB TO009987) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Pedro Henrique Santana Teles e Wyury Henrik Sirqueira Rodrigues em favor de MARIA DIVINA DOS SANTOS BEZERRA, apontando como autoridade coatora o Juízo 1ª Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, que manteve a prisão preventiva da paciente nos autos n.º 0002691-41.2025.8.27.2731.
Narram os impetrantes que a paciente foi presa em flagrante no dia 10 de dezembro de 2024, por volta das 6h da manhã, sob a acusação de integrar organização criminosa.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia, sob o fundamento de necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal.
Todavia, sustentam que o decreto preventivo está baseado apenas na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta e atual.
Argumenta, ainda, que a paciente possui residência fixa e é primária, não havendo qualquer risco de evasão do distrito da culpa ou de obstrução da instrução processual.
Aponta, assim, a ilegalidade da segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva.
Aduzem que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e que a prisão preventiva somente se justifica como medida extrema, quando outras cautelares forem inadequadas ou insuficientes.
Ressalta que o tipo penal imputado à paciente – artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013 – é apenado com reclusão de 3 a 8 anos, sem violência ou grave ameaça, o que permite a imposição de regime inicial mais brando, tornando desproporcional a manutenção da prisão cautelar.
Assim, requerem, em sede de liminar, a imediata expedição de alvará de soltura, substituindo-se a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para revogar a prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional e exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo que a ilegalidade ou abusividade da prisão se revele de forma manifesta, passível de correção imediata, independentemente de instrução mais aprofundada.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, ou seja, in casu, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da liminar pretendida.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na impetração, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, sem o que não há como se verificar o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a análise da questão excede os limites cognitivos do pedido liminar, pois demanda incursão no mérito do writ e possuiu natureza satisfativa, devendo ser realizada em momento oportuno, após a verificação mais detalhada dos dados constantes do processo.
Ex positis, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Dispenso informações da autoridade impetrada por considerar suficientes aquelas contidas nos autos originários.
Colha-se o parecer ministerial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Ciência - Expedida/Certificada - 26/05/2025 12:47:52)
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26/05/2025 12:47
Ciência - Expedida/Certificada
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26/05/2025 12:47
Ciência - Expedida/Certificada
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26/05/2025 10:54
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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26/05/2025 10:54
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/05/2025 08:33
Conclusão para despacho
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23/05/2025 10:34
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB12)
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23/05/2025 10:09
Remessa Interna - SGB01 -> DISTR
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23/05/2025 10:09
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/05/2025 01:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/05/2025 01:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 01:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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