TJTO - 0010236-43.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0010236-43.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: DUARTE & ALCANTARA LTDAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) ATO ORDINATÓRIO ( x ) Intimo V.
Sa para em cinco dias adequar seu pedido ao disposto nos Artigos 523 e 524 do CPC.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar sobre a petição acostada aos autos no evento ( ).( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta de interesse no deslinde do feito.( ) Intimo V.Sa para em 15 dias querendo caso queira, apresente nos proprios autos, impugnação sobre a penhora on line realizada nas contas da parte devedora, observando o disposto no Art. 525 do Codigo de processo Civil.( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. saliento que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado , o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Informando que caso o pagamento não seja feito tempestivamente, serão tomadas as medidas legais de expropriação (BACENJUD, RENAJUD, PENHORA DE BENS PENHORÁVEIS).( ) Intimo V.Sa da sentença proferida.( ) Cientifico V.
Sa do arquivamento do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias apresentar os dados bancários como também o percentual de honorários, a fim de que seja expedido o devido alvará judicial.( ) Intimo V.sa para em 10 dias apresentar as contrarrazões, sob pena de encaminhamento do feito à Turma Recursal, sem a devida contrarrazão.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias informar o endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.( ) Intimo a parte autora na pessoa do advogado para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens do devedor(a) passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9.099/95( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do debito, acrescido da multa de 10%, correção monetaria e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. -
13/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:47
Despacho - Mero expediente
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21/07/2025 13:13
Conclusão para despacho
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21/07/2025 13:12
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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21/07/2025 13:12
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010236-43.2025.8.27.2706/TO AUTOR: DUARTE & ALCANTARA LTDAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art.38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, aviada por DUARTE & ALCANTARA LTDA, qualificada, em desfavor de RAIMUNDO NONATO DA SILVA RAMOS, também qualificado.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas e a parte requerida é revel.
Embora devidamente citada e intimada para comparecer a audiência de conciliação, não compareceu, tão pouco justificou sua ausência, conforme demonstra o termo de audiência de conciliação (evento 18) e certidão do oficial de justiça (evento 16).
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 20, in fine, da Lei 9.099/95, face a revelia da parte requerida, pelo não comparecimento a audiência designada. É que, a ausência da parte demandada a qualquer das audiências designadas no processo, implica em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos exordialmente alegados pela parte demandante, salvo se contrario resultar a convicção do juiz.
Inteligência que se extrai do artigo 20 da lei 9.099/95.
Verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar a convicção do juiz”.
A jurisprudência é remansosa nesse sentido.
Senão vejamos, Verbis: “Não comparecimento do réu à audiência importa em revelia, podendo o juiz mitigar a aplicação do art. 20, da lei 9.099/95, julgando a causa de acordo com o pedido e a prova constante nos autos (1ª Turma Recursal de Belo Horizonte Rec. 94/96 Rel.
Juiz Eduardo Mariné da Cunha).
Os argumentos da parte autora devem ser tidos como verdadeiros em face da revelia da parte demandada que, embora devidamente citada e intimada para a audiência, optou por não comparecer se contentando com o silêncio.
Dito isso, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil.
Os pedidos da demandante devem ser JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. É cediço que, consoante descreve a norma do artigo 319 do Código Civil, o credor tem o dever de dar quitação regular ao devedor que efetua o pagamento, tal dispositivo não foi inserido por acaso, pois é instrumento substancial para que se comprove a extinção da obrigação.
Assim, submete-se ao ônus de provar a quitação dos débitos o devedor, ora demandado, na forma do inciso II, do artigo 373, do novo Código de Processo Civil.
Pois bem, o artigo 373 CPC aduz que incumbe ao autor à prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Ao analisarmos o artigo 373 do CPC, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso concreto, o autor acostou provas suficientes que a parte requerida é devedora, fazendo prova suficiente da existência do referido débito.
Desta feita, entendo estarem presentes provas suficientes ao convencimento da existência do débito.
Fato esse aliado aos efeitos materiais da revelia, a procedência do pedido se impõe.
Ressalta-se que a inadimplência da parte requerida, consiste na inadimplência do saldo devedor no valor de R$1.980,00 (um mil novecentos e oitenta reais), contraída no mês de agosto de 2023.
Incidirá sobre o saldo devedor, a correção monetariamente pelo INPC/IBGE e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento, respectivamente.
Resultando em um total devidamente atualizado, até a data de hoje no valor de R$2.652,57 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), vejamos através da captura de tela: De modo que impõe-se a parcial procedência do pedido, haja vista, a prova documental juntada pelo requerente, aliada à revelia da parte demandada. POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 20 da Lei 9.099/95, decreto os efeitos da REVELIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, em consequência CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor de R$1.980,00, (um mil novecentos e oitenta reais); incidirá sobre o valor das parcelas a correção monetariamente pelo INPC e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento, respectivamente, totalizando o valor de R$2.652,57 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) atualizado até 03/07/2025.
Sem custas e honorários advocatícios por inexistirem nessa instância (art. 55, da lei 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva.
Cumpra-se. -
03/07/2025 18:00
Alterada a parte - Situação da parte RAIMUNDO NONATO DA SILVA RAMOS - REVEL
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03/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 17:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/07/2025 17:01
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 14:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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03/07/2025 14:53
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 03/07/2025 14:30. Refer. Evento 7
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02/07/2025 07:51
Juntada - Certidão
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03/06/2025 10:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010236-43.2025.8.27.2706/TO AUTOR: DUARTE & ALCANTARA LTDAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) ATO ORDINATÓRIO Local da audiência: SALA VIRTUAL - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCINTIMO V.Sa da designação da audiência de CONCILIAÇÃO que será realizada por videoconferência, na data 03/07/2025 14:30:00horas, solicitando que caso ainda não tenha informado e-mail e telefone das partes, que informe o mais breve possível, para que possa ser enviado o link de acesso.Em caso de dúvidas sobre o acesso à sala virtual, entrar em contato com telefone: (63) 3501-1554. -
28/05/2025 16:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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28/05/2025 16:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 16:48
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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28/05/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 03/07/2025 14:30
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13/05/2025 10:23
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 15:35
Conclusão para despacho
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12/05/2025 15:20
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 15:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/05/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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