TJTO - 0011332-35.2021.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011332-35.2021.8.27.2706/TO AUTOR: ANA KAROLINE COSTA DE CARVALHOADVOGADO(A): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA KAROLINE COSTA DE CARVALHO em face de ADRIANA LÚCIA LEÃO GOMES, partes qualificadas nos autos, em razão de alegadas ofensas e divulgação não autorizada de imagem em grupo de WhatsApp denominado "Gambira Vendas".
A autora alegou que, em 18 de março de 2021, postou mensagem no referido grupo procurando pessoa interessada em trabalhar no serviço doméstico em sua residência dois dias na semana.
Em resposta, a requerida teria proferido ofensas de cunho difamatório, afirmando que a demandante seria pessoa de má índole que oferece serviços e não paga, além de divulgar fotografia da autora com comentários depreciativos sobre sua aparência física e condição financeira.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial, juntou documentos.
A ré, citada por edital, contestou por negativa geral nos termos do parágrafo único do artigo 341 do CPC, requerendo a improcedência dos pedidos - evento 78.
Em Réplica - evento 81, a parte autora refutou as alegações contidas na contestação e reiterou os termos da inicial.
Intadas às partes a indicarem as provas a serem produzidas, ambas postularam pelo julgamento antecipado do mérito - eventos 87 e 88.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória.
Primeiramente, INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade da justiça à requerida. O fato de a parte ser assistida pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial não lhe confere direito automático ao benefício, pois a hipossuficiência não se presume.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RÉU REVEL.
CURADOR ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL.
DISPENSA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça".
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017).
As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3.
Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1701054/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020).
Ultrapassadas essas barreiras de ordem processual, passo ao julgamento do mérito da ação.
Quanto ao mérito, a análise dos elementos probatórios constantes dos autos revela a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial.
A documentação apresentada pela autora, consistente nos prints das conversas mantidas no grupo de WhatsApp "Gambira Vendas", demonstra de forma inequívoca a conduta ofensiva praticada pela requerida.
Conforme se extrai das imagens anexadas aos autos (evento 1 - ANEXO5), a autora postou mensagem no grupo questionando sobre disponibilidade de pessoa para trabalhar no serviço doméstico dois dias na semana.
Em resposta, a ré proferiu comentários de natureza claramente ofensiva, afirmando que a autora seria "folgada" e que "com essa sua cara de pobre só pode pagar mesmo 2 dias por semana e ainda chamar uma pessoa de doméstica aff!".
Além das ofensas verbais, verifica-se que a requerida divulgou fotografia da autora em conjunto com seu esposo, acompanhada de comentários depreciativos, caracterizando uso não autorizado de imagem para fins vexatórios.
A contestação apresentada por negativa geral, embora formalmente válida nos termos do parágrafo único do artigo 341 do CPC por ter sido oferecida por curador especial, não possui o condão de elidir a força probante da documentação juntada pela autora, que comprova de forma cabal a materialidade dos fatos alegados.
A conduta praticada pela requerida configura ato ilícito passível de responsabilização civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, por violar direitos fundamentais da personalidade constitucionalmente protegidos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal estabelece serem "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
A proteção à honra e à imagem encontra-se igualmente contemplada no artigo 12 do Código Civil, que permite exigir que cesse a lesão a direito da personalidade e reclamar perdas e danos.
No caso em análise, a requerida praticou dois atos lesivos distintos: ofensas verbais atentatórias à honra da autora e divulgação não autorizada de sua imagem acompanhada de comentários depreciativos.
As manifestações da requerida caracterizam inequívoca violação ao direito à honra da autora, tanto em sua dimensão subjetiva quanto objetiva.
Os comentários proferidos, especialmente aqueles que imputam à autora conduta de má-fé e que ridicularizam sua condição econômica ("com essa sua cara de pobre"), constituem ofensas capazes de atingir a reputação e a dignidade pessoal da demandante.
Sabe-se que os danos morais estão configurados quando há uma violação de direitos da personalidade, resultando em ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do indivíduo.
Cumpre destacar que as ofensas proferidas em redes sociais ou grupos de mensagens instantâneas, mesmo em ambientes restritos, possuem o condão de gerar dano moral, principalmente quando atingem a dignidade e a reputação da vítima. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO DE WHATSAPP.
HONRA E DIGNIDADE ATINGIDAS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RETRATAÇÃO PÚBLICA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.1 Revelado que o requerido proferiu ofensas contra a autora em grupo de WhatsApp, atingindo sua honra e dignidade, é cabível a condenação por danos morais. 1.2 A fixação do valor da indenização deve observar a gravidade da ofensa, a repercussão do ato e o efeito pedagógico da condenação. 1.3 O montante de R$ 5.000,00 fixado na sentença revela-se insuficiente para cumprir a função punitiva e pedagógica, sendo majorado para R$ 8.000,00, em atenção à extensão do dano sofrido. 2.
PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido de retratação pública, embora justificável, não é medida compulsória na reparação de danos morais.
A compensação por meio de indenização pecuniária cumpre os objetivos de reparar o dano e desestimular condutas lesivas, não sendo necessário impor uma obrigação de retratação, que poderia se mostrar desproporcional e de difícil execução (TJTO, Apelação Cível, 0022192-32.2020.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 04/11/2024 14:08:08).
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA EM GRUPO DE WHATSAPP.
DIVULGAÇÃO DE FATO DESABONADOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVA DIGITAL VÁLIDA.
PEDIDO CONTRAPOSTO DE RESSARCIMENTO DE COLCHÃO INDEFERIDO.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Mônica Lúcia Soares Borges contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada por Geovana Rodrigues de Jesus, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, em razão da divulgação de mensagens ofensivas em grupos de WhatsApp, nas quais atribuiu à autora comportamento vexatório ocorrido durante estadia em seu hotel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade das provas digitais (prints e áudios); (ii) apurar a existência de dano moral indenizável decorrente da exposição da autora; (iii) avaliar a procedência do pedido contraposto de ressarcimento de colchão supostamente danificado; e (iv) verificar a ocorrência de litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Prints de WhatsApp e áudios apresentados são válidos como meio de prova, por não terem sido impugnados oportunamente nem apresentados indícios de adulteração, sendo corroborados por confissão da própria recorrente quanto à divulgação dos fatos. 4.
A divulgação de informações vexatórias em grupos de WhatsApp, com ofensas à imagem e à reputação da autora, caracteriza nítida violação aos direitos da personalidade, ultrapassando os limites do exercício regular de direito e configurando dano moral in re ipsa. 5.
O valor da indenização fixado em R$ 7.000,00 mostra-se razoável, proporcional à repercussão dos fatos, à gravidade da conduta e às circunstâncias do caso, não havendo motivos para majoração ou redução. 6.
O pedido contraposto de ressarcimento do valor de R$ 1.499,00 pelo suposto dano ao colchão não merece acolhimento, pois não foi formalizado corretamente na contestação e não há prova suficiente de que o bem tenha se tornado inutilizável, considerando que a própria recorrente admitiu, inicialmente, a possibilidade de higienização. 7.
Não se verifica a ocorrência de litigância de má-fé, uma vez que a parte autora exerceu seu direito de ação de forma legítima, baseada em fatos e provas concretas, sem alteração da verdade ou intuito de tumultuar o processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A divulgação de conteúdo ofensivo em grupos de WhatsApp, capaz de atingir a honra, a imagem e a dignidade de terceiro, configura ato ilícito e enseja a obrigação de indenizar por danos morais. 2.
Prints de conversas e áudios obtidos em aplicativos de mensagens são válidos como meio de prova, desde que não impugnados oportunamente ou desacompanhados de indícios de fraude. 3.
O simples aborrecimento por dano material indireto, atribuído a terceiro não integrante da lide, não enseja ressarcimento em sede de pedido contraposto, sobretudo na ausência de prova robusta do prejuízo. 4.
A litigância de má-fé exige conduta processual dolosa, não caracterizada pelo simples exercício do direito de ação com base em narrativa verossímil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CPC, arts. 373, I, e 80; Lei 9.099/95, arts. 31 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.281.594/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27/11/2012; TJTO, Recurso Inominado, 0010542-27.2023.8.27.2729, Rel.
NELSON COELHO FILHO, j. 08/04/2024 (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0002228-60.2023.8.27.2702, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 14:15:40).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OFENSAS PUBLICADAS EM REDE SOCIAL.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
LIMITES.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR PRINTS DE TELA.
AUSÊNCIA DE ATA NOTARIAL.
IRRELEVÂNCIA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO NEGADO 1- Configura dano moral a publicação de ofensas pessoais em redes sociais que ultrapassam o limite da crítica legítima e violam a honra e a imagem do ofendido, mesmo quando se trata de pessoa pública. 2- A liberdade de expressão, embora garantida constitucionalmente, não ampara manifestações que se traduzem em ofensas pessoais, sendo limitada pelos direitos da personalidade, como a honra e a imagem, conforme previsto no art. 5º, incisos IX e X, da Constituição Federal. 3- A comprovação de publicações ofensivas em redes sociais por meio de prints de tela é válida e suficiente, ainda que desacompanhada de ata notarial, quando há coerência com o conjunto probatório e ausência de impugnação eficaz. 4- A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da ofensa e o impacto causado, sem configurar enriquecimento ilícito. 5- Provimento negado (TJTO, Apelação Cível, 0011440-92.2021.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 16:55:40).
A divulgação da fotografia da autora sem sua autorização, ainda que extraída de perfil em rede social, constitui violação autônoma ao direito de imagem quando utilizada para fins vexatórios ou depreciativos.
O artigo 20 do Código Civil estabelece que a divulgação, exposição ou utilização da imagem de uma pessoa pode ser proibida "se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade".
No caso concreto, a requerida utilizou a imagem da autora precisamente com o intuito de humilhá-la e expô-la ao ridículo perante os demais membros do grupo.
Está demonstrado o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos experimentados pela autora.
As ofensas e a divulgação vexatória da imagem em grupo com múltiplos participantes potencializaram o caráter lesivo da conduta, causando constrangimento, humilhação e abalo psicológico à demandante.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
No presente caso, a conduta da requerida foi especialmente grave, pois envolveu tanto ofensas verbais quanto divulgação não autorizada de imagem, praticadas em ambiente virtual com múltiplos participantes, amplificando o potencial lesivo.
Entendo que fixar a indenixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da ofensa e o impacto causado, sem configurar enriquecimento ilícito.
Os elementos probatórios demonstram de forma inequívoca a prática de atos ilícitos pela requerida, consistentes em ofensas à honra e divulgação não autorizada de imagem da autora.
A conduta configura violação a direitos fundamentais da personalidade, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais causados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (data da publicação das mensagens – Súmula 54 do STJ), observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (Súmula 326 do STJ).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo lega, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e após, PROMOVA-SE a baixa defintiniva da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/08/2025 09:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/05/2025 13:27
Conclusão para despacho
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21/05/2025 19:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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16/05/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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05/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:01
Despacho - Mero expediente
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10/02/2025 15:01
Conclusão para decisão
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10/02/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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09/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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02/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:49
Publicação de Edital
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27/09/2024 14:33
Expedido Edital
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23/09/2024 14:11
Lavrada Certidão
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23/09/2024 13:45
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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21/08/2024 16:04
Lavrada Certidão
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01/07/2024 12:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 15:39
Decisão - Nomeação - Curador
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10/06/2024 16:01
Conclusão para despacho
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10/06/2024 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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22/05/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 10:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
-
22/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
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10/04/2024 16:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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10/04/2024 16:50
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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08/04/2024 13:10
Juntada - Informações
-
05/04/2024 13:16
Juntada - Informações
-
05/04/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/04/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/04/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/04/2024 14:57
Expedido Ofício
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03/04/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/04/2024 14:50
Expedido Ofício
-
03/04/2024 14:44
Expedido Ofício - 1 carta
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03/04/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/04/2024 14:27
Expedido Ofício
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03/04/2024 13:45
Expedido Ofício
-
03/04/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/04/2024 13:25
Expedido Ofício
-
03/04/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/04/2024 13:10
Expedido Ofício
-
01/04/2024 15:49
Despacho - Mero expediente
-
22/01/2024 14:34
Despacho - Mero expediente
-
13/11/2023 13:28
Conclusão para despacho
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19/08/2023 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/08/2023 11:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 13:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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06/02/2023 15:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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06/02/2023 15:13
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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07/12/2022 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/11/2022 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/11/2022 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 12:42
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2022 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2022 15:16
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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11/07/2022 15:11
Juntada - Documento
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11/07/2022 15:09
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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04/05/2022 14:45
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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04/05/2022 14:45
Expedido Carta pelo Correio
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04/05/2022 14:43
Juntada - Informações
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04/05/2022 14:41
Lavrada Certidão
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04/05/2022 14:40
Juntada - Informações
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14/02/2022 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/02/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2022 13:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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20/01/2022 15:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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20/01/2022 15:04
Expedido Mandado
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30/11/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/11/2021 15:31
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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05/11/2021 15:30
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2021 14:31
Expedido Carta pelo Correio - Intimação
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04/10/2021 14:31
Expedido Carta pelo Correio
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08/06/2021 18:21
Decisão - Outras Decisões
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02/06/2021 13:57
Conclusão para despacho
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01/06/2021 16:06
Protocolizada Petição
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25/05/2021 15:27
Despacho - Mero expediente
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18/05/2021 12:16
Conclusão para despacho
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18/05/2021 12:16
Processo Corretamente Autuado
-
14/05/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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