TJTO - 0013002-34.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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26/08/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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26/08/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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25/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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22/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0013002-34.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: NILZA BRAGA DA SILVAADVOGADO(A): KLENYA DOS SANTOS NASCIMENTO PIRES (OAB TO007074)ADVOGADO(A): KLENYA DOS SANTOS NASCIMENTO PIRES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposta NILZA BRAGA DA SILVA em face de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados nos autos.
Determinada a emenda da inicial, a parte exequente, devidamente intimada, quedou-se inerte (evento 81). É o relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem delongas, o feito merece ser extinto.
Explico: Compulsando os autos, verifica-se que, devidamente intimada para emendar a inicial, a parte exequente quedou-se inerte, transcorrendo in albis o prazo concedido.
Em sendo assim, uma vez descumpridas as diligências determinadas judicialmente, de mister o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de intimação pessoal para tanto.
Como anteriormente advertido, constitui dever do exequente/credor apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, o que, até o momento, não foi feito. Inteligência do art. 534 do CPC.
Desta forma, outro caminho não há senão o indeferimento, de plano, da inicial de cumprimento de sentença, cuja providência independe de intimação pessoal da parte exequente.
Por fim, pondera-se que a presente sentença não obsta que o exequente, futuramente, apresente novo pedido de cumprimento de sentença, agora instruído com a memória de cálculo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e, de consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço em obediência ao disposto no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, e artigo 924, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas. Sem honorários advocatícios ante a não angularização da relação processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e depois de cumpridas as providências legais, dê-se baixa nos autos.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 16:39
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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21/08/2025 15:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/08/2025 13:57
Conclusão para despacho
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26/07/2025 00:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 08:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 08:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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03/07/2025 07:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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03/07/2025 07:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0013002-34.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: NILZA BRAGA DA SILVAADVOGADO(A): KLENYA DOS SANTOS NASCIMENTO PIRES (OAB TO007074)ADVOGADO(A): KLENYA DOS SANTOS NASCIMENTO PIRES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que se busca a satisfação de pagar quantia indicada nos autos.
Ocorre que a parte exequente não observou as formalidades legais para a apresentação do pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC, in verbis: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido do evento 67, haja vista que constitui dever do exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor que entende devido, juntando aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do SEU crédito, indicando o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, bem como o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, nos termos do artigo 534, do CPC, sob pena de indeferimento do pleito.
Na sequência, juntado aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, adote a escrivania as seguintes providências: 1. INTIME-SE a parte devedora para, em 30 (trinta) dias, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação, conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil; 1.1.
Caso o impugnado concorde com os valores apontados pelo impugnante, VOLTEM-ME conclusos para decisão homologatória; 1.2. Havendo apresentação de impugnação, INTIME-SE o exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesta hipótese, a verba honorária será fixada quando da decisão destes autos; 1.2.1.
Caso a impugnação verse sobre a divergência entre os valores executados, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN para que realizem os cálculos, atendendo os critérios fixados para as condenações em desfavor da Fazenda Pública; 1.2.2.
Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para deliberação; 1.2.3.
Com os cálculos, VOLTEM-ME conclusos para apreciação da impugnação.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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28/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0013002-34.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: NILZA BRAGA DA SILVAADVOGADO(A): KLENYA DOS SANTOS NASCIMENTO PIRES (OAB TO007074)ADVOGADO(A): KLENYA DOS SANTOS NASCIMENTO PIRES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que se busca a satisfação de pagar quantia indicada nos autos.
Ocorre que a parte exequente não observou as formalidades legais para a apresentação do pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC, in verbis: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido do evento 67, haja vista que constitui dever do exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor que entende devido, juntando aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do SEU crédito, indicando o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, bem como o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, nos termos do artigo 534, do CPC, sob pena de indeferimento do pleito.
Na sequência, juntado aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, adote a escrivania as seguintes providências: 1. INTIME-SE a parte devedora para, em 30 (trinta) dias, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação, conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil; 1.1.
Caso o impugnado concorde com os valores apontados pelo impugnante, VOLTEM-ME conclusos para decisão homologatória; 1.2. Havendo apresentação de impugnação, INTIME-SE o exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesta hipótese, a verba honorária será fixada quando da decisão destes autos; 1.2.1.
Caso a impugnação verse sobre a divergência entre os valores executados, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN para que realizem os cálculos, atendendo os critérios fixados para as condenações em desfavor da Fazenda Pública; 1.2.2.
Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para deliberação; 1.2.3.
Com os cálculos, VOLTEM-ME conclusos para apreciação da impugnação.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
23/05/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 11:42
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 08:44
Conclusão para despacho
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23/05/2025 08:44
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Mandado de Segurança Cível"
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14/04/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/04/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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14/04/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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21/03/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/03/2025 20:43
Despacho - Mero expediente
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10/03/2025 17:11
Conclusão para despacho
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18/02/2025 22:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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18/02/2025 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/02/2025 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/02/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/02/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:38
Lavrada Certidão
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05/02/2025 16:44
Protocolizada Petição
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05/02/2025 15:59
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL1FAZ Número: 00130023420248272729/TJTO
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28/10/2024 08:49
Protocolizada Petição
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23/09/2024 14:29
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL1FAZ -> TJTO
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23/09/2024 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2024 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/08/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 39
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02/08/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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02/08/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/08/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2024 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
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29/07/2024 15:55
Protocolizada Petição
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25/07/2024 12:36
Conclusão para julgamento
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23/07/2024 15:47
Despacho - Mero expediente
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19/07/2024 09:31
Conclusão para despacho
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25/06/2024 21:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2024 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2024 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2024 15:23
Protocolizada Petição
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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06/05/2024 08:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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02/05/2024 15:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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02/05/2024 15:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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02/05/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2024 14:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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30/04/2024 16:50
Conclusão para despacho
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16/04/2024 15:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2024 15:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2024 15:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/04/2024 13:17
Despacho - Mero expediente
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10/04/2024 17:52
Conclusão para despacho
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09/04/2024 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2024 23:47
Despacho - Mero expediente
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04/04/2024 17:36
Conclusão para despacho
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04/04/2024 17:36
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2024 16:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NILZA BRAGA DA SILVA - Guia 5438420 - R$ 50,00
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04/04/2024 16:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NILZA BRAGA DA SILVA - Guia 5438419 - R$ 29,12
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04/04/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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