TJTO - 0001692-52.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001692-52.2024.8.27.2722/TORELATOR: MIRIAN ALVES DOURADOEXEQUENTE: DOURADO,NASCIMENTO, MARQUES, LINHARES E CERQUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149)ADVOGADO(A): GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075)ADVOGADO(A): SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186)ADVOGADO(A): DANIELLA MARQUES HILÁRIO DA SILVA (OAB TO008193)ADVOGADO(A): GABRIEL CERQUEIRA DE ALMEIDA (OAB TO007454)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 71 - 03/09/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 70 - 20/08/2025 - Decisão Determinação Indisponibilidade de bens -
03/09/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:30
Decisão - Determinação - Indisponibilidade de bens
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05/08/2025 13:38
Conclusão para decisão
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04/08/2025 21:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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25/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001692-52.2024.8.27.2722/TOEXEQUENTE: DOURADO,NASCIMENTO, MARQUES, LINHARES E CERQUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149)ADVOGADO(A): GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075)ADVOGADO(A): SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186)ADVOGADO(A): DANIELLA MARQUES HILÁRIO DA SILVA (OAB TO008193)ADVOGADO(A): GABRIEL CERQUEIRA DE ALMEIDA (OAB TO007454)DESPACHO/DECISÃODefiro o pleito do evento n. 61.
Antes, contudo, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para apresentar planilha de cálculo atualizada em 5 dias. -
24/07/2025 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 10:00
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 15:44
Conclusão para decisão
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12/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 00:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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27/05/2025 13:56
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 051001812025
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27/05/2025 13:56
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 051001802025
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25/05/2025 22:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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23/05/2025 18:12
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 051001802025
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23/05/2025 18:12
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 051001812025
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20/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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20/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001692-52.2024.8.27.2722/TO EXEQUENTE: DOURADO,NASCIMENTO, MARQUES, LINHARES E CERQUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149)ADVOGADO(A): GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075)ADVOGADO(A): SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186)ADVOGADO(A): DANIELLA MARQUES HILÁRIO DA SILVA (OAB TO008193)ADVOGADO(A): GABRIEL CERQUEIRA DE ALMEIDA (OAB TO007454)EXECUTADO: ILANI RODRIGUES NEPUNUCENOADVOGADO(A): MELCIONE CARDOSO DE ARAUJO SILVA (OAB TO007051) DESPACHO/DECISÃO Considerando a penhora realizada ao evento 21; Considerando a decisão proferida ao evento 39; Considerando que a parte executada arguiu que não conseguiu acesso aos documentos diante do segredo de justiça lançado pela parte exequente, manifestou também que a penhora recaiu sobre verba salarial e por fim pugnou pelo reconhecimento da prescrição do título extrajudicial (evento 45); Considerando que a parte exequente alegou que a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da revogação do mandado, não ocorrendo a prescrição, bem como não houve a comprovação da natureza salarial dos valores penhorados, pugnando pelo prosseguimento do feito (evento 48); Relato sucinto.
Decido. DO SEGREDO DE JUSTIÇA: Conforme decisão proferida ao evento 39, já houve a rejeição do presente argumento, motivo pelo qual deixo de apreciar por ausência de fatos novos.
DA IMPENHORABILIDADE: Conforme bem asseverado pela parte exequente, em que pese a parte executada tenha sido intimada por diversas vezes e sempre se manifestou nos autos, não houve a apresentação de nenhum documento que comprove suas alegações.
Ademais, a parte executada não comprovou a simples argumentação que estaria desempregada, o que se constataria através da juntada da carteira de trabalho.
Posto isto, declarações assinadas pela própria executada não possuem força para comprovar a suposta natureza alimentar dos valores bloqueados.
Ante o exposto, considerando que não houve a comprovação da natureza alimentar dos valores, REJEITO o presente argumento defensivo.
DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL: A presente execução tem como título extrajudicial um contrato de honorários advocatícios.
Conforme se observa da petição acostada pela executada ao evento 45, a defesa argumentou que o título estaria prescrito, considerando a data de vencimento das parcelas.
Ocorre que, a contagem do prazo de 05 (cinco) anos se inicia da conclusão do serviço ou da cessação dos respectivos contratos ou mandato, nos termos do art. 206, §5º, II, do CPC e art. 25 , V , da Lei n. 8.906 /94.
Assim, REJEITO o presente argumento defensivo.
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 52, IX, DA LEI N. 9.099/95 E ENUNCIADO 121 DO FONAJE, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, E ASSIM: 1- Determino a expedição do alvará de levantamento do montante penhorado em favor da parte exequente.
Dados bancários informados ao evento 44. 2- Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos executórios atualizados, bem como indicar bens a penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi-To, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:52
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2025 14:32
Conclusão para decisão
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12/03/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/02/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/02/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/02/2025 00:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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22/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 07:54
Decisão - Outras Decisões
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03/10/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/10/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/10/2024 12:26
Conclusão para decisão
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28/09/2024 11:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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28/09/2024 11:30
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 26/09/2024 14:30. Refer. Evento 22
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26/09/2024 13:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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26/09/2024 11:12
Protocolizada Petição
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25/09/2024 18:11
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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24/09/2024 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2024 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2024 17:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2024 17:02
Lavrada Certidão
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29/08/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/08/2024 14:29
Juntada - Certidão
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27/08/2024 14:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 26/09/2024 14:30
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29/07/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 20:35
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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20/05/2024 15:27
Conclusão para despacho
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20/05/2024 15:11
Protocolizada Petição
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16/04/2024 14:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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09/04/2024 14:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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09/04/2024 14:32
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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25/03/2024 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2024 09:17
Despacho - Determinação de Citação
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15/03/2024 15:19
Conclusão para despacho
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15/03/2024 15:18
Lavrada Certidão
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13/03/2024 14:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2024 07:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2024 07:31
Despacho - Mero expediente
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20/02/2024 18:01
Conclusão para despacho
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20/02/2024 16:51
Decisão - Declaração - Suspeição
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19/02/2024 17:26
Conclusão para despacho
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19/02/2024 17:26
Processo Corretamente Autuado
-
19/02/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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