TJTO - 0034093-83.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0034093-83.2024.8.27.2729/TO RÉU: DIEGO DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de instrução para a data de 17 de junho de 2026, às 14 horas.
Ressalto que a vítima - se houver -, as testemunhas arroladas pela acusação e as testemunhas arroladas pela defesa, bem como os acusados soltos deverão ser intimados para comparecerem pessoalmente à sala de audiências da 1ª vara criminal na data e horário designados.
Havendo pedido de participação por videoconferência, o oficial de justiça deverá orientar a pessoa a ser intimada para entrar em contato, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência, pelo telefone/whatsapp (63) 3142-0955 e, se o pedido for deferido por este juízo, os servidores da 1ª vara criminal enviarão o respectivo link.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Tratando-se de processo com réu preso, requisite-se sua apresentação na sala própria com a devida antecedência, encaminhando o link de acesso à audiência virtual, e cumpra-se com urgência.
Data e local certificados pelo sistema E-PROC. -
03/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:12
Despacho - Mero expediente
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22/08/2025 15:19
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 17/06/2026 14:00
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09/06/2025 18:18
Conclusão para despacho
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04/06/2025 19:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 22:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 01:24
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/05/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0034093-83.2024.8.27.2729/TO RÉU: DIEGO DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818) DESPACHO/DECISÃO No evento 17, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de seu advogado constituído, ocasião em que arguiu, preliminarmente, a nulidade da ação penal por inépcia da denúncia, sob o argumento de que a peça acusatória deixou de especificar o grau de comprometimento da capacidade psicomotora do réu.
Subsidiariamente, requereu o direito de apresentar suas justificativas defensivas em sede de alegações finais.
Instado, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, com a ratificação do recebimento da denúncia e designação da audiência de instrução, ocasião em que sustentou que “não se vislumbra nenhuma situação que autorize o julgamento antecipado (absolvição sumária), haja vista, inexistir causa excludente da ilicitude do fato, bem como, da culpabilidade do agente.
Além do mais, os fatos narrados, claramente, constituem crime.
Vale ressaltar que, não foi oferecida nenhuma exceção de suspeição, incompetência deste Juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada.
Não merece guarida a alegação de inépcia da denúncia, porquanto a exordial veio instruída com elementos seguros a respeito da autoria e da materialidade do delito imputado ao acusado, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP.
Ademais, foram narrados detalhadamente os fatos e especificado de forma clara qual foi a conduta do acusado no delito imputado, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa.
As demais alegações referentes ao pedido de absolvição por atipicidade da conduta, pressupõe análise de mérito e necessária incursão probatória, o que é inviável neste momento” (evento 20).
Pois bem.
Rejeito a preliminar arguida pela defesa do réu de inépcia da denúncia, porquanto a peça acusatória permite a deflagração da ação penal.
Com efeito, a denúncia narrou com a devida acuidade as circunstâncias do crime, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, como também o inquérito policial originário (autos nº 0029706-25.2024.8.27.2729) contém prova quanto à materialidade e indícios mínimos de autoria, assim como já reconhecido na decisão que recebeu a denúncia (evento 4), devendo ser dado prosseguimento ao feito em tela.
Ademais, comungo do entendimento do STJ de que "(...) a partir da vigência das Leis n. 11.705 /2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do Agente.
Assim, não há falar em absolvição ao argumento de que não ficou demonstrada a alteração da capacidade psicomotora" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.829.045/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.) Diante do exposto: 1.
Ratifico o recebimento da denúncia e dou o feito por saneado, tendo em vista que rejeito a preliminar arguida. 2.
Intimem-se a acusação e a defesa técnica para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias: a) Manifestem-se quanto à realização da audiência de forma telepresencial (por videoconferência), com a advertência de que, em caso de silêncio, considerar-se-á que houve concordância. b) Informem os contatos atualizados (e-mails, números de telefone, redes sociais etc.) das vítimas e testemunhas arroladas, bem como dos acusados, a fim de viabilizar a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta n. 11/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 09 de abril de 2021. c) Informem o endereço atualizado das pessoas a serem intimadas, para o caso de não ser possível a intimação por meio eletrônico.
Caso as partes entendam necessário preservar o sigilo dos endereços e-ou contatos a serem informados, deverão anexá-los aos presentes autos com nível de sigilo 1 (Segredo de Justiça), de forma a permitir a visualização somente pelos usuários internos e partes do processo. 3.
Transcorrido o prazo supra, volvam-me os autos conclusos para inclusão de audiência de instrução e julgamento na pauta. 4.
Ressalto que a vítima - se houver -, as testemunhas arroladas pela acusação e as testemunhas arroladas pela defesa, bem como os acusados soltos deverão ser intimados para comparecerem pessoalmente à sala de audiências da 1ª vara criminal na data e horário designados.
Havendo pedido de participação por videoconferência, o oficial de justiça deverá orientar a pessoa a ser intimada para entrar em contato, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência, pelo telefone/whatsapp (63) 3142-0955 e, se o pedido for deferido por este juízo, os servidores da 1ª vara criminal enviarão o respectivo link.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Tratando-se de processo com réu preso, requisite-se sua apresentação na sala própria com a devida antecedência, encaminhando o link de acesso à audiência virtual, e cumpra-se com urgência.
Data e local certificados pelo sistema E-PROC. -
21/05/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:36
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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06/02/2025 16:02
Conclusão para decisão
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06/02/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 22:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 21:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2024 17:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> CPECENTRALCRI
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12/09/2024 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:43
Expedido Ofício
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11/09/2024 15:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2024 15:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/09/2024 14:47
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALCRI -> TOPALPROT
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11/09/2024 14:43
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DIEGO DIAS DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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09/09/2024 18:14
Decisão - Recebimento - Denúncia
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19/08/2024 15:19
Conclusão para decisão
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19/08/2024 15:19
Processo Corretamente Autuado
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19/08/2024 14:26
Distribuído por dependência - Número: 00297062520248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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