TJTO - 0034282-27.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:58
Protocolizada Petição
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05/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0034282-27.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA DE FATIMA MARTINS SIRILOADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO em face de BANCO BRADESCO S.A., mencionando suposta contratação indevida.
Decisão proferida no Evento 8, determinando a emenda à petição inicial, em que a parte autora deveria “esclareça por qual razão o INSS não foi incluído no polo passivo da demanda, haja vista que se trata de litisconsórcio passivo necessário, bem como se manifeste sobre possível incompetência absoluta da Justiça Estadual", bem como "no mesmo prazo, juntar aos autos o extrato de benefícios do INSS, obtido no portal "MEU INSS".
A parte autora devidamente intimada, quedou-se inerte - Eventos 9 e 14.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Ausência de emenda à petição inicial Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por seu turno, o parágrafo único do referido artigo dispõe que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Conforme mencionado na decisão do Evento 7, nos documentos juntados no Evento 8 determinou: Desse modo, considerando as questões acima alinhavadas, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça por qual razão o INSS não foi incluído no polo passivo da demanda, haja vista que se trata de litisconsórcio passivo necessário, bem como se manifeste sobre possível incompetência absoluta da Justiça Estadual.
DEVERÁ a parte autora, no mesmo prazo, juntar aos autos o extrato de benefícios do INSS, obtido no portal "MEU INSS".
A parte autora quedou-se inerte, de modo que mostra-se impositiva a extinção do feito sem resolução do mérito. É essa a providência que se impõe no presente caso, uma vez que, embora intimada não houve atendimento ao determinado, conforme recente entendimento da Corte Tocantinense : APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ART 321 DO CPC.
EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Na sentença, o julgador a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, embora à apelante tenha sido determinada a emenda da inicial para que em 15 dias promovesse complementação do pedido inicial, objeto da demanda, esta quedou-se inerte.2.
Deixando a parte autora de cumprir a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, parágrafo único, do CPC.3.
No caso em tela se justifica a exigência, em benefício dos próprios litigantes, porque voltada ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo ou, ainda, porque entende o Juízo a quo que há irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito.4.
Inexiste a imputação de encargo complexo à parte, bastando colacionar os documentos especificados pelo Juízo a quo, para que se atenda ao comando judicial; determinação esta que, a propósito, visa proteger a tutela dos direitos da própria autora.5.
Resta mantido o pleno acesso ao judiciário, pois a decisão que extingue o feito sem exame do mérito, faculta a autora o ingresso de nova ação, desde que munida dos requisitos que ateste a regularidade e a boa fé processual.6.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0042425-39.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 17:50:58) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME A RECORRENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA NEGATIVAÇÃO ALEGADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
INÉRCIA DA AUTORA.
CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, I DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Ao verificar que a exordial não preenche os requisitos previstos na legislação processual ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o julgador determinará a emenda da inicial pela parte autora, oportunizando-lhe a correção do vício, tal como procedido na origem.2.
O Magistrado de Piso, ao determinar à parte autora a juntada aos autos do espelho da suposta inscrição efetiva de seu nome nos órgãos protetivos de crédito, com dados pormenorizados (data de inserção, valor etc), para comprovar da negativação questionada abriu prazo para a emenda pela autora, mas esta se manteve inerte, limitando-se a juntar uma manifestação nos autos com os mesmos pedidos, sem sequer, empenhar-se em cumprir a determinação judicial e atraindo para si o indeferimento da petição inicial, nos termos do que dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC.3.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0036358-58.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 07/02/2025 17:27:02) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ART. 320 E 321 DO CPC.
EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Na sentença, o julgador a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, embora à apelante tenha sido determinada a emenda da inicial para que em 15 dias promovesse complementação do pedido inicial, objeto da demanda, esta quedou-se inerte.2.
Deixando a parte autora de cumprir a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, parágrafo único, do CPC.3.
No caso em tela se justifica a exigência, em benefício dos próprios litigantes, porque voltada ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo ou, ainda, porque entende o Juízo a quo que há irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito.4.
Inexiste a imputação de encargo complexo à parte, bastando colacionar os documentos especificados pelo Juízo a quo, para que se atenda ao comando judicial; determinação esta que, a propósito, visa proteger a tutela dos direitos da própria autora.5.
Resta mantida o pleno acesso ao judiciário, pois a decisão que extingue o feito sem exame do mérito, faculta a autora o ingresso de nova ação, desde que munida dos requisitos que ateste a regularidade e a boa fé processual.6.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0000799-49.2024.8.27.2726, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024 18:29:20) Também outros Tribunais pátrios, mutatis mutandis: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUTOR NÃO COMPROVOU A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME – ELEMENTO ESSENCIAL PARA O RECEBIMENTO DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-MS - Apelação Cível: 0801299-27.2023.8.12.0013 Jardim, Relator: Des.
Nélio Stábile, Data de Julgamento: 18/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024).
A ausência de documento essencial à comprovação da inscrição dos dados da Autora em cadastros de devedores justifica o indeferimento da inicial após o não atendimento de determinação da emenda, nos termos dos arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, do CPC/15, e em atendimento aos deveres de colaboração, esclarecimento e prevenção (art. 6º do CPC/15). (TJ-RO - AC: 70592663520228220001, Relator: Des.
José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 19/10/2023).
Observo que é desnecessária, no caso, a intimação pessoal da parte conforme pacífico entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE.- O não cumprimento da determinação de emenda da inicial implica em seu indeferimento e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 - Considerando que o caso dos autos não se refere às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485, do CPC, não há que se falar em intimação pessoal da parte. (TJ-MG - AC: 10000190971671001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/09/0019, Data de Publicação: 23/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
FALTA DE ATENDIMENTO.
SEU INDEFERIMENTO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE SE MANTÉM.1. "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." (Art. 485, CPC);2. Hipótese de indeferimento da inicial por falta de atendimento ao comando judicial de emenda. Recorrente que deixa de atender o despacho que determina a instrução do feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Desnecessária a intimação pessoal; 3.
Recurso a que se nega provimento.(TJ-RJ - APL: 00023193920198190205, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 09/10/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
A extinção do feito é medida impositiva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, uma vez que a inicial sequer foi recebida.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIME-SE a parte autora acerca do teor desta sentença.
Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
04/09/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 17:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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04/09/2025 17:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/09/2025 13:37
Conclusão para despacho
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04/09/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 01:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 01:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 22:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/08/2025 14:03
Conclusão para despacho
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05/08/2025 14:03
Processo Corretamente Autuado
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05/08/2025 14:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/08/2025 13:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DE FATIMA MARTINS SIRILO - Guia 5769459 - R$ 635,86
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05/08/2025 13:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DE FATIMA MARTINS SIRILO - Guia 5769458 - R$ 685,85
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05/08/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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