TJTO - 0000558-29.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 107
-
05/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
-
26/06/2025 12:30
Protocolizada Petição
-
20/06/2025 06:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 14:29
Protocolizada Petição
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16/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
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13/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
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12/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000558-29.2024.8.27.2709/TO RÉU: GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GESIEL JANUARIO DE ALMEIDA (OAB TO04528A) SENTENÇA Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada porBALBUENIO BONFIM FERREIRA LIMA em desfavor de GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA.
Em apertada síntese, aduz o autor, que "possui uma gleba de terra denominada Mata Verde, situada no Município de Arraias – TO, tendo como vizinho o Requerido Geraldo Antônio de Oliveira.
Acontece que, os semoventes do Requerido Geraldo Antônio de Oliveira (gado e bode) causam prejuízo ao assistido há aproximadamente seis anos, destruindo as cercas divisórias e as plantações de banana, mandioca, milho e cana de açúcar, tendo, inclusive, registrado ocorrência policial em 2017, 2020 (autos nº 0002508-15.2020.8.27.2709) e 2023 (autos nº 0000853-03.2023.8.27.2709).
O Requerente vem sofrendo esses danos reiteradamente há anos, além das plantações, obtendo prejuízo com cercas, mão de obra, dentre outros.
Estimando seu prejuízo em cerca de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Além dos danos materiais, decorrente de anos de desgastes financeiros e trabalho sendo desperdiçado, o autor desenvolveu diversos transtornos psicológicos tais como ansiedade e depressão em virtude dos desgastes psicológicos causados pelos fatos narrados.".
Ao final, requereu a procedência da inicial com a condenação do requerido em danos materiais e morais.
Audiência de conciliação realizada com acordo inexitoso (evento 34).
O requerido apresentou contestação (evento 37), alegando que não há provas nos autos de que o gado lhe pertença, nem da destruição do plantio, uma vez que as mudas foram plantadas recentemente.
Aduz que o requerente arrenda o pasto para terceiro e ao final, pugna pela improcedência da inicial.
Houve réplica (evento 41).
Decisão de saneamento e organização do processo (evento 43).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, com a parte autora apresentando alegações finais remissivas (eventos 69 e 94).
Intimado, o reclamado apresentou alegações finais em forma de memorial.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O autor busca indenização por danos materiais e morais, decorrentes da invasão de seu imóvel rural por animais de propriedade do requerido, os quais destruíram sua plantação de mandioca, milho, cana de açúcar e a cerca existente. O artigo 936 do Código Civil dispõe que o proprietário ou detentor de animal indenizará o dano por este causado, salvo se provar culpa exclusiva da vítima ou força maior.
Ou seja, independentemente de culpa, o dono do animal responderá pelos prejuízos causados por seu animal.
Contudo, para haver responsabilização, é necessário que se demonstre a existência de um dano efetivo.
Assim, cabe à vítima comprovar a conduta ilícita do animal, o nexo causal entre essa conduta e o dano sofrido, bem como a extensão do prejuízo.
Esses são os fatos constitutivos do direito à indenização, conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERENTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.1. É cediço que o Código Civil Brasileiro dispõe sobre a responsabilidade civil de reparação de danos, no entanto, imperioso relembrar que a sistemática de distribuição do ônus da prova é aquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, sendo a parte requerente responsável pela comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a parte requerida deve trazer aos autos fatos que maculem a pretensão autoral.2.
Em que pese as alegações e provas carreadas aos autos pela parte requerente, verifica-se que agiu com acerto o magistrado de origem, considerando que aquela não se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo em vista que do cotejo das provas não há como determinar que os danos sofridos em sua plantação foram gerados pelo gado da parte requerida única e exclusivamente.3.
Assim, resta claro que a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de origem.4.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0001025-25.2018.8.27.2739, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 30/11/2022, juntado aos autos em 07/12/2022 18:53:54) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESTRUIÇÃO DE PLANTAÇÃO E DE MOTOR ESTACIONÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
DANO MATERIAL INDEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com art. 373, I, do Código de Processo Civil é ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito. 2.
O recorrente não logrou êxito em comprovar que os danos ocorreram em terras e plantações de sua propriedade nem que os fatos ocorreram por condutas do recorrido. 3.
Para caracterizar a responsabilização civil, a teor do que dispõe os artigos 186, 187 e 927 do CC, é necessária a presença concomitante da prática do ato ilícito, a culpa ou dolo do agente, a existência de dano e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo. 4.
Recurso conhecido e não provido. 5.
Sentença mantida.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000035-34.2021.8.27.2705, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 22:19:53) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INVASÃO DE GADO DE PROPRIEDADE VIZINHA – DESTRUIÇÃO DE PLANTAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – REPARAÇÃO MATERIAL INCABÍVEL – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO.
Dependendo o ressarcimento material de pedido específico, além de sólida e precisa comprovação, e não tendo estes sido apresentados nos autos em relação à suposta destruição das plantações em razão da invasão dos gados, incabível a indenização pretendida a tal título. (...) (TJ-MG, AC: 1052130005603001, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 27/11/2018, Data de Publicação: 03/12/2018).
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o requerente não apresentou provas de que os animais que invadiram a propriedade pertencem ao requerido, ou que os danos causados por eles são de responsabilidade do mesmo.
A fotografia juntada à inicial exibe um semovente, sem que seja possível determinar se o bovino pertence ao réu ou se está, de fato, indevidamente na posse do requerente.
As testemunhas ouvidas em juízo, embora tenham informado ter visto rastro e estrume de vaca na plantação, não sabem a quem o bovino pertence nem o avistaram no imóvel.
Além disso, relataram que as cercas divisórias eram precárias, com estacas queimadas pelos incêndios, e que o terreno do autor também é arrendado para pastagem.
Ademais, os laudos periciais referentes aos termos circunstanciado de ocorrência números 0002508-15.2020.8.27.2709 e 0000853-03.2023.8.27.2709, não identificaram danos causados por semoventes na plantação, tampouco a propriedade dos animais, existindo somente vestígios.
Diante do exposto, as provas produzidas nos autos não são aptas a amparar a responsabilização do requerido pelos prejuízos suportados pelo autor.
Assim, é de rigor a improcedência da inicial.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, com fundamento no art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da causa.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se às baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias, TO.
Data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
09/06/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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09/06/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 09:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
05/05/2025 23:10
Conclusão para julgamento
-
29/04/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
29/04/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
23/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 15:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local AUDIÊNCIAS CÍVEIS - 23/04/2025 15:00. Refer. Evento 74
-
25/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
-
13/03/2025 16:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 84
-
11/03/2025 16:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 80
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
07/03/2025 17:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 82
-
05/03/2025 15:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
-
05/03/2025 07:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
05/03/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
28/02/2025 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 84
-
28/02/2025 17:09
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
28/02/2025 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 82
-
28/02/2025 17:09
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
28/02/2025 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 80
-
28/02/2025 17:08
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
28/02/2025 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
-
28/02/2025 17:08
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
28/02/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/02/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/02/2025 16:42
Lavrada Certidão
-
28/02/2025 16:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIAS CÍVEIS - 23/04/2025 15:00
-
28/02/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
23/12/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
17/12/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 18:05
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local AUDIÊNCIAS CÍVEIS - 17/12/2024 16:30. Refer. Evento 51
-
17/12/2024 18:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
20/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
06/11/2024 21:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
28/10/2024 14:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
-
25/10/2024 17:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
25/10/2024 03:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
25/10/2024 03:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
24/10/2024 15:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
-
24/10/2024 15:36
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
24/10/2024 15:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
-
24/10/2024 15:36
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
24/10/2024 15:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
24/10/2024 15:36
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
24/10/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/10/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/10/2024 15:20
Lavrada Certidão
-
24/10/2024 15:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIAS CÍVEIS - 17/12/2024 16:30
-
24/10/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
17/09/2024 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
17/09/2024 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
16/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:55
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
26/08/2024 16:15
Conclusão para despacho
-
23/08/2024 22:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
23/08/2024 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
23/08/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:23
Protocolizada Petição
-
08/08/2024 16:55
Protocolizada Petição
-
05/08/2024 18:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARRCEJUSC -> TOARR1ECIV
-
05/08/2024 18:31
Audiência - de Mediação - não-realizada - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 05/08/2024 16:00. Refer. Evento 22
-
02/08/2024 12:10
Remessa para o CEJUSC - TOARR1ECIV -> TOARRCEJUSC
-
15/07/2024 14:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
03/07/2024 16:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
28/06/2024 22:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/06/2024 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/06/2024 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
28/06/2024 16:00
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
28/06/2024 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
28/06/2024 16:00
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
28/06/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/06/2024 15:55
Lavrada Certidão
-
28/06/2024 15:53
Audiência - de Mediação - designada - Local MEDIAÇÃO - 05/08/2024 16:00
-
28/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 18:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARRCEJUSC -> TOARR1ECIV
-
05/06/2024 18:03
Audiência do art. 334 CPC - realizada - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 05/06/2024 17:30. Refer. Evento 8
-
03/06/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2024 14:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOARR1ECIV -> TOARRCEJUSC
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02/05/2024 18:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
01/05/2024 05:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/05/2024 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2024 14:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
30/04/2024 14:48
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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30/04/2024 14:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/04/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:41
Lavrada Certidão
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30/04/2024 14:36
Audiência - de Mediação - designada - Local MEDIAÇÃO - 05/06/2024 17:30
-
30/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 09:44
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/04/2024 15:48
Conclusão para despacho
-
23/04/2024 15:47
Processo Corretamente Autuado
-
16/04/2024 11:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BALBUENIO BONFIM FERREIRA LIMA - Guia 5447062 - R$ 750,00
-
16/04/2024 11:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BALBUENIO BONFIM FERREIRA LIMA - Guia 5447061 - R$ 601,00
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16/04/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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