TJTO - 0020206-32.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0020206-32.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: WANDERSON LOPES DOS REISADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado por WANDERSON LOPES DOS REIS, em face de ato supostamente ilegal, atribuído ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE EVENTOS-CEBRASPE.
Decisão proferida no evento 14, denegando o pedido liminar.
Informações do impetrado prestadas no evento 31.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer lançado no evento 38, opinou pela necessidade de inclusão do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Tocantins no polo passivo da demanda, como autoridade coatora no presente mandamus, juntamente com o CEBRASPE, por ser a autoridade pública com poder de autotutela sobre os atos do certame, o que, por consequência, atrairia a competência do Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do feito. É o breve relato.
Decido.
Antes de qualquer outra providência, impõe-se a análise da competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação mandamental, matéria de ordem pública que precede o exame de mérito.
O impetrante se insurge contra ato que o eliminou de concurso público promovido pelo Ministério Público do Estado do Tocantins.
No caso dos autos, é fato incontroverso que o concurso público em questão foi promovido pelo Ministério Público do Estado do Tocantins.
Os editais que regem o certame, desde o de abertura até o de retificação que gerou a presente impetração, foram subscritos pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, na qualidade de Presidente da Comissão do Concurso.
Essa posição confere-lhe o poder-dever de zelar pela legalidade de todos os atos do processo seletivo, inclusive com a prerrogativa de revê-los e anulá-los por meio do exercício da autotutela administrativa.
Dessa forma, como bem apontado no parecer ministerial, o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Tocantins não é mero espectador, mas a autoridade administrativa final responsável pela condução e homologação do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da lide, em litisconsórcio necessário com a entidade executora.
Assim, em conformidade com o entendimento do nosso Tribunal de Justiça em casos como o presente, faz-se necessária a inclusão do PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA para figurar no polo passivo da presente lide, como litisconsorte passivo necessário.
Senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE INABILITAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POR ERRO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Legitimidade passiva do Procurador Geral de Justiça do Estado do Tocantins reconhecida, nos termos do voto divergente: Ainda que o CEBRASPE tenha executado o concurso em seus aspectos técnicos, a responsabilidade final pela condução, homologação e possíveis retificações de atos administrativos relacionados ao certame recai sobre o Procurador-Geral de Justiça.
A autoridade administrativa responsável pela proclamação do resultado final do concurso é a mesma que possui o poder de autotutela para corrigir eventuais vícios ou ilegalidades no certame, independentemente do estágio em que se encontra o concurso. 2.
Imprescindível, em sede de mandado de segurança, a existência do direito líquido e certo, sendo este entendido como a pretensão que pode ser comprovada de plano, sem a necessidade de posterior instrução probatória. 3.
Conforme bem explicitado pelo Ministério Público em seu Parecer, verifica-se que o impetrante não obteve a pontuação suficiente para ter sua prova discursiva corrigida, tendo alcançado 59,00 pontos na prova objetiva, ficando classificado na 153ª posição (ampla concorrência) e na 25ª posição (cotistas negros), sendo devidamente eliminado conforme previsto nos subitens 9.8.1 e 9.8.2 do Edital de abertura.
Portanto, a insatisfação com o resultado fornecido por meio de edital de retificação, não justifica a reintegração ao certame, pois isso significaria uma interferência indevida do Judiciário no mérito administrativo baseada apenas em descontentamento com a resposta recebida, sem evidência de violação de direitos. 4.
Deve o writ ser extinto, ante a inexistência de prova pré-constituída, reconhecendo-se a ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, atraindo a denegação da segurança por força do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009. 5.
Segurança denegada. (TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0008863-29.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 07/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024 18:36:13) (grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE PALMAS/TO E 5º JUIZADO ESPECIAL DE PALMAS/TO (JUIZADO FAZENDÁRIO).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE PROVA CONFORME REGRAMENTO EDITALÍCIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE BANCA EXAMINADORA (CEBRASPE) E ESTADO DO TOCANTINS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA DO JUIZADO FAZENDÁRIO (60 SALÁRIOS MÍNIMOS).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Os Juízos conflitam acerca da competência para processar Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por candidato em desfavor do Estado do Tocantins e CEBRASPE, objetivando a correção de prova de certame em conformidade com as regras do edital, de modo permitir o prosseguimento no concurso público e participação das demais fases. 2.
Há, nos termos do art. 114, do CPC, litisconsórcio passivo necessário entre a banca examinadora (CEBRASPE) e o Estado do Tocantins, em ação que objetiva justamente a correção de prova para continuidade da candidata nas demais etapas até homologação do resultado.
Com efeito, para que o resultado da demanda seja oponível ao Ente Público respectivo, necessário se faz que este participe da demanda na condição de legitimado passivo. 3.
A Lei nº 12.153/2009 criou os chamados Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da Justiça Comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, a serem instalados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência (art. 1º), prevendo, ainda, a sua competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º). 4.
Considerado que ao feito de origem, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 55.888,08, correspondente à 12 vezes o salário base do cargo pretendido no certame, constata-se que não ultrapassou o valor de alçada do Juizado Especial Fazendário (60 salários mínimos) e, portanto, deve observar sua competência absoluta. 5.
Conflito procedente para declarar o Juízo suscitado do 5º Juizado Especial de Palmas/TO (Juizado Especial da Fazenda Pública) competente para processar e julgar os autos originários. (TJTO, Conflito de competência cível, 0010698-52.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 25/09/2024 17:00:56) (grifo nosso) Destarte, a necessária inclusão do Procurador-Geral de Justiça no polo passivo da demanda acarreta, por força de norma constitucional e legal, o deslocamento da competência.
A Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins determina ser da competência privativa do Tribunal de Justiça o conhecimento e julgamento dos mandados de segurança contra o Procurador Gera de Justiça.
In verbis: Art. 48.
Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: [...] § 1º.
Compete ao Tribunal de Justiça, além de outras atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar, originariamente: [...] VIII - o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Governador do Estado, dos Secretários de Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, dos membros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral do Estado, dos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, do Procurador-Geral de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça; Ademais, o artigo 7º, "g", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, reforça essa competência ao estabelecer que compete ao Tribunal Pleno processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra atos do Procurador Geral de Justiça: Art. 7º O Tribunal Pleno não tem área de especialização, competindo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] g) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Tribunal, do seu presidente e demais membros, do governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, bem como de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos secretários de Estado, do procurador-geral do Estado, do comandante-geral da Polícia Militar, do titular da Defensoria Pública e do procurador-geral de Justiça; (grifo nosso) Posto isto, acolhendo a manifestação ministerial, inclua-se o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário.
Em ato contínuo, por força dessa inclusão, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo, para processar e julgar a presente demanda e; em consequência, determino o imediato envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (artigo 48, §1º, VIII, da Constituição do Estado do Tocantins c/c artigo 7º, "g", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins), procedendo-se as anotações e baixas de estilo.
Ciência à parte impetrante.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
04/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:51
Lavrada Certidão
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04/09/2025 10:51
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/06/2025 17:23
Conclusão para despacho
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29/05/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/04/2025 20:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 22:48
Despacho - Mero expediente
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18/02/2025 18:30
Conclusão para despacho
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16/02/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/02/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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19/12/2024 14:59
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00121240220248272700/TJTO
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/11/2024 23:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 20:38
Despacho - Mero expediente
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01/10/2024 16:36
Conclusão para despacho
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18/09/2024 10:22
Protocolizada Petição
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24/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00121240220248272700/TJTO
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09/07/2024 13:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5508975, Subguia 33234 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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05/07/2024 15:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5508975, Subguia 5416733
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05/07/2024 15:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WANDERSON LOPES DOS REIS - Guia 5508975 - R$ 48,00
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02/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/06/2024 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/06/2024 17:18
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/06/2024 12:39
Conclusão para decisão
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13/06/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2024 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/06/2024 17:29
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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05/06/2024 13:52
Conclusão para despacho
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05/06/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5475766, Subguia 27056 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 27,00
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05/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5475767, Subguia 26839 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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05/06/2024 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2024 10:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5475767, Subguia 5407271
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03/06/2024 10:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5475766, Subguia 5407270
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:29
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2024 15:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WANDERSON LOPES DOS REIS - Guia 5475767 - R$ 50,00
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22/05/2024 15:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WANDERSON LOPES DOS REIS - Guia 5475766 - R$ 27,00
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22/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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