TJTO - 0017573-14.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 20:05
Despacho - Determinação de Citação
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18/06/2025 14:39
Conclusão para despacho
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17/06/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 05:13
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 22:32
Decisão - Outras Decisões
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05/06/2025 12:06
Conclusão para despacho
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05/06/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017573-14.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: EDSON GONCALVES FORTALEZA NERESADVOGADO(A): RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos autos, no que tange à petição do evento 7, embora o autor defenda que os cálculos anexados no evento 1 se limitam ao período não prescrito, posterior a 24 de abril de 2020, verifico que os cálculos não correspondem ao valor atribuído à causa, incluindo o passivo retroativo a partir de 03/2023 (evento 1, CALC6, p. 3). Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado.
Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
No caso, verifico que o pedido não foi específico, se limitando a indicá-lo de modo genérico. O art. 319 do CPC, dispõe que: "Art. 319.
A petição inicial indicará: IV - o pedido com as suas especificações".
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o pedido, indicando o período contratual, mês a mês, que deve corresponder aos cálculos, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito.
Caso o valor da pretensão ultrapasse os 60 salários mínimos vigentes, e a parte requerente queira que a demanda tramite regularmente neste juizado fazendário, poderá renunciar expressamente ao crédito que exceder, ou, do contrário, ultrapassando, postular a remessa dos autos a um dos juízos fazendários da Justiça Comum, que será feito por livre distribuição.
Após, conclusos para despacho. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
27/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 23:49
Decisão - Outras Decisões
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19/05/2025 12:22
Conclusão para despacho
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16/05/2025 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 22:38
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/04/2025 13:21
Conclusão para despacho
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25/04/2025 13:21
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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