TJTO - 0009081-38.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009081-38.2022.8.27.2729/TO AUTOR: INTERVAREJO COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO (OAB SP226577) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por INTERVAREJO COMERCIAL LTDA contra suposto ato ilegal atribuído ao DIRETOR DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Em manifestação apresentada no evento 97, MANIFESTACAO1, a impetrante informa a interposição do agravo de instrumento n.º 0002897-51.2025.8.27.2700/TJTO contra a decisão que indeferiu o pedido de conversão em renda dos depósitos realizados.
Ao final, requereu a retratação do Juízo e a suspensão do feito até o julgamento do referido recurso. Pois bem.
O art. 1.018, § 1°, do Código de Processo Civil prevê uma hipótese de retratação do juízo ao dispor acerca da possibilidade de reforma integral da decisão antes do julgamento do Agravo de Instrumento.
Não obstante, observo que a decisão proferida no evento 63, DECDESPA1 está devidamente fundamentada, razão pela qual não há motivos para modificação do entendimento nela adotado.
Com relação ao pedido de suspensão do feito até o julgamento do agravo interposto, verifica-se o referido agravo foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo em razão da ausência do pedido (processo 0002897-51.2025.8.27.2700/TJTO, evento 3, DECDESPA1).
Desse modo, a decisão agravada permanece plenamente eficaz, não havendo fundamento legal para suspensão do andamento do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de retratação e suspensão do feito e INTIMO novamente a impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos seus dados bancários para levantamento dos valores depositados.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
02/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:18
Decisão - Outras Decisões
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11/07/2025 15:56
Conclusão para despacho
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11/07/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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04/07/2025 07:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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04/07/2025 07:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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03/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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03/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009081-38.2022.8.27.2729/TO AUTOR: INTERVAREJO COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO (OAB SP226577) ATO ORDINATÓRIO INTIMO para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos seus dados bancários para levantamento dos valores depositados, nos termos da decisão, evento 63, DECDESPA1.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
26/06/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
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20/06/2025 02:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 86
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30/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009081-38.2022.8.27.2729/TO AUTOR: INTERVAREJO COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO (OAB SP226577) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por INTERVAREJO COMERCIAL LTDA contra suposto ato ilegal atribuído ao DIRETOR DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS em que concedida parcial segurança, nos termos da sentença prolatada no evento 39, SENT1, para o efeito de: ANTE O EXPOSTO, considerando a violação de direito líquido e certo da impetrante do presente mandamus, ocorrido por conduta praticada pela autoridade coatora, CONFIRMO a liminar concedida no evento 10, DECDESPA1, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, razão pela qual CONCEDO EM PARTE a segurança pretendida, para afastar a exigibilidade do DIFAL, em relação ao dia 1 de janeiro de 2022 até o dia 4 de abril de 2022, relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado de Tocantins, regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022.
Após o trânsito em julgado da decisão definitiva de mérito, a parte impetrante requereu a conversão em renda à Fazenda Pública dos depósitos realizados ao longo dos autos (evento 60, PET1).
Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que a parte impetrante realizou depósitos na conta judicial vinculada aos autos sem prévia autorização ou determinação.
Como alhures mencionado no feito, o Mandado de Segurança, instrumento processual de via estreita, não comporta dilação probatória, fase indubitavelmente necessária para averiguação de créditos e débitos relativos ao tributo impugnado no curso desta ação (ICMS-Difal), em razão da necessidade de apresentação de todas as notas fiscais emitidas em 2022.
Outrossim, conforme a Súmula 112 do STJ "O DEPÓSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO".
Nesse sentido, firmou-se entendimento do nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
ICMS.
PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES REFERENTES AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
ART. 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA MANDAMENTAL INCOMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DO DEPÓSITO.
SUSPENSÃO POR ORDEM DA PRESIDÊNCIA DO TJTO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A empresa agravante requer a reforma da decisão proferida pelo Juízo de origem, a fim de que seja permitida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de depósito judicial, a ser realizado mensalmente, ao argumento de que o depósito é uma faculdade - direito subjetivo do contribuinte, não podendo o juiz ordenar a sua efetivação, tampouco a indeferir. 2. Não se extrai provável o direito alegado em relação o pleito de depósito dos valores em discussão (DIFAL), com fundamento no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, para ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito.
Isto porque, consoante previsto na própria legislação invocada e na jurisprudência que trata do tema, o depósito dos tributos necessitaria ser integral para suspender a exigibilidade do crédito tributário (Súmula 112/STJ). 3.
Considerando que o imposto em comento decorre da própria declaração do sujeito passivo, na hipótese de admissão do depósito, haveria de se verificar o efetivo valor depositado, se integral ou não, o que não se apresenta adequado na via estreita do mandamus. 4.
Considerado a ocorrência da potencialidade de dano grave a algum dos bens públicos tutelados, conforme já reconhecido no Pedido de Suspensão de Liminar nº 00028369820228272700 pela Presidência deste Tribunal de Justiça, diante do impacto direto na arrecadação e na previsão orçamentária da Administração Pública, sobretudo considerando o potencial multiplicador de demandas idênticas à presente, entendo por adequado o entendimento da decisão que indeferiu o pedido de suspensão de exigibilidade do débito tributário, ainda que mediante depósito judicial. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012032-92.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 14/12/2022, DJe 15/12/2022 19:45:20) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
ICMS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA.
PLEITO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES REFERENTES AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
ART. 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA MANDAMENTAL INCOMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DO DEPÓSITO.
SUSPENSÃO POR ORDEM DA PRESIDÊNCIA DO TJTO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A respeito da possibilidade de depositar judicialmente o valor do tributo, o Superior Tribunal de Justiça entende que se trata de direito subjetivo e potestativo do contribuinte o depósito do montante integral do tributo, nos moldes do art. 151, II do Código Tributário, tratando-se de uma faculdade e que pode ser requerida até mesmo em sede de mandado de segurança (RMS nº 21.145/PE, Rel.
Min.
Eliana Calmon). 2.
No caso dos autos, não é possível afirmar com absoluta certeza qual é o valor real do tributo em debate, tendo em vista que os valores podem variar mês a mês a depender do volume de mercadorias comercializadas dentro de cada mês. 3.
Além do mais, em atenção à possível ocorrência de dano grave a algum dos bens públicos tutelados, conforme já reconhecido no Pedido de Suspensão de Liminar nº 00028369820228272700 pela Presidência deste Tribunal de Justiça Tocantinense, diante do impacto direto na arrecadação e na previsão orçamentária da Administração Pública, sobretudo considerando o potencial multiplicador de demandas idênticas à presente, houve a suspensão dos efeitos da decisão liminar deferida nos autos originários, estendendo os efeitos da decisão a toda ação que estiver em situações idênticas. 4.
Agravo conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013181-26.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 14/12/2022, DJe 15/12/2022 17:28:03) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
PLEITO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES REFERENTES AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) ATÉ SOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
INVIABILIDADE.
DESCONHECIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO TRIBUTO, QUE É APURADO MÊS A MÊS.
VIA MANDAMENTAL INCOMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DO DEPÓSITO, NESSE CASO.
SUSPENSÃO POR ORDEM DA PRESIDÊNCIA DO TJTO, EM DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 4º, DA LEI Nº 8.437/92.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 151, II, do CTN, entende que se trata de direito subjetivo e potestativo do contribuinte o depósito de seu montante integral, com a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, tratando-se de uma faculdade que pode ser requerida até mesmo em mandado de segurança. 2- Todavia, no caso dos autos não é possível o conhecimento com antecedência do valor integral do tributo devido, já que é apurado mês a mês, não sendo possível avaliar se o contribuinte de fato depositou ou depositará a integralidade do débito tributário.
Conforme o art. 151, II, do CTN, o depósito que autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é do seu montante integral, de modo que o deferimento do depósito do tributo, na situação descrita, somente ocasionará balbúrdia no processo de origem, fazendo com que passe a haver debate acerca do tributo efetivamente devido em cotejo com o tributo depositado, o que é inadmissível em mandado de segurança, cujo rito deve ser célere, e que só é cabível em caso de prova pré-constituída. 3- Ademais, a Presidência do TJTO, no dia 30/03/2022 proferiu decisão nos autos nº 0002836-98.2022.827.2700, suspendendo os efeitos da decisão liminar deferida nos autos originários, estendendo os efeitos da decisão a toda ação que estiver em situações idênticas.
Atendeu, em suma, ao pedido do Estado do Tocantins, de suspensão de decisões que importassem o não recolhimento do tributo em questão, por entender relevante a fundamentação do ente público acerca do desfalque nos cofres públicos que tais decisões podem ocasionar, tudo nos termos do art. 4º, §8º, da Lei nº 8.437/92. 4- Recurso não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009200-86.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/10/2022, DJe 19/10/2022 14:03:21) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFAL.
PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO TRIBUTO.
ART. 151, II, DO CTN.
AUSÊNCIA DA PROBALIDIDADE DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL PARA FINS DE GARANTIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Desde que realizado o depósito integral e em dinheiro do crédito tributário, o qual deve ser regularmente conferido pelo sujeito ativo da relação tributária, inexistiriam justificativas para obstar a hipótese de suspensão da exigibilidade pretendida pelo contribuinte, a qual trata-se de faculdade deste, nos termos do art. 151, II, do CTN. 2.
Ocorre que, no caso concreto, o óbice para o deferimento do pedido encontra-se justamente no fato de não ser possível apurar o montante integral para fins de garantia do juízo, em relação a fatos geradores futuros e indeterminados, não se mostrando possível falar em suspensão da exigibilidade de valores que sequer foram cobrados, por ausência da probabilidade do direito. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008149-40.2022.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/09/2022, DJe 29/09/2022 10:02:08) Destarte, observa-se a inadequação da via adotada pela parte impetrante, razão pela qual a INTIMO para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos seus dados bancários para levantamento dos valores depositados, que fica desde já deferido.
Intimo.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
29/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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10/05/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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06/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 73 Número: 00028975120258272700/TJTO
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24/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5665593, Subguia 81447 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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21/02/2025 12:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5665593, Subguia 5480362
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21/02/2025 12:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - INTERVAREJO COMERCIAL LTDA - Guia 5665593 - R$ 160,00
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12/02/2025 00:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 20:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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31/01/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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24/01/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 11:34
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/12/2024 15:08
Conclusão para despacho
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02/12/2024 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/11/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/11/2024 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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26/10/2024 03:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:27
Decisão - Outras Decisões
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12/08/2024 16:15
Conclusão para despacho
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12/08/2024 16:15
Processo Reativado
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09/08/2024 17:40
Protocolizada Petição
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25/07/2024 13:56
Baixa Definitiva
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09/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/06/2024 05:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2024 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:27
Trânsito em Julgado
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20/06/2024 14:49
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3FAZ Número: 00090813820228272729/TJTO
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24/04/2024 16:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação/Remessa Necessária Número: 00090813820228272729/TJTO
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13/02/2023 12:31
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL3FAZ -> TJTO
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11/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/12/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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06/12/2022 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/12/2022 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/11/2022 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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08/11/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 15:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão em parte - Segurança
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20/10/2022 17:31
Protocolizada Petição
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29/09/2022 17:58
Protocolizada Petição
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24/08/2022 16:30
Conclusão para despacho
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24/08/2022 16:10
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00039784020228272700/TJTO
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15/07/2022 15:32
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00039784020228272700/TJTO
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08/07/2022 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/06/2022 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/05/2022 13:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2022 17:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: ANTONIO JULIO FERREIRA GOMES (por substituição em 10/05/2022 16:51:30)
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09/05/2022 17:25
Expedido Mandado - Prioridade -
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09/05/2022 04:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/04/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 3 e 11
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21/04/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/04/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00039784020228272700/TJTO
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18/04/2022 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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07/04/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2022 15:46
Despacho - Mero expediente
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05/04/2022 13:04
Conclusão para despacho
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05/04/2022 13:03
Juntada - Documento
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04/04/2022 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3, 12, 14 e 11
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16/03/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 16:28
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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16/03/2022 14:16
Conclusão para despacho
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16/03/2022 14:15
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Cautelar Fiscal PARA: Mandado de Segurança Cível
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16/03/2022 14:15
Processo Corretamente Autuado
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16/03/2022 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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16/03/2022 12:57
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Cautelar Fiscal
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16/03/2022 12:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/03/2022 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/03/2022 18:15
Decisão - Declaração - Incompetência
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15/03/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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