TJTO - 0000505-39.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000505-39.2025.8.27.2733/TOAUTOR: GUILHERME TEIXEIRA BESERRA SOUZAADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GUILHERME TEIXEIRA BESERRA SOUZA em face da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - ADAPEC e do ESTADO DO TOCANTINS, para: a) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que indeferiu o pedido do autor para atuar como responsável técnico da empresa NATUBEM; b) DETERMINAR que os réus se abstenham de criar óbice à atuação do autor GUILHERME TEIXEIRA BESERRA SOUZA como responsável técnico da referida empresa NATUBEM com base exclusivamente na sua formação em Engenharia de Alimentos, devendo aceitar sua anotação de responsabilidade técnica e proceder à emissão da respectiva licença/autorização, desde que preenchidos os demais requisitos administrativos legais não relacionados à formação profissional aqui discutida.
Dada a cognição exauriente ora formada, reputo presente a probabilidade do direito autoral alegado bem como o risco ao resultado útil ao processo caso tenha de se aguardar o trânsito em julgado para prestação da tutela específica ora postulada, razão pela qual, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA e DETERMINO ao demandado que cumpra o determinado no item "b" do dispositivo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, do CPC, considerando a baixa complexidade da matéria e o julgamento antecipado da lide.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA a) INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença; b) Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos; c) Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CONCLUSOS para o fim de que trata o § 7º do artigo 485 do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; e) Se for o caso e não houver pedido de cumprimento de sentença, PROCEDA-SE a baixa definitiva dos autos no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 14/07/2025.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito -
18/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/07/2025 15:22
Conclusão para julgamento
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10/07/2025 21:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/07/2025 21:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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17/06/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000505-39.2025.8.27.2733/TO AUTOR: GUILHERME TEIXEIRA BESERRA SOUZAADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se os presentes autos sobre OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movido por GUILHERME TEIXEIRA BESERRA SOUZA em face de AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TO - ADAPEC e ESTADO DO TOCANTINS.
Sustenta em síntese que a empresa NATUBEM manteve interesse em contratar o autor como Responsável Técnico das atividades desenvolvidas pela empresa, mas que fora impedido de dar continuidade com o registro em razão de alegada impossibilidade pela ADAPEC, fundamentando a recusa em decreto estadual que impõe a necessidade de atuação de Médico Veterinário e não de Engenheiro alimentos - profissão do autor. É o que importa relatar.
Entendo que o feito está pronto para ser saneado e organizado, já tendo o pedido sido contestado no feito e apresentada impugnação, bem como o processo não está maduro para o devido julgamento antecipado da lide.
Nesta decisão se evidenciará os vícios processuais que possam obstruir ou até mesmo impedir o julgamento do mérito e bem como definir como será a organização do processo ao ser delimitadas as questões fáticas e jurídicas, decidindo como recairá a atividade probatória e balizar como vai se dá a distribuição do ônus da prova.
Nos termos do artigo 370 do CPC caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Vigora no direito brasileiro o princípio do livre convencimento, segundo o qual se o juiz entender que a prova encontra-se madura, poderá realizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do julgado abaixo: STJ - Prova.
Produção da prova.
Livre convencimento do Juiz.
Julgamento antecipado da lide.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Princípio do livre convencimento motivado.
CPC, arts. 130, 131 e 330, I «3.
A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo este o seu direto e principal destinatário.
Por isso que, sempre que constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, assiste-lhe o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, sendo forçoso concluir que o seu livre convencimento é a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide (art. 330, I, do CPC).» (STJ - Rec.
Esp. 1.093.819/2013 - TO - Rel.: Min.
Luis Felipe Salomão - J. em 19/03/2013 - DJ 09/04/2013).
Cabe considerar que deve ser observado no julgamento do feito o princípio da duração razoável do processo e da boa-fé processual, e que há um interesse coletivo para que os litígios sejam dirimidos num tempo razoável, e que a decisão de mérito tenha efetividade.
Decorre esta interpretação da intelecção dos seguintes artigos: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Decido.
Ultrapassado o prazo que as partes dispuseram para dizer as provas que pretendem produzir, passo a organizar o feito, na forma do artigo 357 do CPC.
I - Das questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes, o requerido não elencou preliminares ou nulidades a ser dirimida por esse juízo.
II.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Constitui questão fática controvertida se o autor, como Engenheiro de Alimentos poderia atuar como responsável técnico da empresa NATUBEM e se o decreto 5751/2017 está em consonância com a legislação vigente e com o ordenamento jurídico quando da imposição de registro e de responsabilidade técnica por parte exclusivamente de Médico Veterinário. .III. Ônus da prova O ônus da prova é da parte requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/15, não havendo previsão legal ou impossibilidade e/ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo, a justificar a sua atribuição de modo diverso.
IV.
Questões de direito relevantes para a decisão de mérito Imprescindível para o deslinde da causa saber exatamente qual a atuação da Empresa NATUBEM para definir a necessidade ou não de registro, ou de que o responsável técnico atue como Médico Veterinário.
V .
Da Perícia Judicial Entendo desnecessário determinar perícia judicial VI - Produção de prova documental Entendo necessária a juntada de documentações e registros da atuação da empresa NATUBEM para definir sua real atuação e a (des)necessidade de registro de atuação exclusiva de Médico Veterinário.
VII- Produção de prova testemunhal Desnecessária prova testemunhal por se tratar de prova exclusivamente documental e de direito.
Intimem-se as partes dessa decisão no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o autor realizar a juntada de documentações e registros da atuação da empresa NATUBEM para definir sua real atuação e a (des)necessidade de registro de atuação exclusiva de Médico Veterinário.
Juntada a documentação, dê vistas a ambas as partes no prazo de 05 (cinco) dias e por fim conclusos para julgamento.
Após, cumpra-se.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 12/06/2025.
MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA Juiz de Direito em substituição -
12/06/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:28
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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12/06/2025 12:06
Conclusão para despacho
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11/06/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 13:34
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 20:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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02/04/2025 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00043152420258272700/TJTO
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18/03/2025 15:46
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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17/03/2025 14:24
Conclusão para decisão
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17/03/2025 14:23
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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