TJTO - 0016444-43.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/09/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0016444-43.2025.8.27.2706/TO INVESTIGADO: FERNANDO RAIAN GOMES E SILVAADVOGADO(A): MARCOS NEEMIAS NEGRÃO REIS (OAB PA019514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de FERNANDO RAIAN GOMES E SILVA (evento 41), visando à modificação das medidas cautelares impostas no evento 17, em especial quanto ao item “d”, que estabeleceu a obrigação de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, entre 22h00min e 06h00min, nos termos do art. 319, V, do CPP.
A defesa sustentou que tal medida é incompatível com o exercício da profissão de motorista de caminhão, a qual exige constantes deslocamentos, inclusive em horário noturno, comprometendo o exercício regular de sua atividade laboral e a subsistência de sua família.
Também requereu a revogação da proibição de ausentar-se da comarca, ainda que, como bem ressaltado pelo Ministério Público em seu parecer (evento 46), tal restrição não foi fixada na decisão constante no evento 17.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação da medida de recolhimento noturno, enfatizando que, diante da comprovação da atividade profissional, da inexistência de descumprimento das demais cautelares e da revogação das medidas protetivas anteriormente impostas, não subsistem razões para a manutenção da restrição.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 282, § 5º, do CPP, as medidas cautelares devem observar os critérios de necessidade e adequação, podendo ser revogadas quando não mais se justificarem diante das circunstâncias do caso concreto.
O rol previsto no art. 319 do CPP visa substituir a prisão preventiva em situações específicas, devendo sempre ser aplicado de modo proporcional e compatível com a realidade do investigado.
No caso em análise, restou comprovado que o investigado exerce a profissão de motorista de caminhão, atividade que pressupõe longas viagens, inclusive durante o período noturno.
A manutenção da obrigação de recolhimento domiciliar entre 22h00min e 06h00min inviabilizaria o exercício de seu trabalho e, por consequência, a subsistência de sua família, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e ao direito fundamental ao trabalho (art. 6º, CF).
Ademais, não há notícia de descumprimento das demais medidas cautelares, que permanecem suficientes para assegurar a regularidade do processo.
Ressalte-se que as medidas protetivas impostas em favor da ofendida também já foram revogadas, afastando eventual risco imediato.
Ante o exposto, REVOGO a medida cautelar prevista no item “d” da decisão do evento 17, consistente no recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (22h00min às 06h00min), mantendo-se as demais cautelares anteriormente fixadas.
Advirta-se o investigado de que eventual descumprimento das demais medidas poderá ensejar a imposição de outras mais gravosas, inclusive a prisão preventiva.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
04/09/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:06
Decisão - Outras Decisões
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03/09/2025 16:39
Conclusão para decisão
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02/09/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:07
Protocolizada Petição
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25/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 13:04
Protocolizada Petição
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14/08/2025 12:42
Protocolizada Petição
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14/08/2025 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 20:58
Protocolizada Petição
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12/08/2025 15:36
Juntada - Outros documentos
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12/08/2025 15:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 10:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARAEVDOM
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12/08/2025 10:27
Juntada - Certidão
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11/08/2025 17:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEVDOM -> TOCENALV
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11/08/2025 17:35
Expedido Alvará de Soltura
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11/08/2025 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 17:34
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
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11/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/08/2025 17:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:30
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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11/08/2025 13:14
Conclusão para decisão
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11/08/2025 13:14
Processo Corretamente Autuado
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11/08/2025 13:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/08/2025 11:59
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARAEVDOM
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11/08/2025 11:39
Protocolizada Petição
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11/08/2025 09:06
Despacho - Mero expediente
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10/08/2025 21:19
Conclusão para despacho
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10/08/2025 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/08/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/08/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/08/2025 17:51
Despacho - Mero expediente
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10/08/2025 17:47
Conclusão para despacho
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10/08/2025 17:46
Lavrada Certidão
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10/08/2025 17:25
Comunicação do flagrante a Defensoria Pública conforme art. 306 § 1º CPP
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10/08/2025 17:24
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARAEVDOM -> PLANTAO
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10/08/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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