TJTO - 0010412-11.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0010412-11.2023.8.27.2700/TO CREDOR: IRANY CANDIDA DE CASTRO BARROSADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de IRANY CANDIDA DE CASTRO BARROS, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 22.593,35 (vinte e dois mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos), atualizados em 04/07/2023 (evento 89, CALC1), com trânsito em julgado em 17/02/2021 (evento 51, CERT1), conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000183 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
André Fernando Gigo Leme Netto, nos autos da ação originária nº 0002986-43.2018.8.27.2725.
Despacho inicial do evento 5, DECDESPA1, determinou a expedição de oficio requisitório, para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petição do evento 16, PET1 em que a Requerente, por meio de seu procurador constituído, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idosa, anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários. Na ocasião, requereu o destaque de honorários advocatícios contratuais no importe de 20% (vinte por cento), juntando o respectivo Contrato (evento 16, CONTR3).
Decisão do evento 18, DECDESPA1 defere a superpreferencia constitucional e o destaque dos honorários contratuais. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 26, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 27 e 28). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 9o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando- se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento deparcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 6o É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer porum motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)”.
Como se vê, o pagamento do crédito superpreferencial para entidades devedoras submetidas ao regime geral de pagamento de precatórios, encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor”.
Assim, como no Município de Miracema do Tocantins/TO as obrigações de pequeno valor, os créditos cujo valor total atualizado é de até 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil quinhentos e quarenta reais).
No entanto, como o valor atualizado é de R$ 25.887,91 (vinte e cinco mil oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), conforme evento 26, PARECER/CALC1, o pagamento do crédito superprioritário importará na quitação do precatório.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pela entidade devedora junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 25.887,91 (vinte e cinco mil oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), sendo R$ 20.710,32 (vinte mil setecentos e dez reais e trinta e dois centavos) referente ao valor principal e R$ 5.177,58 (cinco mil cento e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (20%), nos termos do evento 16, CONTR3, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a), desde que apresente procuração com poderes específicos para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 13:16
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
06/08/2025 09:42
Despacho - Mero Expediente
-
14/07/2025 13:25
Juntada - Documento - Informações
-
02/06/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
26/05/2025 18:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
07/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:12
Decisão - Outras Decisões
-
03/05/2025 23:16
Conclusão para despacho
-
09/04/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/05/2024 16:13
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 16:13
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 16:12
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
07/11/2023 12:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
31/10/2023 16:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
27/10/2023 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
10/10/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 10:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
10/10/2023 10:41
Despacho - Mero Expediente
-
25/09/2023 22:37
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
25/09/2023 22:35
Ato ordinatório - Data de Validação - 03/08/2023 18:07:00
-
03/08/2023 18:07
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
03/08/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019217-32.2023.8.27.2706
Rurio Aires Maranhao
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Nathalia Pinheiro de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/09/2023 11:30
Processo nº 0004919-53.2023.8.27.2700
Gilmar Pereira Gama
Estado do Tocantins
Advogado: Lucas Alves de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 16:22
Processo nº 0019299-63.2023.8.27.2706
Marinez Barbosa da Silva
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/09/2023 11:26
Processo nº 0015853-07.2022.8.27.2700
Pedro Pereira de Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Espolio de Alcidino de Souza Franco
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/12/2022 15:29
Processo nº 0019715-94.2024.8.27.2706
Evaldo Alves Martins
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/10/2024 10:41