TJTO - 0015853-07.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015853-07.2022.8.27.2700/TO CREDOR: PEDRO PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ESPÓLIO DE ALCIDINO DE SOUZA FRANCO (OAB TO02616A)ADVOGADO(A): EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO (OAB TO002557)ADVOGADO(A): VICTÓRIA TORRES RUARO (OAB TO011654) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Pedro Pereira de Sousa, no qual figura como entidade devedora o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 190.628,88 (cento e noventa mil seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), atualizados em 18/10/8022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 14/02/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000025, expedido pela Juíza de Direito, Dra.
Silvana Maria Parfieniuk, nos autos da Ação Originária nº 5004662-41.2009.8.27.2729.
Após despacho inicial foi expedido o oficio requisitório para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2022, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal”.
O presente feito passou a ocupar a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do INSS, razão pela qual a decisão do evento nº 23, determinou a expedição de alvará no valor então atualizado de R$ 209.804,58 (duzentos e nove mil oitocentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
No entanto, a Secretaria de Precatórios certifica no evento nº 35 que "os cálculos do evento 21 contem erro material ocasionado por uma inconsistência ocorrida no Sistema GRV" concluindo que o valor correto é de R$ 210.395,20 (duzentos e dez mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte centavos).
Despacho do evento 58, DECDESPA1 corrigiu erro material apontado.
Certidão do evento 72, CERT1 a Secretaria informa que "em razão da ausência de dados bancários do(a) credor(a), embora devidamente intimado(a) para apresentá-los, não foi possível expedir o alvará de levantamento destinado ao adimplemento do presente precatório.
Diante disso, encaminho os autos conclusos para que, caso seja este o entendimento, seja determinada a transferência do valor destinado à quitação do precatório para uma conta vinculada ao Juízo da Execução.
Tal medida tem como objetivo garantir a atualização da lista cronológica, assegurando que nela constem apenas os precatórios pendentes de pagamento, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo ente devedor".
Ante a ausência de informação dos dados bancários do credor, o despacho do evento 73, DECDESPA1 determinou a transferência do valor autorizado para levantamento de R$ 210.395,20 (duzentos e dez mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) para uma conta vinculada ao juízo da execução, a quem competiria providenciar sua correta destinação.
Despacho do evento 82, DECDESPA1 deferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais do evento 80, PET1, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pelo Credor, nos termos do Contrato apresentado (evento 80, ANEXO5, página 2).
Em certidão do evento 92, CERT1 a Coordenadoria de Precatórios informa que "em virtude do deferimento do destaque dos honorários contratuais no evento 82 e das informações bancárias juntadas no evento 80, para expedição do alvará referente aos referidos honorários, faço concluso o presente precatório". É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e existe a informação de dados bancários dos beneficiários, não sendo mais necessária a remessa dos autos ao juízo de origem.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 210.395,20 (duzentos e dez mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), sendo R$ 147.276,64 (cento e quarenta e sete mil duzentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) referente ao valor principal e R$ 63.118,56 (sessenta e três mil cento e dezoito reais e cinquenta e seis centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (30%), deferidos na origem, conforme evento 82, DECDESPA1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome dos beneficiários, conforme dados bancários informados.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 18:37
Conclusão para despacho
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23/07/2025 13:56
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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23/07/2025 13:04
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
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12/06/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
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19/05/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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16/05/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 83
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16/05/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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14/05/2025 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 19:56
Decisão - Outras Decisões
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02/05/2025 07:24
Conclusão para despacho
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02/04/2025 12:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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18/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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10/03/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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07/03/2025 08:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 08:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 08:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
06/02/2025 21:40
Conclusão para despacho
-
09/07/2024 14:10
Juntada - Documento
-
09/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2024 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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04/07/2024 20:07
Expedido Ofício
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03/07/2024 08:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/06/2024 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
22/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
19/06/2024 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
12/06/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/06/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 17:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
11/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
27/05/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/05/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 13:47
Despacho - Mero Expediente
-
16/05/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
16/05/2024 17:24
Juntada - Documento
-
16/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 44
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
08/05/2024 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/05/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 16:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/05/2024 16:32
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
02/05/2024 16:32
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
02/05/2024 16:31
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
29/04/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/04/2024 14:58
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
-
26/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 14:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
25/04/2024 09:40
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
21/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
15/03/2024 12:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
14/03/2024 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/03/2024 15:53
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
-
04/03/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/03/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 12:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
29/02/2024 12:22
Decisão - Determinação - Providência
-
15/02/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/02/2024 16:42
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
06/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
18/01/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 18:05
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
-
16/01/2024 11:31
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
25/05/2023 16:20
Juntada - Documento
-
04/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
02/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/02/2023 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/02/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 10:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
10/02/2023 10:42
Despacho - Mero Expediente
-
09/02/2023 19:18
Juntada - Documento
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30/01/2023 18:05
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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30/01/2023 18:04
Ato ordinatório - Data de Validação - 09/12/2022 15:29:51
-
09/12/2022 15:29
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
09/12/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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