TJTO - 0007145-28.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007145-28.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007145-28.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: DEUSANIRA SILVA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): KAIRO VINICIUS BARBOSA BRAGA (OAB TO010974)APELADO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA/ VIAÇÃO MONTES BELOS (RÉU)ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
PERDA DE VOO.
MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que reconheceu a responsabilidade da empresa por falha na prestação do serviço, consistente em atraso superior a cinco horas na viagem entre Gurupi/TO e Brasília/DF, o qual acarretou a perda de voo com destino a Santarém/PA.
A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de dano moral deve ser majorado, à luz da gravidade dos transtornos enfrentados pela autora, do caráter punitivo-pedagógico da indenização e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A falha no serviço de transporte restou evidenciada diante da omissão da empresa em substituir o veículo defeituoso durante o trajeto, agravando o sofrimento da passageira e ocasionando perda de compromisso previamente agendado. 4.
A jurisprudência reconhece que atrasos prolongados e injustificados em transporte rodoviário, especialmente quando implicam prejuízos adicionais ao consumidor, autorizam reparação por danos morais em patamar mais elevado. 5.
O valor fixado na origem não atende às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil, sendo adequado o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Correta a manutenção dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo hipótese de aplicação do § 8º, dada a quantificação do proveito econômico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. É cabível a majoração da indenização por dano moral quando o atraso no transporte rodoviário ultrapassa cinco horas e resulta em perda de voo previamente contratado. 2.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com vistas às funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
V; CDC, arts. 6º, inc.
VI, e 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000506-29.2022.8.27.2733, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 30.04.2024. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, apenas para majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 19:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 15:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0007145-28.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 746) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: DEUSANIRA SILVA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): KAIRO VINICIUS BARBOSA BRAGA (OAB TO010974) APELADO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA/ VIAÇÃO MONTES BELOS (RÉU) ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 746
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11/07/2025 11:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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11/07/2025 11:27
Juntada - Documento - Relatório
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03/07/2025 15:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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