TJTO - 0003648-09.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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05/09/2025 14:26
Juntada - Informações
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05/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:20
Realizado cálculo de custas
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05/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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05/09/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0003648-09.2024.8.27.2721/TO AUTOR: NELIR PEREIRA SOBRINHO RODRIGUESADVOGADO(A): JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490)AUTOR: JOSÉ LEONAN MOTA RODRIGUESADVOGADO(A): JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdito proibitório cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela de urgência, proposta por NELIR PEREIRA SOBRINHO RODRIGUES e JOSÉ LEONAN MOTA RODRIGUES em face de ANDERSON DE SOUSA FEITOSA, partes já qualificadas nos autos.
Em síntese, aduzem os autores que são legítimos possuidores de imóvel situado na Av.
João Agostinho, Qd. 43, Lt. 06, no município de Fortaleza do Tabocão/TO, exercendo posse desde 2009, inclusive com construção em andamento contratada com a Construtora conveniada ao Banco Paulista.
Alegam que, em 04/10/2024, o réu invadiu o imóvel sem autorização, violou fechaduras e impediu o acesso dos autores e da equipe de obra, inclusive com ameaças, caracterizando esbulho possessório.
Postulam a reintegração liminar na posse e, ao final, em caráter definitivo.
Ao final requerem: a) Concessão de tutela de urgência para imediata reintegração de posse; b) Procedência definitiva da ação com reintegração do imóvel; O requerido não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a revelia (evento 48). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, diante da revelia do réu e da robusta documentação acostada aos autos, é possível proferir decisão de mérito sem necessidade de dilação probatória.
Sem preliminares.
Pois bem, o processo está apto a receber o decreto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Conheço o mérito da lide, eis que não houve questões processuais a ser analisadas.
Decido pela PROCEDÊNCIA dos pedidos, pelos seguintes fundamentos.
A pretensão dos autores encontra respaldo no art. 561 do CPC, o qual exige, para a ação possessória de reintegração, a demonstração cumulativa de: (i) posse anterior, (ii) esbulho praticado pelo réu, (iii) data do esbulho e (iv) perda da posse. Em outras palavras, exerce a posse aquele que desfruta de fato, isto é, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade, de acordo com o entendimento da doutrina.
Segundo lição de Dantas1: “O que é necessário, portanto, para que se reconheça a alguém a condição de possuidor, é, apenas, a verificação de que este alguém se comporta, com relação à coisa, com certa autonomia.
Se alguém detém um objeto, mas o detém de uma maneira passiva, de tal sorte que não se pode perceber se está utilizando ou gozando, não se pode pretender falar em posse, por isso que aquele ato, cuja prática todos testemunharam, não pode ser chamado como um dos atos inerentes ao domínio”.
Na hipótese dos autos, esses requisitos estão plenamente demonstrados.
A posse exercida pelos autores desde 2009 é corroborada por documentos de IPTU, Boletim de Informações Cadastrais do imóvel e pela continuidade das obras no local (evento 01, anexos 6/9).
A prática do esbulho possessório pelo réu fica evidenciada pela entrada não autorizada no imóvel, pela violação de fechaduras, ocupação indevida e ameaças aos operários da construtora (evento 01, anexo 13 e evento 23, anexo 02). A data precisa do esbulho (04/10/2024) está indicada e documentalmente respaldada por boletim de ocorrência; Restou clara a perda da posse pelos autores, dada a impossibilidade de ingresso no imóvel e a paralisação da obra.
Além disso, os documentos apresentados, notadamente a declaração do engenheiro responsável pela obra e as comunicações da Prefeitura de Tabocão, atestam a impossibilidade de conclusão dos serviços por conta da conduta do réu.
Trata-se de dano iminente e potencialmente irreversível ao direito dos autores, o que justifica o reconhecimento da tutela possessória.
Note-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo de um ano e um dia a contar do esbulho, o que garante a aplicação do rito possessório especial e reforça a urgência do provimento jurisdicional.
A revelia do réu, por sua vez, atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados pelos autores, conforme dispõe o art. 344 do CPC. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e ACOLHO o pedido formulado na inicial, para: Determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel localizado na Av.
João Agostinho, Qd. 43, Lt. 06, Vista Alegre, Fortaleza do Tabocão/TO, afastando-se o réu ANDERSON DE SOUSA FEITOSA ou qualquer pessoa por ele autorizada ou indicada; Fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da ordem, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, com urgência, a ser cumprido com auxílio policial, se necessário, inclusive nos finais de semana e feriados.
Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 05 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guaraí – TO, data certificada pelo sistema. 1.
DANTAS, San Thiago.
Programa de Direito Civil, volume III, Editora Rio, 2.ed., 977, p. 56. -
04/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 20:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/06/2025 15:48
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 19:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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15/05/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:09
Alterada a parte - Situação da parte ANDERSON DE SOUZA FEITOSA - REVEL
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13/05/2025 21:03
Decisão - Decretação de revelia
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19/03/2025 14:48
Conclusão para despacho
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17/02/2025 16:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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17/02/2025 16:49
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 04/02/2025 17:00. Refer. Evento 14
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04/02/2025 12:28
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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17/12/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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13/12/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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12/12/2024 17:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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12/12/2024 15:29
Juntada - Documento
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12/12/2024 12:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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12/12/2024 12:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOGUACEMAN
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11/12/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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11/12/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/12/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/12/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:50
Juntada - Outros documentos
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10/12/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
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10/12/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/12/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:01
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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03/12/2024 16:32
Conclusão para despacho
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28/11/2024 17:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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14/11/2024 12:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/11/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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13/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:53
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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13/11/2024 12:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 04/02/2025 17:00
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12/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/11/2024 14:38
Conclusão para despacho
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04/11/2024 14:37
Processo Corretamente Autuado
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02/11/2024 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5592829, Subguia 58551 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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02/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5592828, Subguia 58343 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 195,00
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30/10/2024 19:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5592829, Subguia 5449618
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30/10/2024 19:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5592828, Subguia 5449617
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30/10/2024 19:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ LEONAN MOTA RODRIGUES - Guia 5592829 - R$ 100,00
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30/10/2024 19:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ LEONAN MOTA RODRIGUES - Guia 5592828 - R$ 195,00
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30/10/2024 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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