TJTO - 0004238-80.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.04NFA
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25/06/2025 16:25
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 21:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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17/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 17:09
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/06/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 08:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004238-80.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: JUVENAL MACEDO QUIXABEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA PROFERIDA PELO NÚCLEO DA JUSTIÇA 4.0. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
MILITAR.
CORREÇÃO DE PROMOÇÕES FUNCIONAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação ajuizada por militar da reserva remunerada, objetivando a correção de seus atos de promoção funcional, com efeitos financeiros.
A sentença também revogou a justiça gratuita concedida inicialmente ao autor.
O recurso atacou três pontos principais: nulidade da sentença por declinação de competência ao Núcleo de Justiça 4.0 sem anuência das partes; revogação da justiça gratuita sem comprovação de alteração da condição financeira; e reconhecimento de prescrição indevida, sob argumento de tratar-se de relação de trato sucessivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual decorrente da redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Fazenda Pública, por suposta afronta às normas de competência; (ii) verificar se a revogação da justiça gratuita foi legítima diante da ausência de prova robusta da modificação da situação econômica do apelante; (iii) analisar se a pretensão de correção das promoções militares está fulminada pela prescrição do fundo de direito, ou se incide a tese do trato sucessivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Fazenda Pública é legítima e não configura nulidade, por se tratar de medida respaldada por normativas internas e resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não havendo violação ao princípio do juiz natural, tampouco prejuízo à parte, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief. 4.
A revogação da gratuidade de justiça depende da comprovação de modificação da situação financeira da parte beneficiária.
No caso concreto, o Estado apenas alegou renda líquida de R$ 12.012,49, sem produzir outros elementos que demonstrassem a efetiva capacidade financeira do apelante, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade anteriormente concedida. 5.
A pretensão do autor se refere à correção de promoções funcionais pretéritas, com alegada duplicidade de promoção à mesma graduação em 2014 e 2015, com repercussão nas progressões subsequentes.
Trata-se de pedido que visa alteração de situação jurídica fundamental, cuja natureza é de ato único de efeitos concretos, atraindo a incidência da prescrição do fundo de direito, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 6.
A tese de trato sucessivo não é aplicável ao caso, pois o direito discutido é vinculado à configuração de marco jurídico único (promoção de dezembro de 2015), e não a prestações periódicas decorrentes de relação continuada, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido, apenas para restabelecer a justiça gratuita ao apelante.
Mantida a sentença quanto à prescrição do fundo de direito.
Teses de julgamento: 1.
A redistribuição processual ao Núcleo de Justiça 4.0 não implica nulidade quando fundada em normativas regulares e inexistente prejuízo à parte, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 2.
A presunção de hipossuficiência, para fins de concessão de justiça gratuita, é relativa, e sua revogação depende de prova da modificação da capacidade financeira do beneficiário, encargo que incumbe à parte impugnante. 3.
A pretensão de correção de progressão funcional por alegado erro na promoção militar configura pedido de alteração de situação jurídica fundamental, sujeitando-se à prescrição do fundo de direito, com prazo de cinco anos a contar do ato administrativo apontado como lesivo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil (CPC), arts. 98, §3º, 99, §2º e §3º, 132, 487, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no REsp 1303759/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 13/05/2015; STJ, REsp 493.364/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ 01.10.2007; STJ, REsp 1360779/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJE 26.06.2013; STJ, AgInt no REsp 1.930.871/TO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 02/09/2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para restabelecer os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferida ao apelante.
Deixa-se de majorar a verba honorária, em se tratando de recurso parcialmente provido, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
13/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 16:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/06/2025 12:10
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0004238-80.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 218) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: JUVENAL MACEDO QUIXABEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 218
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05/05/2025 15:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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05/05/2025 15:48
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 13:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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08/04/2025 13:40
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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08/04/2025 13:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:12
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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17/02/2025 16:12
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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